PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-48.2025.8.16.0044 Processo: 0017455-48.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$104.894,22 Autor(s): SILVIO CESAR GOMES CUSTÓDIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Inicialmente, não há necessidade do deferimento do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, já legalmente prevista, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei nº8213/91.
2. A parte autora ajuizou a presente ação, com fito de concessão de auxílio-acidente, haja vista ter sofrido acidente de trabalho que o incapacitou para o desempenho de suas atividades profissionais.
3. Nos termos do §3º do artigo 129-A da Lei nº8213/91 c/c Recomendação Conjunta nº1/15 do CNJ, desde já, por ser imprescindível para casos de auxílio-doença/auxílio-acidente/aposentadoria por invalidez, DETERMINO a realização de perícia, DESIGNANDO como perito o Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, médico-perito atuante nesta Seção Judiciária, devidamente cadastrado perante o Tribunal de Justiça deste Estado, junto ao CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça.
Ressalte-se que está havendo alternância de nomeações, com a atuação do Dr. Kleber Rodrigues de Rezende e do Dr. Givanildo Bonfim dos Santos. FIXO o valor de R$790,00 (setecentos e noventa reais) para realização da perícia, com o que tem concordado o INSS, que deverá proceder ao depósito antecipadamente (tal determinação já deverá constar do mandado de citação). Assim, INTIME-SE o INSS para que deposite tal valor e, na sequência, SOMENTE APÓS efetivado o depósito, ENTRE a Secretaria em contato - se necessário - com o Sr.
Perito quanto à presente nomeação, e, em caso de confirmar a aceitação, designe data de perícia, com pelos menos 30 (trinta) dias de antecedência e informe ao Juízo, a fim de que aqui se possa informar as partes. Caso o INSS não comprove nos autos, no prazo de 45 dias, o pagamento prévio, à Secretaria para que expeça RPV para tanto. Se já houver uma data previamente disponibilizada pelo perito para a perícia, basta que seja comunicado o perito sobre o agendamento, para que se programe quanto ao horário de comparecimento e tempo que será destinado às perícias.