PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-24.2024.8.16.0031 Processo: 0017455-24.2024.8.16.0031 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ROSELI DA LUZ Requerido(s): DIRCEU ANTONIO DA LUZ Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por ROSELI DA LUZ em face de DIRCEU ANTONIO DA LUZ, alegando, em breve síntese, que a autora é irmã do interditando e este não possui o necessário discernimento para prática dos atos da vida civil, possuindo diagnóstico de dependência química por uso de álcool e cocaína, além de déficit cognitivo importante com dificuldade de concentração, perda de memória e pensamento lentificado.
Requereu a concessão de tutela antecipada de urgência, a fim de que seja nomeada curadora provisória do interditando. No mérito, requereu a confirmação da medida liminar e a decretação da interdição. Juntou documentos (movs. 1.2/.15). Determinada a emenda da inicial (mov. 7.1). A parte autora juntou os documentos solicitados e afirmou ser tio do interditando (mov. 14.1/.7). A petição inicial foi recebida, determinando-se vista dos autos ao Ministério Público (mov. 17.1).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão de tutela de urgência para nomear o autor como curador provisório do interditando (mov. 26.1). Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
1. A concessão de liminar, inaudita altera parte, só pode ser autorizada se preenchidos objetivamente o fumus boni juris e o periculum in mora. A questão posta, portanto, cinge-se em analisar se estão presentes tais requisitos para a concessão de liminar de substituição de curatela. A expressão fumus boni juris significa aparência de bom direito, é correlata às expressões cognição sumária, não exauriente, incompleta.
Quem decide com base no fumus não tem conhecimento pleno e total dos fatos e, portanto, ainda não tem certeza quanto a qual seja o direito aplicável. JÁ o periculum in mora é o risco de a demora tornar ineficaz o resultado. É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando se pleiteia ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. Analisando-se a causa em cognição sumária, vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar.
Alegou a parte autora que o interditando possui diagnóstico de dependência química por uso de álcool e cocaína, além de déficit cognitivo importante com dificuldade de concentração, perda de memória e pensamento lentificado, informação esta que está comprovada pela declaração médica (mov. 1.10). A alegada urgência é presumida em casos como o presente, uma vez que a própria subsistência do interditando depende da prática de atos da vida civil que não tem condições de realizar pessoalmente.
Ainda, há informação de que a autora é irmã do interditando (mov. 1.7/.8) Diante desse quadro, ao menos, por ora, mostra-se cabível a nomeação da autora como curadora do interditando, por ser pessoa com afinidade e que já vêm prestando os cuidados necessários, conforme relatado na exordial (Código Civil, arts. 1.775, §3º). Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e nomeio como curadora provisória do interditando DIRCEU ANTONIO DA LUZ a Sra.
ROSELI DA LUZ.
4. Expeça-se o respectivo termo de curatela provisória (com prazo de validade de 06 meses, ficando desde já autorizada a lavratura de novo termo quando do vencimento do prazo de validade do anterior), intimando-se a parte autora para comparecer pessoalmente em cartório para firmá-lo, sob o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
5. Para a audiência de entrevista do interditando (art. 751, do CPC), designo o dia 03 de fevereiro de 2025 às 13h30, na modalidade presencial, ou, não havendo possibilidade de deslocamento do interditando, poderá ser realizada na modalidade semipresencial, o que deverá ser previamente informado. Cite-se. 5.1. À Secretaria para indicar advogado dativo, que ficará desde já nomeado para que compareça na audiência em defesa da parte ré(art. 72, II, CPC).
Caso haja declínio, indique-se o próximo, de forma sucessiva até a aceitação; o advogado indicado ficará desde já nomeado para o exercício do múnus, com início do prazo para eventual defesa a partir de sua intimação e aceitação.
6. Intimem-se a parte autora e o Ministério Público.
7. Com base nos ofícios-circulares nº 11035028-P-SEP-GSEP-AAP e nº 11044919-GUA-DF-SDF, para a realização do estudo social na residência do (a) interditando(a), nomeio, desde logo, a perita judicial assistente social Sra. ANA CAROLINA GUALDESSI devidamente inscrita no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU/TJPR. 7.1. Os honorários deverão ser pagos pelos cofres públicos, conforme prevê o art. 95, § 3°, II, CPC: "[A perícia será] paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça." Em razão da inexistência de instrumento normativo divulgado pelo E.TJPR, os honorários periciais devem obedecer à tabela divulgada pela Resolução n° 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Por se tratar de perícia tendente a identificar a situação do interditado, isto é, estudo social, a remuneração do expert deverá se limitar à quantia de R$300,00. O perito judicial tem direito ao reajuste do valor fixado, conforme art. 2º, § 5º, da Resolução 223/2016 do CNJ. Após a fixação dos honorários, sobre o valor dos honorários deve ser aplicada correção monetária pelo IPCA-E, nos termos do item 3.1.1, do Tema 905, do STJ, e Tema 810, do STF, observada, porém, a incidência da taxa SELIC, para a correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. 7.2.
Quando da realização da diligência, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, do CPC, contado em dobro para o parquet. 7.3. Com a manifestação das partes, intime-se a perita nomeada para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes intimadas (art. 474, CPC). 7.4.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do estudo social, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473, do CPC.
Intime-se. 7.5. Apresentado o estudo social, manifestem-se as partes e o Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC), contado em dobro para o parquet. 7.6. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, inciso I, do CPC, voltem conclusos para decisão.
8. Proceda-se a consulta nos sistemas Sisbajud e Renajud, com o fim de verificar saldos bancários e existências de bens móveis em nome do interditando. Providências pela Serventia.
9. Oficie-se ao INSS para informar se o interditando atualmente percebe benefício previdenciário, se foi realizado laudo médico com o interditando, e em caso positivo, para que proceda a juntada da cópia do documento. Prazo: 15 (quinze) dias.
10. Oficiem-se os Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca para que apresentem as certidões de inexistência de bem imóvel em nome do interditando. Prazo: 15 (quinze) dias.
11. Requisite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de antecedentes criminais da curadora provisória. Prazo: 5 (cinco) dias.
12. Ciência ao Ministério Público.
13. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta