PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av. Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo: 0017455-60.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 12/10/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): DIONATAN ALBERTO SANTETTI
RELATÓRIO
DIONATAN ALBERTO SANTETTI, com 25 anos de idade à época do ocorrido, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, das condutas delituosas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, assim descritas na inicial acusatória: No dia 12 de outubro de 2020, por volta das 21h20min, na Rua Cento e Trinta e Dois, n.º 001 (Rua Beira Mar), Bairro Vila Nova, na Ilha dos Valadares, nesta cidade e comarca de Paranaguá/PR, o denunciado DIONATAN ALBERTO SANTETTI, agindo dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, bem como guardava e tinha em depósito, para fins de comercialização 06 (seis) buchas, pesando 0,010Kg, da substância entorpecente conhecida popularmente como “maconha”, cuja substância responsável pela ação psicotrópica é a “Tetrahidrocanabinol”; 22 (vinte e duas) buchas, pesando 0,007kg, da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, cuja substância responsável pela ação psicotrópica é a “Benzoilmetilecgonina”; e 07 (sete) buchas, pesando 0,002kg, da substância entorpecente conhecida popularmente como “cocaína”, cuja substância responsável pela ação psicotrópica é a “Benzoilmetilecgonina”; cujas substâncias são capazes de causar dependência física e/ou psíquica, conforme regulamentação da Portaria n.º 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC n.º 32, de 04 de junho de 2014, da ANVISA/MS (conforme Boletim de Ocorrência – mov. 1.1, Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.4, Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.9 e Fotografias – mov. 1.14 a 1.17).
Conforme apurado, após o recebimento de denúncias via 190 indicando que o denunciado portava uma arma de fogo, além de realizar a venda de drogas na região, as equipes da Polícia Militar e da ROMU deslocaram-se até o citado endereço onde visualizaram o denunciado em frente à residência, o qual, ao perceber a aproximação dos policiais, dispensou um pacote “ziplock” contendo 07 (sete) buchas de “cocaína”, e adentrou a casa, sendo alcançado pelos agentes que lhe deram voz de abordagem.
Em busca pessoal, foi localizado 01 (um) aparelho celular, marca Xiaomi, na cor preta, com a tela trincada, porém nada de ilícito foi encontrado e em buscas pelo quintal foram encontrados no porão, oculto por uma tábua solta, as demais substâncias entorpecentes acima descritas, assim como 01 (uma) balança de precisão de cor prata, marca Diamond, 01 (um) pacote de elástico para cabelo na cor preta, 01 (um) pacote de embalagem tipo “ziplock”, 06 (seis) pacotes de embalagens para doces na cor branca, 01 (uma) tesoura de cabo vermelho, 01 (um) estilete e 02 (dois) rolos pequenos de papel insulfilm, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão de evento 1.4.
A denúncia foi oferecida na data de 15/10/2020 (evento 34). Devidamente notificado (evento 45), o acusado apresentou defesa prévia (evento 62). A denúncia foi recebida em 26/11/2020 (evento 68). Na audiência de instrução e julgamento foram tomadas as declarações das testemunhas arroladas, bem como realizado o interrogatório do réu (eventos 148 e 193). O laudo toxicológico definitivo foi acostado nos autos (evento 194).
Em decisão de evento 208 foi revogada a prisão preventiva do acusado. Juntou-se os laudos periciais dos objetos apreendidos (eventos 223 e 238). Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (evento 246). Por seu turno, nas suas derradeiras considerações, a Defesa requereu, preliminarmente, a ilegalidade da prisão em flagrante e da busca e apreensão.
No mérito, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja aplicada a pena mínima e a fixação do regime semiaberto (evento 250). Os antecedentes criminais do acusado foram atualizados (evento 251). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Nulidade das provas Sustentou a Defesa, em sede preliminar, que as provas oriundas do ingresso no domicílio do acusado seriam ilegais, ante a ausência de fundadas razões para a abordagem e o ingresso na residência.
Em que pese o referido tema já tenha sido analisado na decisão que recebeu a denúncia (ev. 68), no pedido de revogação da prisão preventiva (autos n. 0017613-18.2020.8.16.0129) e no Habeas Corpus n. 0000192-77.2021.8.16.0000, necessário uma reanálise após a realização da audiência de instrução e julgamento. Isso porque, após a tomada de depoimento das testemunhas defesa, em contra com o relato dos policiais militares, em melhor análise do caso, é de se reconhecer que houve, de fato, ingresso ilegal do domicílio do acusado, conforme sustentado pela Defesa.
Assim constou no Boletim de Ocorrência n. 2020/1044972: EQUIPE PM JUNTAMENTE COM APOIO DE VTRS ROMU 47 E 51, DESLOCOU AO ENDEREÇO CITADO PARA AVERIGUAR VÁRIAS DENUNCIAS VIA 190 EM DESFAVOR DA PESSOA DE DIONATAN ALBERTO SANTETTI, RG Nº 7527919, FILHO DE ERONDINA MACHADO SANTETTI, "VULGO JHOW", O QUAL ESTARIA DA POSSE DE UMA ARMA DE FOGO, UMA PISTOLA 9MM, BEM COMO ESTARIA REALIZANDO O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES NA REGIÃO, O QUAL ESTARIA UTILIZANDO DA ARMA DE FOGO PARA AMEDRONTAR VIZINHOS BEM COMO AOS PRÓPRIOS USUÁRIOS DE ENTORPECENTES.
