PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-42.2019.8.16.0017
1.
RELATÓRIO
Vistos e examinados estes autos em epígrafe de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Antecipada com Pedido de Indenização por Danos Morais que BRUNO DE CARVALHO DA MATA move em face de PAULO VAGNER TAGGETTI. Na petição inicial (mov. 1.1) o autor alega que em 29/04/2014 adquiriu da construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. o imóvel situado na Rua Manaus, nº 83, em Paiçandu-PR, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 23.029,65, tendo financiado o valor restante de R$ 91.970,35 pelo Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal, em 360 prestações mensais, no valor de R$ 466,00 cada uma.
Alega que aproximadamente em 16/9/2017 o imóvel começou a apresentar patologias em sua estrutura que comprometem a sua segurança, tais como trincas e fissuras nas paredes, deslocamento vertical do calçamento, afastamento do muro de divisa entre o imóvel do autor e o imóvel vizinho e trincas no piso cerâmico. Informa que os maiores e mais graves danos ocorreram quando os funcionários do réu, que constrói e vende casas em Paiçandu, derrubaram o muro de arrimo que sustentava o muro de fundo e a própria estrutura do imóvel do autor.
Além disso, aduz que o réu colocou uma calha no telhado do imóvel do autor e do imóvel vizinho (casas geminadas) para evitar a queda d’água no fundo do terreno e o consequente agravamento dos danos até então presentes no imóvel. Diz, ainda, que as tentativas extrajudiciais de solução do conflito com a construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. e com o réu restaram infrutíferas e que em 18/07/2018 ajuizou ação contra a Caixa Econômica Federal, na qual foi produzido laudo pericial que concluiu que as manifestações patológicas na edificação têm origem nas escavações efetuadas pelo réu no fundo do lote.
Requereu, assim, a concessão da tutela de urgência para que os residentes do imóvel do autor fossem deslocados até que as devidas reformas fossem feitas. No mérito, pleiteia o autor que a ação seja julgada procedente para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados no imóvel e a pagar indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 10.000,00. Despacho inicial positivo, com deferimento do benefício da gratuidade da justiça ao autor e expedição de ofício à Defesa Civil do Paraná para posterior apreciação da tutela de urgência (mov. 8.1).
Audiência preliminar infrutífera e suspensão do processo para viabilizar a inclusão no polo passivo da construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. (mov. 32.1). Indeferimento do pedido de concessão da tutela de urgência e determinação para que o autor promovesse a emenda à inicial para retificar o polo passivo (mov. 42.1). Emenda à inicial com pedido do autor para incluir a construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. no polo passivo da demanda (mov. 66.1), o que foi feito em mov. 70.1.
Audiência preliminar infrutífera (mov. 112.1). Em contestação (mov. 114.1), alegou a construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda., em preliminar, a prescrição da pretensão autoral e a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que não tem responsabilidade pelas falhas na construção do imóvel, eis que se deram após intervenção externa no terreno, provocada pelo réu Paulo Vagner Taggetti.
Em contestação (mov. 115.1), alegou o réu Paulo Vagner Taggetti, em preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, alegou que os problemas na construção do imóvel do autor decorrem unicamente de falhas na edificação e não de atuação externa supostamente causada por ele. Assim, alega que o autor não demonstrou cabalmente a sua culpa pela ocorrência do evento danoso. Por critério de eventualidade, requer esse réu que seja reconhecida a culpa concorrente entre o autor e o réu, eis que antes da intervenção do autor no muro de arrimo o imóvel já apresentava problemas estruturais.
No mais, alega que o autor não sofreu danos morais. Assim, requer que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial para que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Eventualmente, requer que a ação seja julgada totalmente improcedente. Em impugnação à contestação (movs. 120.1 e 121.1) o autor refutou integralmente as alegações defensivas, reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 142.1) foram afastadas a preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição arguidas pela construtora M.
M. Merlos Empreendimentos Ltda. na contestação bem como foi declarada a relação de consumo com a inversão do ônus da prova em favor do autor. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, todas as partes requereram a produção de prova pericial (mov. 146.1, 148.1 e 150.1). O réu Paulo Vagner Taggetti informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora (mov. 147.1).
Exercido o juízo de retratação (mov. 153.1), foi revogada a decisão saneadora e declarada a nulidade dos atos processuais realizados após a juntada aos autos da petição de aditamento da inicial de mov. 66.1. Foi determinada a exclusão de M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. do polo passivo e a intimação do autor para que apresentasse nova emenda à inicial a fim de explicitar e aclarar a causa de pedir e a pretensão a envolver cada qual dos réus.
Juntada de emenda à inicial (mov. 163.1), na qual o autor tratou da responsabilidade civil e obrigação do réu Paulo Vagner Taggetti pelos danos no imóvel. Manifestação do réu Paulo Vagner Taggetti acerca da emenda à inicial (mov. 170.1), tendo reiterado a contestação (mov. 115.1) em todos os seus termos. Acolhida a emenda à inicial (mov. 174.1) com deferimento da produção de prova pericial, sendo nomeado perito (mov. 222.1), com a juntada do laudo (mov. 265.1 e 278.1), tendo as partes se manifestado (movs. 273.1 e 205.1).
