PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 4501-6000 - Celular: (41) 98700-4609 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-27.2022.8.16.0182 Processo: 0017455-27.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$16.697,62 Polo Ativo(s): Graziela Stadler Polo Passivo(s): PRAVALER S/A
Vistos,
1. Trata-se de Ação de Renegociação de Dívida c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por GRAZIELA STADLER em face de PRAVALER S.A.
2. O Juízo do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba declinou a competência para processar e julgar o feito a este Juizado Especial, em razão da relação consumerista e do domicílio da requerente. Com efeito, tendo em vista que a demanda envolve relação de consumo, o foro do domicílio do consumidor detém competência absoluta para análise dos fatos, nos termos da Súmula n.º 40 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná[1].
Além disso, consigo que referido enunciado está em consonância com o disposto no art. 4º, inc. III, da Lei n.º 9.099/95, segundo o qual, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor. No caso dos autos, considerando que a parte requerente reside no bairro Tatuquara (cf. comprovante de residência de mov. 1.3), reconheço este Juízo como territorialmente competente para apreciação do feito, com fulcro no art. 150, §8º, da Resolução n.º 93/2013 TJPR.
3. No mais, verifico que a demanda contém pedido liminar, em que a autora requer a concessão de tutela provisória a fim de que a parte requerida retire imediatamente seu nome do cadastro de inadimplentes (SPCP/SERASA), bem como encaminhe um boleto referente ao pagamento antecipado das primeiras doze parcelas, com o devido abatimento dos juros. No entanto, compulsando os autos, entendo que é caso de determinação de emenda à inicial, para que o pedido possa ser corretamente analisado, pelos motivos abaixo expostos.
Desse modo, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove, através das formas que entender cabíveis: a) a relação negocial com a parte requerida e o valor das parcelas mensais devidas; b) a tentativa de antecipação das parcelas e sua negativa pela requerida; e c) que as negativações de movs. 1.5 e 8.2 foram determinadas pela empresa requerida; sob pena de indeferimento do pedido (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ainda, no mesmo prazo, e com fulcro no princípio da colaboração, especialmente em sua vertente esclarecedora, para que aponte a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência no que tange à pretensão antecipatória de emissão de boleto para pagamento antecipado das doze primeiras parcelas, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
4. Com a manifestação, retornem conclusos para análise da tutela de urgência.
5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Beatriz Fruet de Moraes Juíza de Direito [1] Em se tratando de relação de consumo, a natureza jurídica da competência é absoluta, vedado o reconhecimento de ofício em desfavor do domicílio do consumidor.