A EQUIPE AO SE APROXIMAR DO LOCAL DENUNCIADO, VISUALIZOU A PESSOA DE DIONATAN SANTETTI, O QUAL É CONHECIDO NO MEIO POLICIAL POR POSSUIR DIVERSAS PRISÕES PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, EM FRENTE A RESIDÊNCIA, O QUAL AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE POLICIAL, DISPENSOU UM PACOTE TIPO ZIP LOCKER CONTENDO 07 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA Á COCAÍNA E, ADENTROU A RESIDÊNCIA, SENDO ALCANÇADO EM SEGUIDA, SENDO DADA VOZ DE ABORDAGEM, ONDE O MESMO TENTANDO EMPREENDER FUGA, NÃO ACATOU A ORDEM EMANADA PELA EQUIPE POLICIAL, ONDE DE PRONTO FOI DETIDO E DADA VOZ DE PRISÃO AO MESMO.
REALIZADO A BUSCA PESSOAL, NADA DE ILÍCITO FOI ENCONTRADO COM O MESMO, APENAS UM APARELHO CELULAR MARCA XIAOMI NA COR PRETA COM TELA TRINCADA, O QUAL O MESMO ALEGOU SER DE SUA CONVIVENTE, DE NOME MELISSA DAIANE MENDES SAMPAIO RG Nº 13037761, O QUAL POSSUI VÁRIAS PASSAGENS PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, O QUAL FOI ENTREGUE NA DELEGACIA. FOI CONSTATADO QUE O MESMO ESTÁ EM LIBERDADE VIGIADA, O QUAL UTILIZA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
NA BUSCA REALIZADA NO QUINTAL, FOI LOCALIZADA EM UM VÃO DO PORÃO, ONDE SE LOCALIZAVA UMA TÁBUA SOLTA, UMA SACOLA CONTENDO VÁRIAS EMBALAGENS PLÁSTICAS UTLIZADAS PARA A EMBALAGEM DO ENTORPECENTE, UM PACOTE DE ELÁSTICOS PEQUENOS NA COR PRETA, O MESMO UTILIZADO PARA VEDAR AS BUCHAS DE COCAÍNA ENCONTRADAS NA ABORDAGEM INICIAL DO SR DIONATAN, DOIS ROLOS PEQUENOS DE PAPEL INSULFILM, UMA TESOURA PEQUENA DE CABO VERMELHO, UM ESTILETE, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, 20 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK ENVOLTAS EM PLÁSTICO BRANCO, 06 BUCHAS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA Á MACONHA ACONDICIONAS EM PLÁSTICO TIPO ZIP LOCKER.
PERGUNTADO AO SR DIONATAN A RESPEITO DOS OBJETOS E ENTORPECENTES LOCALIZADOS NO INTERIOR DO QUINTAL, BEM COMO AO INVÓLUCRO PLÁSTICO QUE O MESMO DISPENSOU NA ABORDAGEM INICIAL, O MESMO ALEGOU DESCONHECER TAIS OBJETOS. PERGUNTADO A RESPEITO DA ARMA DE FOGO, QUE SEGUNDO AS DENUNCIAS RELATAVAM QUE O MESMO ESTARIA EM POSSE, O SR DIONATAN AFIRMOU NÃO TER ARMA DE FOGO. DIANTE DOS FATOS, A EQUIPE POLICIAL ENCAMINHOU OS OBJETOS APREENDIDOS, ENTORPECENTES E O SR DIONATAN PARA A DELEGACIA PARA PROCEDIMENTOS, BEM COMO ANEXOU 02 DENUNCIAS VIA 190, UMA DATADA EM 10/11/2020 E A OUTRA 11/10/2020, ANEXADAS AO PRESENTE BOU. [sic] O Policial Militar Sérgio Luiz Araújo do Nascimento, ao ser ouvido em audiência (ev. 148.2), declarou que a Ilha dos Valadares é uma localidade única.
Ela conserva características de uma ilha, região de manguezal, com localidades bem afastadas, com ruas estreitas, que os nomes das vias aparecem nos mapas por nome, mas os moradores conhecem por número, o que torna difícil a localização dos locais, havendo bastantes vielas, acessos, becos, então são localidades que para uma viatura policial, que precisa passar por lombada, ficar desviando de cachorros, pedestres, torna bastante difícil a locomoção.
A própria ponte da Ilha dos Valadares, a depender do fluxo de pessoas, torna demorado o trânsito de veículos. Segundo o depoente, eles estavam em aproximadamente 12 agentes, entre militares estaduais e guardas municipais, os quais estavam no entorno, porque é uma área com manguezal, com bastante áreas de fuga, caso houvesse uma necessidade de abordagem. A testemunha afirmou que quem localizou as substâncias entorpecentes foi o Soldado Hector, mas não viu o momento em que foi localizado.
Na residência havia mais uma feminina e mais uma senhora, que salvo engano, se identificou como mãe da feminina. A abordagem se deu por meio de denúncia, a Central de Operação da PM recebeu uma chamada devidamente registrada pelo 190, dando conta de que um indivíduo de alcunha “Jhow” estaria utilizando uma arma de fogo e comercializando entorpecentes na localidade, e que com esta arma de fogo ele estaria causando temor aos populares e aos usuários de entorpecentes para os quais ele fazia a traficância.
Além disso, após as denúncias e a necessidade de verificação, as viaturas como não conheciam muito bem a localidade, acionaram o apoio da GCM que já trabalha no local há algum tempo e podia auxiliar com os nomes das ruas e da localidade em que os fatos se davam. Na entrada da residência, disse a testemunha, foi visualizado um indivíduo que era o senhor DIONATAN, o qual dispensou ali algum objeto. Na abordagem não encontraram nada de ilícito, contudo, o Soldado Hector informou às equipes que o objeto que havia sido dispensado tratava-se de um ziplock, um invólucro em que havia 7 buchas de substâncias análogas à cocaína.
