Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- HOSPITAL SANTA JOANA, DYEGO INDALECIO BERTOLI LINARES, CINTIA FRANCIELI PEREIRA
- Advogados
- LUÍS FERNANDO TEIXEIRA DOS SANTOS (OAB 65666/PR), FERNANDA BORGES BARRETO (OAB 65531/PR), DANIEL CALLEJON BARANI (OAB 242557/SP), ALEX FERRAZ ALVES (OAB 301507/SP), CID FLAQUER SCARTEZZINI NETO (OAB 449853/SP), ISABELLA AMARAL GOMES FLAQUER SCARTEZZINI (OAB 408650/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-29.2017.8.16.0044 Processo: 0017455-29.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$6.205,41 Exequente(s): HOSPITAL SANTA JOANA Executado(s): Cintia Francieli Pereira DYEGO INDALECIO BERTOLI LINARES Foi realizado o cálculo das custas processuais (mov. 306), sendo a parte executada intimada para efetuar o pagamento, mas quedou-se inerte (mov. 309/310).
Em seguida a secretaria solicitou a realização de bloqueio por meio do sistema Sisbajud (mov. 311).
Decido.
1. De acordo com o disposto no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do(s) devedor(es), tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, motivo pelo qual, defiro o pedido formulado pela Secretaria, proceda ao bloqueio em possíveis contas bancárias dos devedores que foram intimados e não efetuaram o pagamento, do valor suficiente para o pagamento das custas processuais. 1.1.
Efetivado o bloqueio, antes de ser requisitada a transferência da quantia, intime-se o devedor(es) pessoalmente para, em querendo, se manifestar acerca do bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§2°3° do CPC), não havendo manifestação, deverá ser solicitada a transferência dos valores restringidos para uma conta vinculada ao juízo, conforme artigo 854, §5° do CPC.
2. Sendo bloqueado valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio.
3. Caso efetuada a transferência determinada no item “1.1” acima, fica, desde já, deferida a expedição de alvará judicial para quitação das custas processuais, cujas guias deverão ser entregues à referida instituição financeira.
