PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-29.2021.8.16.0031 Processo: 0017455-29.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.434,66 Autor(s): CLEUZA ROSA DA CRUZ Réu(s): Banco Safra S.A
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Revisional de Contrato ajuizada por CLEUZA ROSA DA CRUZ em face de BANCO SAFRA S.A. A parte autora alega que recebe seu benefício junto a Previdência Social e que em julho de 2015 celebrou com o banco réu o contrato de empréstimo consignado n.º 000001081420, no valor de R$ 1.156,47, para pagamento em 72 meses, com parcelas no valor de R$ 33,00. Ocorre que após a assinatura do contrato, a autora verificou que, junto com o valor liberado no empréstimo, foram acrescidos encargos além do permitido pela legislação (juros acima da taxa média de mercado).
Requereu a determinação de aplicação de juros legais determinados pelo Banco Central, bem como a condenação do réu à devolução dos valores pagos abusivamente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). Decisão de mov. 6.1 recebendo a petição inicial e deferindo os benefícios da justiça gratuita. O réu apresentou resposta na forma de contestação (mov. 14.1). Preliminarmente, impugnou a justiça gratuita e arguiu a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora renunciou ao prazo para apresentar impugnação à contestação (mov. 21.0). As partes não produziram provas (mov. 28.1 e 29.1). A parte requerida foi intimada para apresentar o contrato objeto da lide (mov. 32.1 e 40.1). Tendo em vista que a parte requerida não apresentou o contrato nº 000001081420, mesmo devidamente intimada (mov. 32.1 e 40.1), a decisão de mov. 46.1 declarou precluso o direito de produzir a respectiva prova, bem como impôs à parte multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 774, inciso IV e parágrafo único, do CPC/2015.
A parte requerida apresentou alegações finais (mov. 49.1). Foi juntada aos autos decisão monocrática que, em cognição sumária, deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo banco requerido contra a decisão de mov. 46.1. O processo foi suspenso (mov. 55.0). Foi juntado aos autos acórdão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo banco requerido (mov. 61.1).
Intimadas, as partes não se manifestaram (mov. 64 e 67). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito comporta julgamento antecipado, eis que a matéria está suficientemente demonstrada nos autos, não existindo a necessidade de produção de provas em audiência (art. 355, inciso I, do CPC) ou mesmo de maior dilação probatória. 2.2. MÉRITO RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC Inicialmente, importante frisar que quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é sabido que para determinadas relações jurídicas serem consideradas consumeristas as partes que integram o negócio devem se encaixar nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do mesmo Codex.
Nos presentes autos, o autor é consumidor na medida em que se enquadra como destinatário final dos serviços de financiamento bancário contratado com a requerida, conforme artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. JÁ a instituição financeira requerida é empresa fornecedora, sob o fundamento do artigo 3º, caput, e §2º, do Código de Defesa do Consumidor, eis que presta serviços bancários. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA TIDA COMO ABUSIVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Os bancos, como prestadores de serviços contemplados no art. 3º, §2º, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 287828/SP – 4ª Turma – rel. Min. Barros Monteiro – DJ 17/05/2011). Com fundamento, inclusive, na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa maneira, sendo aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova, sob o fundamento do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que restou evidenciada a hipossuficiência técnico-econômica do autor em relação a instituição financeira requerida. DA TAXA DE JUROS PRATICADA NO CONTRATO A parte requerente sustenta a abusividade da taxa de juros contratados, postulando sua redução à média de mercado.
Em primeiro lugar, importante destacar a orientação da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. A Corte Superior também já assentou a inaplicabilidade dos artigos 591 e 406 do Código Civil às instituições financeiras, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, que se deu sob o regime de recursos repetitivos: “ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julg. 22.10.2008) Veja-se que, por força do princípio da especialidade, as instituições que operam o Sistema Financeiro submetem-se às disposições da Lei nº 4.595/64, complementadas por Resoluções do Banco Central. Desse modo, faz-se necessário perquirir, no caso concreto, se os juros remuneratórios contratados são, ou não, abusivos. Importante esclarecer que a taxa de juros remuneratórios é pactuada de acordo com o momento em que vive o mercado.
Se o momento é de crédito abundante, sobrando dinheiro para empréstimo, a taxa tende a ser menor, e se o momento é de falta de dinheiro, de pessimismo, a taxa será maior. São diversas as variáveis a serem consideradas pelos bancos no momento de estipular a taxa de juros que será aplicada aos seus clientes, e todas elas envolvem leis de mercado, sendo livre às instituições financeiras a sua fixação.
Nesse sentido, oportuno é o excerto do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça: “(...) a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf.
Circular nº 2957, de 30.12.1999). As informações divulgadas por aquela autarquia, acessíveis a qualquer pessoa através da rede mundial de computadores (conforme http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?ecoimpom - no quadro XLVIII da nota anexa; ou http:⁄⁄www.bcb.gov.br⁄?TXCREDMES, acesso em 06.10.2008), são segregadas de acordo com o tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços), com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas) e com a modalidade de empréstimo realizada ('hot money', desconto de duplicatas, desconto de notas promissórias, capital de giro, conta garantida, financiamento imobiliário, aquisição de bens, 'vendor', cheque especial, crédito pessoal, entre outros).