A fim de confirmar se o DIONATAN residia naquela residência, conversaram com vizinhos, quando a feminina mais nova confirmou que era namorada dele e a senhora informou que era sogra. Estavam averiguando o teor da denúncia e a traficância e da posse de arma de fogo. Perguntado se havia algo de ilícito no local, o Soldado Hector informou que havia aquela substância ali. O Soldado Hector e seu parceiro encontraram no quintal uma sacola contendo mais 20 buchas de substância análogas ao crack e devido a isso foi feito o encaminhamento.
A arma de fogo não foi encontrada, e as femininas negaram que naquele momento ele estivesse em posse de arma de fogo. Ainda conforme o relato da testemunha, o portão estava aberto, e o depoente não chegou a ver DIONATAN fora da residência, que o que visualizou foi que ele estava correndo e dispensou um objeto. A testemunha disse acreditar que quem estava na viatura consigo era o Hector, o qual dirigia a viatura.
Estava no banco do carona da viatura – disse a testemunha. A residência era relativamente pequena, entre a porta e o portão havia 1 ou 2 metros. O portão da residência era de estatura mediana, de madeira, nada que dificultasse ou se tornasse um obstáculo para ele correr quando visse a viatura. A sua viatura veio pelo lado direito da casa, mas haviam viaturas também do lado esquerdo. Afirmou que chegou a entrar na residência, que era pequena, com poucos cômodos, com a entrada bem próxima do portão.
Não soube o depoente informar a localidade do porão. A droga foi encontrada, pelo que foi constado, no quintal e no portão, embaixo ou próximo de uma madeira. O depoente declarou ter visto o acusado dispensar um invólucro, objeto, algo que foi encontrado pelo Soldado Hector. Disse, porém, não se recordar que horas receberam a denúncia. Foi dado voz de abordagem quando ele jogou algo, bem como foi dado ordem para que o acusado colocasse as mãos para o alto, contudo, não foi acatado.
Naquele momento, o objeto da denúncia era confirmar a posse da arma de fogo. A arma, porém, não foi localizada. O acusado foi abordado na sala, próximo ao quarto da senhora, a qual informou que ele tinha guardado algum objeto embaixo, posteriormente foi verificado que se tratava de uma faca. A testemunha não soube informar que roupa ele estava trajando no dia. A abordagem chegou a demorar um pouco.
Quem fez o algemamento de DIONATAN foi um Guarda Municipal. Uma das outras viaturas fez a condução até a Delegacia, que salvo engano, foi feito por uma viatura da Guarda Municipal que possui viatura maior. A ocorrência foi realizada após as 21h. Afirmou o depoente que havia um telefone na residência, o qual estava próximo dele e ele informou, no primeiro momento, que era dele, e posteriormente a feminina solicitou a entrega do celular.
O policial presente na ocorrência, Luciano dos Santos Almeida foi ouvido judicialmente (ev. 148.3) e declarou que estavam em duas viaturas da Polícia Militar e duas da Guarda Municipal. Disse que já foi várias vezes na Ilha dos Valadares. LÁ é muito ruim, tem várias ruas que são becos, ruas sem saída, é bem difícil o acesso em algumas áreas, descreveu o depoente. As ruas têm nome e numeração, é meio difícil de achar, mas conseguem achar, esclareceu a testemunha.
Havia no local também uma senhora e mais duas moças. Não se recorda de quem localizou as drogas, que sua viatura veio por trás da residência, porque sabiam que ele era um indivíduo perigoso e conhecido no meio policial. Pela denúncia, ele tinha uma pistola 9mm e estava aterrorizando a população. Tinha a informação de que ele era perigoso, que queria trocar tiro com polícia e não queria ser preso, então fizeram um cerco e vieram por trás da casa dele.
Quando chegou, já estava tudo desenrolando. Viu que ele estava tentando fugir, que o pessoal estava tentando segurar ele, e ele estava bem agitado. Na residência havia um cheiro muito forte de maconha. Afirmou a testemunha que foram para lá porque haviam denúncias. Disse o depoente que trabalha em Paranaguá desde 2014 e já ouviu falar em guerras entre facções. Afirmou que apreendiam bastante armas, e que foram ao local porque havia uma denúncia de uma pessoa com uma arma.
Segundo esta, o vulgo “Jhow” estaria com uma arma de fogo, vendendo droga e dizendo que ele já foi preso, que quem manda ali na região era ele. Afirmou o depoente que entrou na casa, que chegou na porta, no quintal, que ficou fazendo a segurança com seu parceiro. Entrou até a porta, que por fora a casa tinha bastante mato, lixo e entulho. Não foi quem achou a droga. Afirmou que viu o acusado bastante agitado, que quando chegou disseram que ele tentou correr, que queria fugir pelo fundo.
Tinha bastante buraco, bastante lugar para esconder coisa ali. Afirmou que não se recorda de ter porão. Estava uma senhora, que dizia ser do acusado, mais uma moça, que era esposa dele, e mais uma feminina. O depoente afirmou que fez o acompanhamento até a delegacia. A abordagem foi feita à noite. Viu o denunciado na viatura, ele estava algemado com a mão para trás. Não se lembrou o depoente da vestimenta do acusado no dia, mas não estava nu.
Policial Militar, Joari Schimanski dos Santos, ao ser inquirido (ev. 148.4), informou que eram bastantes agentes na ocorrência. Acredita que duas viaturas da Polícia Militar, três viaturas da Guarda Municipal e pelo menos 8 agentes da GCM. Não se recorda quem levou o abordado à Delegacia. Na Ilha dos Valadares as ruas não têm nomes, são números, e os policiais conhecem bastante pelas localidades, como campo de futebol, bares, bailões, é assim que conseguem se encontrar nos locais.