Encerrada a instrução (mov. 303.1), o réu apresentou alegações finais (movs. 322.1), vindo os autos conclusos para sentença (mov. 324).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum em que o autor BRUNO DE CARVALHO DA MATA pleiteia a condenação do réu PAULO VAGNER TAGGETTI ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados no imóvel de sua propriedade e ao pagamento de indenização por danos morais. Em 29/04/2014 o autor adquiriu da construtora M. M. Merlos Empreendimentos Ltda. o imóvel situado na Rua Manaus, nº 83, em Paiçandu-PR, mediante o pagamento de uma entrada no valor de R$ 23.029,65, tendo financiado o valor restante de R$ 91.970,35 pelo Programa Minha Casa Minha Vida, junto à Caixa Econômica Federal, em 360 prestações mensais, no valor de R$ 466,00 cada uma (mov. 1.7).
O imóvel passou a ser utilizado como moradia do autor, mas alega este que, aproximadamente em 16/9/2017, o imóvel começou a apresentar patologias em sua estrutura que comprometem a sua segurança e higidez. Segundo o autor, os danos que acometem o imóvel decorrem de atitude provocada pelo réu, que, ao promover a construção de uma obra no terreno que faz divisa nos fundos da propriedade do autor, teria derrubado o muro de arrimo que sustentava o muro de fundo e a estrutura do imóvel do autor.
Aduz, ainda, que a responsabilidade do réu é corroborada pela iniciativa deste último em colocar uma calha no telhado do imóvel do autor e do vizinho (casas geminadas) para evitar a queda d'água no fundo do terreno e o consequente agravamento dos danos até então experimentados, alegadamente causados pelo próprio réu. O réu, por sua vez, fundamenta que os problemas relatados pelo autor decorrem unicamente de falhas na edificação do imóvel.
Isso porque, segundo o réu, a construção deveria ter sido provida com sistema de drenagem e sapata corrida, que garantiria maior estabilidade do sistema, o que não teria ocorrido. Desse modo, sustenta o réu que é isento de culpa, pois é responsabilidade do dono/construtor construir muro que se adeque às condições do terreno, a fim de evitar desmoronamentos.
Isso posto, a premissa à resolução da controvérsia principal da presente lide consiste em saber se os danos que acometem o imóvel do autor foram causados por conduta atribuída ao réu ou se decorrem de falha na construção do imóvel. Da responsabilidade civil A perícia técnica evidenciou as seguintes patologias no imóvel em comento (mov. 265.1): (i) fissuras em diferentes paredes de vedação e muros de delimitação do terreno, (ii) fissuras em pisos e calçadas na área externa da edificação e (iii) rebaixamento do piso das áreas externas da edificação.
As causas, por sua vez, segundo o laudo, foram imputadas aos deslocamentos excessivos da estrutura e solapamento do maciço de solo que serve de base ao piso da edificação, ambas decorrentes do recalque do solo de base das fundações da edificação. O start das patologias, segundo o perito (item 7.5), foi a execução de corte e aterro no imóvel pertencente ao réu sem o devido atendimento às boas práticas da engenharia, o desconfinamento do solo de apoio das fundações pertencentes ao imóvel e a exposição das estacas de fundação do imóvel pertencente ao autor.
A prova pericial é condizente com a tese do autor de que os danos acometidos no imóvel foram provocados por atitude do réu, pela má execução de obras de engenharia no terreno de fundo vizinho. Isso porque a retirada do muro de arrimo teria resultado no deslocamento de terra do terreno do autor, trazendo patologias estruturais, portanto, ao imóvel onde reside. A perícia realizada pela Caixa Econômica Federal em 2019 já tinha chegado à mesma conclusão (mov. 1.15).
Observou que as manifestações patológicas se concentram em região confinante com as obras do fundo promovidas pelo réu; que as escavações no lote do fundo foram executadas sem sistema de contenção periférica, resultando no escorregamento do solo de apoio do lote do autor e conseqüentemente no aparecimento das manifestações patológicas. Assim, entendeu aquele laudo que “as manifestações patológicas existentes na edificação têm origem no desconfinamento ou alívio de tensões do solo devido às escavações efetuadas no vizinho do fundo do lote do cliente, sem execução prévia de sistema de contenção periférica”.
Ainda que o réu também alegue culpa concorrente, não há se falar em culpa do autor ou de terceiro, eis que ambos os laudos técnicos convergem no sentido de que o fator determinante para a ocorrência do resultado danoso foi a conduta do réu. A conduta do réu revelou-se imprudente, eis que se consubstancia em uma ação, da construção de imóvel no terreno vizinho e retirada do muro de arrimo do imóvel do autor, atrelada à falta de cuidado, já que não observou com cautela as boas práticas da engenharia.
