Intimação
D- Órgão
- Vara de Corregedoria dos Presídios de Guarapuava
- Classe
- Transferência Entre Estabelecimentos Penais
- Destinatários
- VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA, 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA, RAFAEL ROCHA DA ROSA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7410 Autos nº. 0017450-07.2021.8.16.0031 Processo: 0017450-07.2021.8.16.0031 Classe Processual: Transferência Entre Estabelecimentos Penais Assunto Principal: Assistência Social Data da Infração: Data da infração não informada Polo Ativo(s): 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA RAFAEL ROCHA DA ROSA Polo Passivo(s): VARA DE CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS DE GUARAPUAVA
1. Trata-se de expediente encaminhado pela 3ª Vara Criminal desta Comarca, em que se relata a recusa de recebimento do custodiado RAFAEL ROCHA DA ROSA na Cadeia Pública de Guarapuava, por parte do agente Wellington Rodrigo de Oliveira (mov. 1.1/5). Consta no informativo de mov. 1.4 que equipe da Polícia Civil integrada na 14ª SDP se deslocou até União da Vitória/PR na data de 16/09/2021 para recambiar o detento à esta Comarca, todavia, após contato telefônico com o agente Humberto Morazzi Vieira do GEPEN/SC, foi informada de que o agente Wellington Rodrigo de Oliveira requereu que a entrega do preso não fosse realizada, pois não iria recebe-lo na carceragem de Guarapuava.
Determinou-se a expedição de ofício à Cadeia Pública local para que o agente Wellington apresentasse sua versão, tendo o servidor relatado que não se negou a receber o detento, e que a transferência não foi efetivada por ausência de cumprimento dos requisitos exigidos (12.1). Ademais, oficiou-se a autoridade policial local requisitando maiores informações, sendo por esta informado que a decisão de recusa foi equivocada, tendo em vista que anteriormente tais requisitos não eram observados pelo DEPEN, presumindo-se que a motivação da recusa foi a reforma em uma das alas da Cadeia Pública (mov. 21.2).
Instado, o Ministério Público requereu o encaminhamento de cópia integral destes autos ao Cotransp Estadual e o arquivamento do feito (mov. 24.1).
2. Conforme ressaltado pelo Ministério Público e em consulta à Ação Penal n° 0016338-03.2021.8.16.0031, verifica-se que foi autorizado pelo Cotransp Estadual a transferência do preso RAFAEL ROCHA DA ROSA à esta Comarca no mês de outubro de 2021 (mov. 104 daqueles autos). Assim, já tendo sido regularizada a situação do custodiado e considerando o disposto no , parágrafo único, e da Resolução SESP 128/2019[1], cabe ao Comitê de Transferência de Presos a análise de eventual irregularidade no procedimento, tomando as providências pertinentes.