Estavam em patrulhamento normal, o comandante da equipe, Sargento Nascimento, recebeu uma ocorrência de um indivíduo que estava armado, ameaçando pessoas, traficando drogas e ameaçando usuários. Então ele o chamou para seguir no apoio com ele, juntamente à Guarda Municipal, que deve ter recebido a mesma chamada. Acabaram fazendo uma pequena operação conjunta, encontraram-se na Rodoviária e se dirigiam até a localidade dos fatos.
O Sargento Nascimento seguiu na frente e seguiram em comboio. Quando chegaram próximos ao local de onde foi a denúncia, certa parte da guarnição seguiu para uma rua, e a outra seguiu pela rua de trás, caso o indivíduo que estivesse armado tentasse empreender fuga. Ali na Ilha dos Valadares, as pessoas que moram ali têm conhecimento muito maior da área, normalmente quando você vai fazer abordagem ou ocorrência, eles correm, fogem, explicou o depoente.
Então acabaram fazendo um cerco. Sua equipe se dirigiu para a rua de trás da residência e ficaram esperando até que eles realizassem abordagem e se ele tentasse fugir pelos fundos, estavam de prontidão para poder apanhá-lo. A testemunha disse se recordar que tinha uma moça na residência, que dizia ser a cônjuge dele, ela ficou bastante alterada, gritava bastante, ficou nervosa, não queria que batessem nele, mas ninguém estava batendo nele, ele estava tentando escapar e os policiais estavam contendo para que ele não fugisse.
Também tinha uma criança pequena que estava no quarto dormindo e mais uma menina que chegou depois. O depoente esclareceu que estava na viatura com o Soldado Almeida. Disse não conhecer bem a localidade, pois faz pouco tempo que trabalha no 9º BPM, e não se recordava do nome da rua dos fatos. Questionado, afirmou que quem recebeu as denúncias foi o 190 e que já trabalhou no COPOM. Segundo a testemunha, muitas vezes a denúncia chega, vem outras denúncias, porém o operador do despachante do rádio, ele coloca como mais uma ligação, só complementa a ocorrência.
Afirmou que chegou a entrar na residência, que após a primeira abordagem que ficou na parte dos fundos, aguardaram e como ele não correu para trás, foram para frente para ajudar em alguma busca, em algum encaminhamento ou no que fosse necessário. O depoente disse não se recordar das vestimentas que o acusado usava, mas não estava nu, pelo menos de calção estava. Não viu quem fez a primeira visualização do indivíduo, tampouco quem apreendeu as coisas.
Foram até a Delegacia em comboio também e que chegando lá o Sargento Nascimento que era responsável e designou que podiam seguir o patrulhamento normal. Não se recorda do horário da ocorrência. Não sabe precisar quanto tempo levou da residência até a Delegacia JÁ a testemunha Hector Brazílio Diatchuck, também Policial Militar, ao ser ouvido em audiência (ev. 184.5), informou que na Ilha dos Valadares mudou recentemente, porque as ruas eram conhecidas por números e elas ganharam nomes, mas a maioria delas são becos, vielas, ruas curtas, não pavimentadas, mas o acesso, para quem conhece a região, é de maneira rápida.
No dia do fato, estavam sua equipe, mais uma equipe da Polícia Militar e mais uma equipe da ROMU. Estava com o Sargento Nascimento. Afirmou ter sido o responsável por localizar a substância entorpecente, em uma busca na abordagem inicial, foi dispensado um pouco no portão e o restante foi achado em uma tábua no assoalho no porão, que estava solta, era uma residência com porão e ao verificar a parte externa, foi verificado que tinha uma tábua solta ali e dentro desse local foi localizada uma sacola com resto dos objetos.
O acesso era dentro da residência. É uma casa de madeira, então tem pé alto, e no espaço vago entre o chão e o assoalho vago é o porão da casa. Não havia porta para acesso, que esse porão era tampado com tábua. Afirmou que era um vão tampado com tábua. Eram várias tábuas tampando esse buraco. A busca se deu no quintal por inteiro e chamou atenção essas tábuas, que uma delas estava meio solta. Foram ao local após denúncias no 190, que foram relacionadas no B.O..
Davam conta de que o vulgo “Jhow” estaria de posse de uma arma de fogo, precisamente uma 9mm, e estava realizando tráfico na região e utilizaria dessa arma para intimidar os moradores, vizinhos e até os próprios usuários. Diante do esboço, foi pedido apoio a mais uma equipe da PM e se tratando de arma de fogo e o acusado já ter passagens pelo mesmo crime, a equipe decidiu por pedir mais um apoio de viatura que foi da Guarda e fizeram o cerco na residência.
Uma viatura da Guarda foi pelos fundos para evitar a fuga, e as outras viaturas foram pela frente. Chegando no local, foi visualizada a pessoa de DIONATAN, que ao ver as viaturas adentrou à residência e foi possível ver que o ele dispensou algo ali. Na sequência foi verificado se tratar de substância entorpecente, cocaína. Na sequência, o acusado foi abordado dentro da residência, bastante alterado, e tentou empreender fuga, mas foi contido pelas equipes.
Com ele não foi achado nada de ilícito, apenas um telefone celular que o acusado alegou não ser dele e sim de sua convivente. Perguntado se teria mais alguma coisa na residência, o acusado alegou que não. Foi também perguntado sobre o fato inicial da arma de fogo, mas ele alegou não ter arma de fogo. Nas buscas pelo quintal foram encontradas essas quantidades de entorpecente, balança de precisão, embalagens, tesoura.