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.” Veja-se que, para se revelar abusiva, a taxa de juros contratada deve exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central.
Vale dizer que é admissível uma faixa de variação sem que isso se configure abusividade. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530-RS: “(...) Logo, diante desse panorama sobre o posicionamento atual da 2ª Seção, conclui-se que é admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. HÁ, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp 1061530/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julg.22.10.2008) Com relação ao contrato nº 000001081420 não há como verificar a regularidade da cobrança, vez que a parte requerida não promoveu a juntada de referido contrato aos autos. Sobre o assunto, dispõe a Súmula nº 530 do STJ: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Na mesma linha, o entendimento do Egrégio TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. (...). JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DAS TAXAS DE JUROS COBRADAS. RESP Nº 1.112.879/PR E RESP Nº 1.112.880/PR. S. 530/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PREVISÃO NO CONTRATO E CONTRATO FIRMADO ANTES DA MP. 1.963-17/2000. ABUSIVIDADE CONSTATADA. (...). (TJPR - 13ª
C. Cível - AC 01376661-5 - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - J. 04.11.2015). Destarte, eventual cobrança de juros remuneratórios no contrato 000001081420, deve ser limitada a taxa de média de mercado – salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa. Assim, diante da ausência de contrato para verificação da taxa de juros mensal e anual aplicadas na operação realizada pela parte autora, o valor das parcelas deve ser readequado de acordo com o limite da taxa média de mercado do mês da contratação (05/2015, extrato INSS), conforme estipulado pelo Bacen (2,10% ao mês e 28,37% ao ano).
A restituição dos valores pagos a maior deve ser realizada de maneira simples, com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. DANO MORAL O dano moral deve ser julgado improcedente. Isso porque deve haver comprovação das consequências negativas e dos prejuízos causados. Caso contrário, não se pode intuir ou induzir a conclusão de que a moral resultou abalada.
Pensar de modo contrário, ou seja, entender que qualquer problema ensejaria condenação por danos morais, resultaria, na convicção deste Juízo, em verdadeiro excesso, em presunção irrazoável e desproporcional. O dano moral, para que não seja banalizado, depende de comprovação de prejuízo não só financeiro, mas especialmente aos sentimentos, à dignidade ou à imagem da pessoa, a depender de cada caso.
Por certo que os fatos narrados na petição inicial chateiam, incomodam e aborrecem. Mas não trazem em si a gravidade necessária a ensejar ofensa à personalidade ou à esfera íntima da requerente. Nesse sentido, Sílvio de Salvo Venosa ensina: "Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar indenização. Aqui também é importante o critério objetivo do homem médio, o ‘bonus pater famílias’: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem do homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há formulas seguras para auxiliar o juiz. Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca. O sofrimento como contra-posição reflexa da alegria é uma constante do comportamento universal". (Direito Civil, 3ª ed., v. 4, São Paulo: Atlas, 2003, p. 33). No caso, inexistem provas quanto à existência de constrangimentos condizentes com o pedido formulado, mas sim da ocorrência de dissabores relativamente comuns nos dias atuais.
Esses fatos não justificam juridicamente a pretensão indenizatória formulada. Não demonstrado, portanto, o resultado lesivo provocado à integridade moral da requerente, incabível a indenização.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) LIMITAR a taxa de juros mensal e anual aplicadas no contrato de empréstimo nº 000001081420 ao limite da taxa média de mercado do mês da contratação (05/2015), conforme estipulado pelo Bacen (2,10% ao mês e 28,37% ao ano). b) CONDENAR a requerida na restituição dos valores pagos a maior de maneira simples, com correção monetária pela média do INPC e do IGPD-I a partir do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
O valor será apurado mediante simples cálculo aritmético. Considerando a sucumbência parcial das partes (artigo 86, do Código de Processo Civil), condeno ambas, na proporção de 50% à autora e 50% à ré, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade da condenação da parte autora em razão da concessão da gratuidade judiciária à parte autora.
Com o decurso do prazo para interposição de recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Guarapuava, 11 de abril de 2023. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito 04/04/2023, 17:18 SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais Usuário público SGS - Sistema Gerenciador de Séries Temporais - v2.1 04/04/2023 17:17 Módulo público English Consultar| Minhas listas de séries| Configurações| Ajuda| Início Consultar séries Resultado da consulta de valores [SGSFW2302] Resultado da consulta de valores O Banco Central do Brasil não assume nenhuma responsabilidade por defasagem, erro ou outra deficiência em informações prestadas em série temporal cujas fontes sejam externas a esta instituição, bem como por quaisquer perdas ou danos decorrentes de seu uso.
Arquivo CSV Parâmetros informados Séries selecionadas 20746 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS 25468 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS Período Função 01/05/2015 a 31/05/2015 Linear Registros encontrados por série: 1 Lista de valores (Formato numérico: Europeu - 123.456.789,00) Data 20746 25468 mês/AAAA % a.a. % a.m. mai/2015 28,37 2,10 Fonte BCB-DSTAT BCB-DSTAT Visualizar gráfico https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores 1/1