Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cascavel
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
- Advogado
- AMANDA SOARES DE BRITO (OAB 61518/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-40.2013.8.16.0021 Processo: 0017455-40.2013.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.808,35 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FERRARQUES LTDA - ME
DECISÃO
1. Alterando entendimento anterior diante do posicionamento que tem se solidificado no E. Tribunal de Justiça, fundado no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não é necessário o esgotamento das tentativas de localização de bens da executada para a utilização de penhora eletrônica, defiro a consulta via Sistema INFOJUD. Nesse sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça deste Estado: CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE ACESSO AO INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ.
DECISÃO
REFORMADA. “O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica” (STJ, AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018). (TJPR, AI n.º 0047020-05.2019.8.16.0000.
Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 15/10/2019) (grifei). No mesmo diapasão, o entendimento da
C. Corte da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.