Na residência estaria o denunciado, a convivente e teria mais uma senhora, que não se recorda se era sogra ou mãe dele. Não se recorda em qual viatura ele foi encaminhado para delegacia. Afirmou que foram os outros policiais que fizeram a abordagem inicial no DIONATAN e que na revista estava presente, mas não sabe declinar o nome de quem fez a revista, pois ele estava bem alterado e precisou de vários policiais para contê-lo.
A esposa dele também estava bem alterada e foi para cima da equipe. Estavam em 4 e mais 4 Guardas Municipais, mas nem todos participaram. Teve GCM que ficou do lado de fora fazendo segurança do local. A participação do depoente foi chegar primeiro no local e segurar ele para não empreender fuga, porque ele estava tentando empreender fuga para os fundos da residência. A testemunha disse não se recordar qual era a vestimenta do acusado.
Confirmou o depoente ter sido quem dirigia a viatura, bem como quem viu o acusado dispensar o pacote e que quem encontrou o pacote, mas o Sargento Nascimento estava junto. A abordagem foi no período da noite, mas não recorda o horário exato. A casa tinha um muro com elementos vazados e um portão de madeira, o portão era fechado, mas a metade do portão estava aberta. Sua equipe entrou na casa primeiro.
Sua equipe juntamente com a Guarda Municipal que fez o primeiro contato com DIONATAN. Quem segurou DIONATAN não sabe dizer. No momento tinha mais gente na residência, a esposa dele estava totalmente alterada e foi para cima da equipe. O acusado foi detido quando saía de uma porta da cozinha, que dava aos fundos da residência. Quando o acusado foi detido estava dentro da casa. A casa tem cômodos pequenos, casa simples.
Do chão da casa até o chão de terra dava meio metro. Acompanhou a viatura até a Delegacia. O trajeto demorou de 15 a 20 minutos. A denúncia que receberam foi feita no mesmo dia, que anexaram ao boletim duas denúncias. Testemunha de Defesa, Kauana Rodrigues, ao ser inquirida em Juízo (ev. 148.6), relatou que ser amiga do casal e estava na casa no momento que a Polícia entrou lá. Estavam assistindo filme na sala, quando eles entraram com tudo, metendo o pé no portão.
A deixaram no sofá onde estava sentada, falaram que não era para ninguém levantar e revistaram sua bolsa. AÍ pegaram ele, algemaram ele na cozinha e começaram a dar pontapés nele. Reviraram toda a casa. Afirmou que foi com seus sobrinhos junto no parque aquático. Chegaram na casa por volta de 19h30-20h. Estava na sala, assistindo. Estava com a mulher do acusado, a Pamela e a Luana. Os policiais chegaram metendo o pé, falando que ele perdeu e tal, e já colocaram algema nele e começaram a agredir ele.
Não sabe dizer quantos policiais participaram, mas foi a Militar e a ROMU que entraram. Os policiais entraram com arma em punho e mandaram todo mundo ficar quieto e começaram a fazer a ação deles. Eles entraram pela porta da sala. Foram da sala para o quarto uns 3 policiais, porque entrou todo mundo junto, daí já foram pegar ele. Pegaram ele, trouxeram para cozinha, já algemaram ele e começaram a agredi-lo.
Tinha policial dentro e fora da casa. DIONATAN estava de calça vermelha e sem camisa, era calça de moletom. Afirmou que viu os policiais revistando a casa, e que eles não encontraram nada dentro da casa. Alegou que não tem porão na casa, que é de piso. Que é uma casa de madeira, mas o chão era de piso, não tinha porão. Não era distante do piso para o chão, e não tinha buraco nem nada. Não conhecia DIONATAN, que conhecia a mulher dele e nada sabe com relação às coisas dele.
Afirmou que DIONATAN estava de tornozeleira no dia. Declarou que a polícia saiu mais ou menos às 21h. DIONATAN estava trabalhando de motoboy, entrega a delivery. Afirmou que sabia que ele e a esposa tinham comprado outro terreno, que a mulher dele foi quem lhe contou porque é amiga dela. A esposa de DIONATAN se chama Melissa, ela trabalha, mas não sabe dizer com que ela trabalha, porque faz tempo que não fala com ela, 2 meses.
Na época dos fatos, a esposa dele ficava em casa, ela estava recebendo um auxílio e ele trabalhava de motoboy. Depois que chegaram do parque aquático, ele e o filho dele tomaram banho e foram deitar porque estavam cansados. Estava assistindo filme quando a polícia chegou metendo o pé no portão e na porta. Acha que eram dois carros de polícia, que não sabe porque não saiu da casa porque não deixaram.
Quando eles saíram com o acusado para fora que viu que era carro da ROMU e Militar que ali estavam. Colocaram ele no carro da ROMU atrás. A militar, a farda era amarela, e da ROMU era azul-marinho. Não sabe a profissão da Pamela. SÓ conhece a Melissa. As coisas que elas fazem não lhe diz respeito. Também testemunha de Defesa, Ana Paula Nascimento, ao ser ouvida (ev. 148.7), declarou que conhece DIONATAN porque ele comprou um pedaço do seu terreno e que o conhece há pouco tempo.
O terreno fica em outra localidade da que ele foi preso. Ele comprou porque mora de aluguel e é para ter a casa dele mesmo. Não tem conhecimento dessa acusação em relação ao DIONATAN. Nunca viu DIONATAN vendendo ou transportando droga. A esposa de DIONATAN lhe pediu para ser testemunha, porque um pouco antes de ele ir preso, os policiais estiveram na sua casa, um dia antes, e adentraram à sua casa.
Tem quatro filhos, eles adentraram à sua casa e lhe mandaram sair para fora da sua casa. Eles entraram, reviraram tudo e no momento teve que sair às pressas com as crianças para o lado de fora da casa e eles reviraram tudo as suas coisas, as coisas da sua neta e dos seus filhos. Devido a isso, teve um dos policiais que estava do lado de fora do terreno que estava revirando o seu quintal, ele fez uma acusação dizendo que era para falar onde que estava a droga, que estava guardando a droga para o “Jhow”, sendo que não estava acontecendo nada disso.