Dessa forma, reconhece-se a responsabilidade civil, eis que há conduta (construção indevida no imóvel vizinho), culpa (imprudência) dano (patologias no imóvel do autor) e nexo causal entre a ação do réu e o resultado encontrado. No mais, houve violação pelo réu do direito de vizinhança erigido no art. 1.311 do Código Civil: “não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias”.
Do dever de reparar Apurada a responsabilidade civil e ofensa a direito de vizinhança, surge ao réu o dever de reparar os danos causados ao autor, na forma dos arts. 186, 927, e 1.311, par.ún., todos do Código Civil. Pleiteia o autor, portanto, a condenação do réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados no imóvel. Extrai-se da nomenclatura da ação (“ação de obrigação de fazer…”) como de emenda à inicial (mov. 163) que o pedido é do conserto do imóvel.
E o laudo (mov. 265.1) apurou (i) fissuras em diferentes paredes de vedação e muros de delimitação do terreno, (ii) fissuras em pisos e calçadas na área externa da edificação e (iii) rebaixamento do piso das áreas externas da edificação, decorrentes de ação imprudente do réu, na qualidade de vizinho do autor e responsável por obra determinante. Assim sendo, com vistas a estabelecer o autor ao status quo ante, e não tendo o réu comprovado que o imóvel já estava avariado antes do início das obras no terreno vizinho de sua propriedade (art. 373, II, do CPC), deve o réu promover o conserto dos pontos levantados na perícia (que ainda indicou a “contratação de engenheiro civil para elaboração de reforço estrutural da edificação pertencente ao autor, pág. 13), para o qual fixo o prazo de 15 dias para que se dê início ao cumprimento da obrigação e de 90 dias para que se finalize, sob pena de multa coercitiva a ser fixada por ocasião da fase subsequente do "cumprimento de sentença".
É facultado, ainda, ao autor, também por ocasião da fase de "cumprimento de sentença", requerer a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, na forma do art. 499 do Código de Processo Civil, caso seja constatada a inviabilidade da concessão de alguma tutela específica (REsp nº 2121365 - MG). Do dano moral No mais, requer o autor que seja indenizado por ter sofrido danos morais.
O autor, contudo, na inicial, não trouxe elementos capazes de comprovar a ocorrência dessa espécie de dano, limitando-se a formular, ao final da narrativa dos fatos, o pedido de indenização. Não se tratando de dano in re ipsa, incumbia unicamente ao autor comprovar que sofreu dano moral passível de indenização, seja por meio de fundamentação sólida, seja por meio de prova testemunhal, o que, todavia, não foi feito (restando claro que, tendo sido declarada a nulidade dos atos processuais posteriores à emenda à inicial de mov. 66, deixou de produzir efeitos a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, nos moldes da legislação consumerista, de modo que o ônus, em conformidade com as normas gerais do Código de Processo Civil, era do autor).
Assim, não tendo sido constatado que a conduta do réu provocou risco à saúde, à qualidade de vida, à habitabilidade do imóvel do autor durante esses sete anos de tramitação processual (mov. 26.1) ou que resultou em desdobramentos que representassem sérias comorbidades psicológicas ou danos aos demais direitos da personalidade, rejeito o pedido do autor para que seja indenizado por danos morais. Do litisconsórcio Por fim, no que tange à M.
M. Merlos Empreendimentos Ltda., ainda que não tenha sido incluída como ré nesta demanda, salienta-se que, conforme bem pontuado pelo Excelentíssimo Desembargador Relator nos autos do agravo de instrumento (mov. 21-TJ), a construtora formaria com o réu litisconsórcio passivo facultativo não unitário. De modo que, estabelecido pela vontade das partes (e não por imposição legal), a decisão do magistrado, embora proferida no mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025.
66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025). Indo adiante, além da inexistência de obrigatoriedade da participação da M. M. na presente lide, não há que se falar em prejuízo ao autor pela falta da inclusão desta no polo passivo, sobretudo porque, nos termos da fundamentação supra, não restou evidenciada a responsabilidade civil da construtora pelos danos discutidos.
3.
DISPOSITIVO
Isto posto, com esteio nos arts. 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, decidindo pela parcial procedência dos pedidos do autor, para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em reparar os danos causados no imóvel, nos termos do que foi apontado no laudo pericial oficial realizado, para o qual fixo o prazo de 15 dias para que o réu dê início ao cumprimento e o prazo de 90 dias para que o finalize, sob pena de multa coercitiva a ser fixada por ocasião da fase de cumprimento de sentença, como também de eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Julgo improcedente a pretensão do autor de receber indenização por danos morais. Porque sucumbentes as partes em proporções distintas, condeno o autor ao pagamento de 1/3 das custas e despesas processuais e o réu em 2/3, bem como fixo os honorários advocatícios em 12% sobre o valor conferido à causa, atualizado e com juros moratórios legais de 1% ao mês do trânsito em julgado, cabendo ao patrono do autor 2/3 e ao do réu 1/3.
Observe-se, porém, a gratuidade processual concedida ao autor.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, local e data indicados eletronicamente. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito JG