Intimação
D- Órgão
- Vara da Auditoria da Justiça Militar - Criminal - Curitiba
- Classe
- PETIÇÃO CRIMINAL
- Destinatário
- VANDERSON BRAZ ELOY DE MEIRA
- Advogados
- JULIO ADRIANO TONATTO PHILBERT (OAB 55633/PR), MARINSON LUIZ ALBUQUERQUE (OAB 63197/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR - CRIMINAL - CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Fórum Criminal - Térreo - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9119 - E-mail: [email protected] Processo: 0017455-44.2025.8.16.0013 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Liberdade Provisória Data da Infração: 01/12/2025 Requerente(s): VANDERSON BRAZ ELOY DE MEIRA Requerido(s): A JUSTIÇA
1. Trata-se de requerimento formulado por Vanderson Braz Eloy de Meira, solicitando autorização para deslocamento para Curitiba, a fim de se submeter perícia na Junta médica da Polícia Militar do Paraná, no dia 10 de dezembro de 2025 (mov. 1.1.). O pedido inicial veio desacompanhado de procuração, sendo determinada a intimação para regularização processual (mov. 8.1). A defesa juntou novamente procuração outorgada por pessoa estranha ao pedido (mov. 13.1).
Considerando que se tratava de autorização para comparecimento em perícia da Junta Médica, o pedido foi deferido, determinando-se a juntada de procuração em cinco dias, bem como a comprovação do deslocamento (mov. 15.1). A Secretaria certificou que não houve cumprimento da determinação (mov. 23.1). Determinou-se que o requerente comprovasse, no prazo de 5 dias, seu comparecimento ao local indicado nas datas autorizadas, assim como a procuração outorgada por Vanderson Braz Eloy de Meira aos advogados subscritores do requerimento. (mov.25.1).
Nas manifestações de movs. 26 e 29, a defesa juntou comprovante de comparecimento ao local. Deixando de juntar procuração outorgada aos advogados. O Ministério Público, manifestou-se por considerar válida a comprovação de deslocamento (mov.32.1).
2. Pois bem. Dispensadas maiores digressões, determino o arquivamento deste incidente. Advirta-se os advogados do requerente de que eventual novo pedido de deslocamento deverá estar acompanhado da respectiva procuração outorgada pelo interessado, sob pena de indeferimento.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias.
5.