A casa que vendeu para o “Jhow” é grudada. Vendeu a metade da casa e na outra metade morava com as crianças. Devido serem juntas as casas, a única coisa que divide o terreno é uma cerca. Os policiais adentraram à sua casa. Conhece um dos policiais, que é o Manfrini e o outro não lembra o nome, mas é um nome diferente. Manfrini é conhecido onde mora. Afirmou que o terreno que vendeu para o DIONATAN fica na Ilha dos Valadares.
Na hora que os policiais estavam revirando o seu quintal, eles lhe falaram que era para falar onde estava a droga enterrada no quintal, porque se por acaso falasse onde estava a droga, querendo ou não iam acabar incriminando o “Jhow”. Era só questão de tempo de eles colocarem o “Jhow” na cadeia. Afirmou que o que está dizendo é verdade. Alegou que seu filho mais velho discutiu com o policial. Seu filho é maior de idade.
Era o policial Hector Diatchuk que esteve na sua casa com Manfrini. Eles falaram que se não encontrassem nada ali, eles iam dar um jeito de incriminar o “Jhow”. Não estava na hora da prisão de DIONATAN. “Jhow” pagou seis mil reais no imóvel que vendeu, ele está pagando parcelado. Ele já pagou 6 parcelas de R$ 500,00. “Jhow” é motoboy. Na casa de DIONATAN, moram ele, a esposa dele e a mãe da esposa dele.
A esposa dele se chama Melissa. Eram 20 horas quando os policiais foram na sua casa, já estava de noite. Estavam com um carro amarelo e branco, acha que era da ROTAM. Não viu o carro que ele estava, porque como mora em um beco, eles pararam lá na frente. Eles adentraram o beco e estava dentro de casa e não viu a cor do carro. Estavam com a roupa azul escura. Conhece o Manfrini, ele é alto, forte, não tem barba.
Ele é bem grande, bem encorpado. Ele estava de farda azul e o outro também estava de farda azul escura, e o nome do outro é bem diferente, estranho. O outro era forte, bem grande também, cabelo escuro, quase gordo, que tinha cabelo preto. Alegou que não registrou o fato na Delegacia porque na hora não quis se meter, porque as crianças ficaram bastante assustadas. Pamela Luana Buck de Jesus, também testemunha de Defesa, ao ser inquirida (ev. 148.8) relatou que no dia dos fatos tinham combinado de ir no parque aquático, na Ilha dos Valadares.
Passaram o dia inteiro com as crianças na piscina e no final da tarde foram para casa da Melissa. Estava lá com seu filho, a Melissa, daí o DIONATAN tomou um banho com o nenê e foi dormir. Foi muito rápido, ele chegou, tomou banho e foi para o quarto. Estavam na sala conversando e assistindo, aí escutaram um barulho, na hora os policiais entraram, estouraram o portão e estouraram a porta da sala da frente.
Eles olharam na sala, viram que o DIONATAN não estava ali e foram no quarto onde ele estava dormindo com o filho dele. Tiraram o DIONATAN da cama e levaram para cozinha e algemaram ele. Daí seu filho já ficou muito nervoso. Pegou seu filho e tentou ir pelo menos para área ali fora, mas eles não deixaram sair. Abraçou seu filho e ficou virada com ele para parede. Ele chorava muito dizendo que estava com medo e que queria ir embora.
Ali eles começaram a dar uns pontapés no DIONATAN, bater, a Melissa, esposa dele, até se jogou na frente pedindo “por favor, não bata nele, tem crianças aqui, até mesmo meu filho, ele pode acordar, pode ver”, mesmo assim eles pegaram o DIONATAN levaram e jogaram na viatura e saíram procurar. Reviraram a casa, reviraram o guarda-roupa, reviraram tudo que tinha. Olharam, não acharam nada de drogas na casa dela.
Levaram o DIONATAN, colocaram na viatura e não falaram mais nada. Chegaram do parque aquático entre 19h e 19h30. Os policiais chegaram entre as 20h, que deu tempo de o DIONATAN chegar, tomar um banho, dormir, aí eles já entraram. As mulheres ficaram só na sala. Estavam tomando um café que a Melissa fez. Os policiais ficaram na casa cerca de uns 35 minutos, que nem ficou prestando muita atenção por conta do seu filho.
Quando entraram estavam só procurando o DIONATAN. Não tinha nada na casa e nada foi encontrado. DIONATAN estava de calça de moletom vermelha e sem camisa, descalço, tinha acabado de sair da cama. Não viu em qual viatura colocaram o DIONATAN. É amiga da mulher dele, que ele estava trabalhando de motoboy e ela de garçonete. É amiga de Melissa, mas não de contar tudo, ela só lhe disse que estava feliz que DIONATAN estava lutando, estava tentando uma vida melhor, que não queria mais isso para ela e para eles.
Ele estava bem mudado. A dona Maria estava no quarto dela deitada já, que tiraram ela pelo braço do quarto. Informante e esposa do réu, Melissa Daiane Mendes Sampaio, ao ser ouvida (ev. 148.9) declarou que no dia dos fatos estava em casa. No dia tinham alugado um parque aquático na parte da tarde porque era dia das crianças e foram com suas amigas e família. Passaram a tarde inteira lá. Voltaram do parque e seu marido estava muito cansado.
