Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- CASSEL E COSTA CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA., JOSLAYNE ROBERTA RUTKOSKI KEPPE, WAGNNER DE ALMEIDA KEPPE, SETTE FABRICAÇÃO E COMERCIO DE EPIS, COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI
- Advogados
- JUCIMEIRE GROCOSKI COSTA (OAB 58112/PR), JOSLAI SILVA RUTKOSKI KUCHINSKI (OAB 34237/PR), ANTONIO TURMAN DE PAULA JUNIOR (OAB 77581/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº 0017455-22.2021.8.16.0001. Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CASSEL E COSTA – CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA. em face de JOSLAYNE ROBERTA RUTKOSKI KEPPE, SETTE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EPIS, COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI e WAGNNER DE ALMEIDA KEPPE.
O Exequente ajuizou a presente demanda em face dos Executados alegando o inadimplemento de títulos, correspondendo a dívida ao montante de R$ 106.653,23 (cento e seis mil, seiscentos e cinquenta e três reais e vinte e três centavos). Requereu a expedição de mandado de pagamento dos valores devidos pelos Executados. Juntou documentos (mov. 1.2/1.13). Em decisão inicial (mov. 13.1), foi determinada a citação da parte adversa para pagamento voluntário da dívida.
Citados os Devedores Joslayne e Wagnner (movs. 42.2 e 43.2). Não realizado o pagamento voluntário da dívida, procedeu-se à busca/bloqueio de bens dos Executados citados por meio dos sistemas conveniados ao Juízo. Bloqueado o valor de R$ 44.029,90 (quarenta e quatro mil e vinte e nove reais e noventa centavos) do Executado Wagnner, e R$ 13.642,93 (treze mil e seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e três centavos) da Executada Joslayne, via Sisbajud (mov.77.1).
Os Executados habilitaram-se nos autos e apresentaram impugnação à penhora (mov. 64.1). Juntaram documentos (mov. 64.2/64.7) Na decisão de mov. 86.1, foi indeferido o pleito de desbloqueio do valor, vez que a impenhorabilidade anunciada não restou comprovada pelos Executados. Interposto agravo de instrumento, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo pelo E. TJPR (mov. 102.1). Juntada certidão de recebimento dos Embargos à Execução, sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 88.1).
As partes entabularam acordo nos autos (mov. 111.2). Vieram os autos conclusos para análise. Autos nº 0001290-60.2022.8.16.0001. Tratam-se de Embargos à Execução propostos por JOSLAYNE ROBERTA RUTKOSKI KEPPE, SETTE FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE EPIS, COLCHÕES E ESPUMAS EIRELI e em face de CASSEL E COSTA – CRÉDITOS E COBRANÇAS LTDA. Os Embargantes opuseram os Embargos sustentando, essencialmente, que não foi demonstrada a origem da cobrança, considerando que a execução é fundada em confissões de dívida.
