VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP)
Intimação referente ao movimento (seq.
91) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS, ALI NASSOUR, ALI NASSOUR CONFECÇÕES - ME, SKALA CENTER CONFECCOES EIRELI
Advogados
VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 Processo: 0017455-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.726,38 Embargante(s): ALI NASSOURALI NASSOUR CONFECÇÕES - MESKALA CENTER CONFECCOES EIRELI Embargado(s): FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 66.1) alegando que a sentença não possui razão, visto que o título não deixou dúvida a respeito de que o sr.
Ali Nassour não era devedor. Contudo não assiste razão. O próprio título indicou todos os embargados como devedores solidários. Os elementos foram todos indicados na sentença, que apontou que as teses alegadas pela parte autora não eram atribuídas à ré. Se a parte entende de forma diversa, não é hipótese de embargos de declaração, mas de interpor recurso adequado. Não verifico nenhumas hipóteses para a oposição de embargos de declaração (art. 1.022, CPC – omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
Destinatários
FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS, ALI NASSOUR, ALI NASSOUR CONFECÇÕES - ME, SKALA CENTER CONFECCOES EIRELI
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VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 Processo: 0017455-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.726,38 Embargante(s): ALI NASSOURALI NASSOUR CONFECÇÕES - MESKALA CENTER CONFECCOES EIRELI Embargado(s): FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS
SENTENÇA
Relatório Aduz a parte embargante, na inicial, que firmou contrato de confissão de dívida com a embargada e está sendo executada pelo valor de R$ 493.214,68. Os embargantes somente figuraram como confidentes devedores, não tendo assinado o instrumento de confissão de dívida, figurando somente como representante legal. Além disso, a embargante está em processo falimentar e teve sua falência declarada em 2019, além de haver o contrato cláusula de eleição de foro.
O título executivo também nulo, uma vez que é um contrato de factoring mascarado de confissão de dívida. HÁ inépcia da inicial, que não demonstra a evolução dos valores cobrados e não há documento que valide os fatos narrados. A dívida não é solidária e a embargada não cumpriu com a negociação que propôs de ceder crédito de R$ 250.000,00 às embargantes. O contrato é uma operação de factoring com cobranças de juros abusivos.
Também há ilegalidade das multas que majoram a dívida em 200%, mas deveriam ser limitadas a 2% sobre o valor originário ou, subsidiariamente, em 10%. Os juros também são abusivos e devem ser limitados aos aplicados no mercado na ocasião da assinatura. Pediu, com isso, a: a) a concessão do efeito suspensivo; b) extinta a execução pela ilegitimidade da embargante pessoa física; c) reconhecida a competência do juiz da falência; d) reconhecida a nulidade da clausula eleição de foro e remessa para o juiz de Indaiatuba/SP; e) reconhecida inépcia da inicial; f) nulidade do contrato de confissão de dívida; g) excesso de execução.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 Sem razão os embargantes (mov.42.1 e 53.1) e sequer atenderam a determinação (mov. 33.1), para em cooperação e boa fé, indicarem (s) fato (s) impedido, modificativo ou extintivo da obrigação exigida no título e qual a prova adequada para cada fato, a perícia contábil no título, o instrumento de confissão e dos comprovantes de pagamento e depoimentos, como requerido, não são úteis e necessárias (CPC, art. 370) para prova da legitimidade, solidariedade, competência do juízo, direito de regresso, pagamentos feitos por terceiro, etc, a prova pertinente é a documental, indefiro.
Diante dos documentos apresentados pelas partes (mov. 42.1 e 47.1), intime-as para, em 15 (quinze) dias, manifestarem (CPC, art. 437, § 1o), após, contados e preparados, faça conclusão para julgamento antecipado. Maringá, 12 de novembro de 2023. Belchior Soares da Silva Magistrado
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
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VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP), ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 Processo: 0017455-37.2022.8.16.0017 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$699.726,38 Embargante(s): ALI NASSOURALI NASSOUR CONFECÇÕES - MESKALA CENTER CONFECCOES EIRELI Embargado(s): FLOWINVEST FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÍCIOS Resta indicado que a prova pertinente é a documental apresentada com a inicial e contestação (CPC, art. 434), desnecessária produção de outras provas, pericial ou oral (CPC, art. 443, I e II), em caso de discordância, em cooperação (CPC, art. 6o), deve a parte autora, em 15 (quinze) dias, indicar com clareza e precisão quais questões restam controvertidas (CPC, 357,
II) quanto ao fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373,
I) e, da mesma forma, a parte ré (CPC, art. 7o e art. 139, I), do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, art. 373, II), sob pena de entender que trata de requerimento de prova inútil ou desnecessária (CPC, art. 370, parágrafo único). Após, contados e preparados, se for o caso, faça conclusão para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I). Maringá, datado e assinado eletronicamente.
Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
Janeiro 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
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1 - Quanto ao pleito de suspensão da execução, verifica-se que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Diante do exposto, evidenciada a ausência do requisito previsto no art. 919, §1º do CPC, indefiro o efeito suspensivo aos embargos.
2 -
Intime-se a Exequente, doravante embargada, para, querendo, impugnar os presentes embargos, em 15 dias (art. 920, I, CPC).
3 - Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 Os embargantes são empresas e empresário, intime-se as empresas para, em 15 (quinze) dias, juntarem os últimos 05 (cinco) balanços patrimonial (CC, art. 1.186,
II) e de resultado (2017, 2018, 2019, 2019, 2020 e 2021) e, o empresário, das últimas 05 (cinco) declarações de renda, caso nunca tenha apresentado declaração de renda, certidões do DETRAN e dos Cartórios de Registro de Imóveis da comarca que reside, sob pena de indeferimento da gratuidade (CPC, art. 99, § 2o). Maringá, 29 de agosto de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado
Indeferida o efeito suspensivo (seq. 19.1). A parte embargada impugnou (seq. 24.1) alegando: a) há legitimidade da embargante pessoa física, tendo assinado o contrato de forma expressa; b) não há competência do juiz da falência em relação aos embargantes Ali Nassour Confecções e Ali Nassour; c) não há qualquer nulidade da cláusula de eleição de foro; d) há título executivo extrajudicial válido para a propositura da ação, não havendo de se falar em factoring; e) há liquidez, certeza a exigibilidade; f) há obrigação solidária, tendo a parte garantido a integralidade da dívida; g) não há má-fé, inexistindo promessa de crédito vinculada ao instrumento de confissão; h) a confissão de dívida é válida e não há de se falar em factoring; i) o valor executado não possui ilegalidades, não havendo abusividade de multas penais e juros; j) não há excesso de execução.
Oportunizada réplica (seq. 28.1). Anunciado o julgamento antecipado (seq. 33.1). Indeferidas outras provas (seq. 55.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Fundamentação Percebe-se que a parte embargante levanta matérias já analisadas nos autos em apenso (0012427-25.2021.8.16.0017). A matéria deve ser julgada, entretanto, em razão de serem as embargantes pessoas distintas daquela.
Entretanto, os fundamentos se mantém nas partes igualmente alegadas. Pois bem. Preliminares Não há de se falar em competência do juízo, já que foram as próprias partes que elegeram o foro de Maringá/PR no contrato firmado, tratando-se de direito disponível (competência relativa – território – art. 63, CPC). Quanto a existência de falência da empresa embargada, o processo de execução deve ficar suspensa em face da falida, exceto as de quantia ilíquida, e não há declaração de incompetência dos juízes das execuções.
Ainda, tendo em vista que a falência é pertinente apenas quanto às pessoas jurídicas, a execução deve prosseguir com relação as devedoras solidárias, uma vez que tem o credor o direito de exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente a dívida comum (conforme art. 275 do CC). A alegação de que há ausência de título por ser um contrato de factoring mascarado de confissão de dívida não procede, já que a parte autora está executando título executivo extrajudicial (contrato assinado por 2 testemunhas – art. 784, III, CPC) com garantia fiduciária.
Quanto a inépcia alegada, não há qualquer razão. A narrativa da execução foi simples e direta elencando os fatos, o fundamento e o pedido (está executando por existir título extrajudicial inadimplido). Assim, não assiste razão às preliminares alegadas. Por fim, a preliminar de ilegitimidade se confunde com o mérito. Mérito Validade do Título Destaca-se que a parte embargante, por mais que alegue que tenha participado as pessoas físicas somente como representes da empresa, na realidade é devedora solidária (constou como “CONFIDENTES/DEVEDORES” no contrato, assumindo a dívida – seq. 1.6 dos autos de execução - 0026955-98.2020.8.16.0017).
Ainda, em que pese a parte alegar que o contrato foi de factoring, na realidade foi contrato de mútuo com garantia fiduciária e que foi novada (art. 360, I, CC). A multa prevista é moratória (Cláusula Quinta – seq. 1.6 dos autos da execução – art. 411, CC). Destaca-se que a embargada é um fundo de investimento e direitos creditórios, o que não se confunde com factoring, contrário ao que alega a parte embargante.