Foi com seu filho para o quarto dormir, tomaram banho e dormiram. Ficou com suas amigas na sala, assistindo e conversando. De repente escutaram um estouro no portão, porque a sua casa tinha portão, muro e tudo. Eles estouraram o seu portão, a porta da sala e entraram apontando as armas e mandaram ficar num canto. Nisso invadiram seu quarto, onde estava o seu marido com seu filho dormindo, e pegaram ele da cama e jogaram ele no chão da cozinha, algemaram ele com a cara no chão, e começaram a encher ele de ponta pés.
Nisso se jogou na frente e falou “pelo amor de Deus, parem de bater, não precisa bater”, e daí eles perguntavam onde tinha droga, que na sua casa nunca teve droga. Tem sua mãe que mora consigo, tem seu filho de 6 anos. Simplesmente algemaram ele e foram arrastando ele pela área. Foi atrás e eles disseram “já pegamos, caiu”, e perguntou o que tinham pego. Jogaram ele na viatura e saíram com tudo. Foi para frente da Delegacia e nunca mais chegaram, demoraram muito tempo para chegar.
SÓ deu tempo do seu marido tomar um banho, que mandou ele tomar um banho, ele deitou e dormiram. Acha que deu uns 40 min a 1 hora eles chegaram. Tinha carro da Militar, da Guarda Municipal, que tinham uns 4 ou 3 carros. Da ROMU tinha dois dos grandes, porque conversou com eles pedindo para parar de baterem nele, porque ele não estava reagindo. Queria saber porque eles estavam fazendo aquilo e eles simplesmente não deram justificativa.
Lhe apontaram a arma, apontaram a arma para sua mãe de 63 anos, tiraram sua mãe pelo braço do quarto e simplesmente bateram nele e levaram sem lhe dar justificativa nenhuma. Até o celular que estava ligando para o doutor para avisar, eles tomaram da sua mão. DIONATAN estava com uma calça de moletom vermelha e sem camisa. Negou que ele estivesse fora de casa na hora que a polícia chegou. Alegou que ele estava dormindo do lado do filho.
Em nenhum momento da saída do parque até a hora da chegada da polícia ele não saiu de casa. No momento da abordagem estava com mais quatro amigas suas. Fora seu filho, tinham mais crianças. A ação da polícia demorou uma meia hora, porque eles entraram no forro, reviraram suas roupas, reviraram o quarto da sua mãe, reviraram tudo que eles podiam, e não encontraram nada. Quando chegou na Delegacia perguntou da onde era a droga, porque ele não estava mexendo com isso.
Seu marido estava trabalhando como motoboy de delivery. Mandaram-na calar a boca, a agrediram verbalmente. DIONATAN já respondeu processo por tráfico de drogas no passado. Está trabalhando como garçonete. Compraram um pedaço de terreno de uma moça que também é testemunha e estão pagando. Estavam tentando levantar sua vida. Estavam construindo sua casa. O terreno foi seis mil e deram algumas parcelas, estão pagando ainda.
A parcela é R$ 500 por mês. DIONATAN estava recebendo por comissão, porque a cada entrega o motoboy recebe a comissão. Na média conseguiam tirar uns R$ 1000, R$ 1.200 reais por mês. Recebe R$ 1.800 do salário. Afirmou que DIONATAN estava com tornozeleira nesse fato. Relatou que ficou muito nervosa porque estavam batendo muito nele. Se ajoelhou nos pés de um policial da ROMU. Conhece todos os policiais do seu serviço.
Perguntava porque eles estavam fazendo isso, eles só falavam para não se meter. Um dos policiais conhece, o Mathias, por nome. Da militar tinham 3 e da ROMU tinha bastante, porque eles reviraram tudo. Em nenhum momento foi encontrado nada. Nem arma, nem droga. Afirmou que o telefone apreendido estava consigo, que foi na hora que ligou para o advogado, porque eles estavam batendo nele, e eles tomaram o celular da sua mão.
A polícia chegou em torno de 20h. Demorou 10 minutos para chegar na Delegacia. Estava ligando para o advogado de 10 em 10 minutos, que ficaram uns 40-50 minutos rodando com ele dentro da viatura. Foi de bicicleta para Delegacia, eles só saíram arrancando com o carro e foram por uma rua que nem era da reta da ponte dos Valadares. Afirmou que DIONATAN estava de tornozeleira, que o horário de ele estar em casa era até as 22h ou 00h, não lembra.
O parque aquático é na Ilha dos Valadares, no 7 de Setembro, é um lugar com piscina, mesa de jogos. Ele estava junto. No feriado ele não precisava ficar em casa, que é o mesmo território da sua casa, é metros de distância. Ele foi colocado no carro da ROMU. O uniforme deles é azul marinho, preto ou escuro. A militar também estava. Quem colocou ele no carro foi a ROMU e quem invadiu foi a Polícia Militar com a ROMU.
Luana Farias Inocencio, testemunha também ouvida em audiência (ev. 148.10), informou ser amiga do DIONATAN e da esposa. Era dia das crianças e pegaram um clube grande com piscina, jogos e tal para as crianças, no caso as mães. O único rapaz que tinha no meio era ele DIONATAN. Ficaram lá para mais de 18h. Saíram de lá e foram todos para a casa da Melissa e do DIONATAN. Foram lá para fazer uma janta.
Não demorou muito quando chegaram, a polícia entrou com tudo. Tinha criança na casa, que estavam com seus filhos. Tinha o filho da Melissa e o filho da Pamela. Eles entraram bateram nele. Até então ninguém estava fazendo nada de errado. Ele estava dormindo com o filho dele. Estavam na sala, só mulher conversando e as crianças. Começaram a bater nele, fizeram o maior escândalo. Todo mundo estava assustado.