Os FIDC (Fundos de Investimento em Direito Creditório) foram autorizados pelo poder Executivo para funcionamento à aplicação em direitos creditórios. (Resolução 2.907/01 do CNM). Nesse sentido: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. DUPLICATAS E CONTRATO QUE REGULA AS CESSÕES DE CRÉDITO COM COOBRIGAÇÃO PARA TAIPATSB FUNDO DE INVEST EM DIR. CRED. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. FUNDOS DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC.
ATIVIDADE REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA E COM ESTRUTURA PECULIAR, QUE SE DIFERENCIA DAS FACTORINGS. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS MESMOS REGRAMENTOS JURÍDICOS. CLÁUSULA DE REGRESSO EM CASO DE INADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CONTRATOS DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO CASO EXISTA PACTUAÇÃO (CC, ART. 296). PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA DA VONTADE. APLICAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR DO ELUCIDATIVO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.726.161/SP, DE RELATORIA DO MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ADEMAIS, EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULOS CEDIDOS E CONTRATO DE CESSÕES DE CRÉDITO QUE DÃO GUARIDA A EXECUTIVIDADE E A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS PARA RESPONDEREM PELO CRÉDITO COBRADO. ILEGALIDADES AFASTADAS.
SENTENÇA
MANTIDA.2. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008664-33.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 30.07.2023) Ainda, em que pese a parte embargada alegar que a confissão de dívida foi condicionada a outro empréstimo (de R$ 250.000,00), não há qualquer elemento que indique o fato.
Nem sequer foi juntada as “mensagens anexas” narradas na inicial (seq. 1.1, fl. 26/39). Também não há vício no contrato de origem, já que foi explicita a forma de contratação (seq. 1.7 dos autos de execução – art. 24, Lei 9.514/97). Ressalta-se que, por mais que seja direito do credor fiduciário consolidar a propriedade e realizar o leilão extrajudicial (art. 27, Lei 9.514/97), foi realizada confissão de dívida (seq. 1.6 dos autos da execução), constituindo título extrajudicial (art. 784, III, CPC), sendo regular exercício do direito de o credor executar a dívida.
É válido, portanto, o título e não há anulação do título, podendo prosseguir a execução. Excesso A parte ainda alega que há excesso, já que deveria ser de 2% sobre o valor da confissão da dívida ou de 10% previsto na cláusula. Entretanto a própria cláusula previu que seria aplicado o percentual sobre o valor de R$ 493.214,68 (seq. 1.6 dos autos de execução). Destaca-se ainda que a multa foi de 30% e não 40% conforme alega a parte embargante (seq. 1.6 dos autos de execução).
E, a aplicação de multa moratória de 30% pelo inadimplemento total, por si só, não é considerada como excessiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO CONFISSÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. JULGADOR DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE RESOLVER A CONTROVÉRSIA.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. REVISÃO DAS AVENÇAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 286 DO STJ, MESMO EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. CASO CONCRETO DIVERSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUE IMPEDEM APRECIAR O ASSUNTO. JUROS CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO DOBRO DA TAXA LEGAL (ART. 1º DO DECRETO 22.626/33 – LEI DE USURA). MULTA MORATÓRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATADA.
CLÁUSULA PENAL NO PERCENTUAL DE 30%. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. CONTRATO RESULTANTE DE ANTERIOR AVENÇA DESCUMPRIDA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI DE USURA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS DE NOTIFICAÇÃO E HONORÁRIOS NO NOVO PACTO. NOVAÇÃO. OBRIGAÇÃO ANTERIOR EXTINTA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0020087-55.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.12.2021) Não assiste razão aos argumentos da parte embargante. Improcedem, portanto, os embargos. Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente os embargos à execução. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e majoro os honorários advocatícios do patrono da parte requerida, fixados conforme exposto no art. 85, §2º, do CPC, por equidade, em 10% (art. 827, §2º e 85, §13, CPC), levando em consideração as fases que alcançou o processo, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o exíguo tempo exigido para o seu serviço.
Registre-se e intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Maringá, datado e assinado digitalmente. Belchior Soares da Silva Juiz de Direito
Órgão
4ª Vara Cível de Maringá
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VITOR NOVAES FERREIRA PADULA DE MORAES (OAB 339804/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-37.2022.8.16.0017 O empresário embargante constituiu mais de uma empresa, confessou, em data recente, 28.05.2020, dívida no valor de R$ 493.214,68 e ofereceu imóvel em garantia (v. autos de execução - seq. .1.7), se diz falido e que não apresenta declarações de patrimônio e renda, das empresas e pessoa física, não juntou comprovantes (mov. 12.1) da Receita, contudo contratou advogado para defesa, tais circunstâncias indicam omissão de informações, razão que indefiro a gratuidade, intime-se para, em 15 (quinze) dias, antecipar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Maringá, 16 de novembro de 2022. Belchior Soares da Silva Magistrado