Tinha bastante policiais, uns 10 no máximo, tinham policiais da Militar e da ROMU. Eles entraram todos juntos, que quando viu já estavam dentro da casa, já estavam dentro do quarto, já estavam batendo nele. Quando viu já estava tudo acontecendo. Eles estavam sendo agressivos, querendo bater, mandando sair, mas não iam deixar ele sozinho porque já estavam batendo nele. A polícia não falou nada quando entrou, só foi entrando, foram atrás dele.
Ele estava dormindo no quarto, ele tinha acabado de chegar. Ele tomou banho e foi para o quarto. “Jhow” não ficava no meio das mulheres, porque era o único homem no meio. Quando viu, eles entraram, daí uns foram paro o quarto, outros ficaram ali na sala. Afirmou que eles estavam com arma na mão. A mãe da Melissa estava no quarto, eles tiraram ela do quarto dela e colocaram Jhow lá dentro para bater nele.
Pegaram ele, fizeram o que tinham que fazer. Colocaram ele no carro e saíram. Foram atrás, porque como eram amigas foram acompanhar Melissa, mas na Delegacia não deixaram entrar. Os policiais fizeram revista em tudo, mas não tinha nada, não acharam nada na casa. A casa era murada, tinha um portão de madeira fechado, você entra dá de frente com uma área pequena, aí já entra na sala de estar, no lado fica a sala, o banheiro, o quarto da mãe da Melissa e o quarto da Melissa no outro canto.
Não havia porão na casa. Os policiais não ficaram muito tempo, foi bem rápido, entraram, bateram nele, revistaram e saíram com ele. Não saíram com nada e não mostraram nada. Não sabe em qual viatura colocaram ele. Não sabe quanto tempo demorou para chegar na Delegacia, eles foram na frente de carro. Até o Uber chegar demorou um pouco pra chegarem. DIONATAN era motoboy. Não sabe pelo o que, mas sabe que DIONATAN estava de tornozeleira.
Estavam batendo no DIONATAN, e então tentaram se meter, mas os policias lhe empurraram. A Melissa até tentou filmar mas eles pegaram o celular dela, eles foram bem grossos. Afirmou que DIONATAN não saiu para fora da cara. Tinha como saber se ele saísse, porque a outra porta era sempre fechada porque dava de frente para o cachorro. Estavam na cozinha fazendo janta, na sala, olhando as crianças. Se ele saísse, veriam, pois estavam na cozinha.
Ele estava dormindo, que viu ele dormindo, estava ele e o filho dele dormindo. Chamaram um Uber para ir para Delegacia. Foram de bicicleta até a ponte, mas foi andando porque foi deixar seus filhos na casa da sua avó. Deu tempo de encontrar elas na ponte, ir de Uber para Delegacia. JÁ ouviu Melissa e DIONATAN reclamarem de perseguição policial, mas não sabe o nome do policial. Por fim, interrogado o acusado DIONATAN ALBERTO SANTETTI (ev. 1481.11), acerca dos fatos declarou que não praticou o crime lhe imputado.
Segundo o acusado, no dia dos fatos, as amigas de sua mulher combinaram que iam em uma chácara com piscina, jogos e tal, cancha de futebol, iam levar as crianças. Como estava em liberdade e é bem apegado ao seu filho, foi junto. Foram, passaram o dia com as crianças, jogaram bola, piscina, assou carne. Nesse dia recebeu folga, porque pediu para o seu patrão para passar o dia das crianças. Tomou uma cervejinha e ficou lá com sua família, com sua esposa.
Eram uns dos últimos a ficar lá. Chegaram em casa por volta das sete horas, mais ou menos. Seu filho já estava bem cansado. Chegaram em casa, ela foi com as amigas dela e foi tomar um banho com o filho. Deu um banho nele e foram para o quarto. Estava a Luana, a Kakau, a Pamela, com os filhos dela, e estava sua sogra também, que estava no quarto. Foram para o quarto, porque seu filho gosta muito de jogar “Minecraft”.
Logo em seguida ele dormiu e também já dormi junto com ele. Escutou um barulho, foi meio que acordando e quando viu os policiais já estavam em cima dele. Seu filho estava deitado no seu braço, falou “cuidado que tem criança”. Puxaram-no e quase derrubou ele no chão. Daí eles lhe arrastaram para cozinha. Não reagiu. Algemaram-no e começaram a bater nele, chutaram-no e perguntaram “cadê a droga?”. Falou que não tinha droga e nada disso, que não estava mais envolvido com esse mundo faz tempo.
JÁ o viram trabalhando, porque já o pegaram fazendo entrega. Deram-lhe “geral”, e sempre nessas perseguições. Negou que desde que chegou do clube tenha saído de casa, porque chegou bem cansado. Acha que a polícia chegou por volta de oito e pouco. Nem assimilou as coisas, só viu o policial com arma na sua casa no quarto e lhe arrastaram para cozinha. Negou que tivesse drogas na sua casa, nem arma. Não viu as drogas que foram apreendidas.
Até ficou tranquilo e na hora viu um policial que vinha lhe perseguindo há muito tempo desde que saiu da cadeia. Tem medo de falar o nome dele e receber represália. Ele já o ameaçou várias vezes, teve que fazer empréstimo com agiota para dar dinheiro para ele. É um guarda civil municipal e ele estava dentro da sua casa. Além dele tinham mais guardas e policiais militares junto. Eles entraram tudo junto.
O primeiro que visualizou foi um guarda municipal, daí já vieram policiais militares, e eles já o jogaram de cara no chão, não o deixaram erguer a cabeça. Algemaram-no para trás, estava deitado no chão na cozinha e eles o arrastaram, pisaram, chutaram bastante. A última vez que foi ameaçado fazia uma semana. Ele falou que ele ia ser preso de novo. Da última vez estava fazendo entrega de bicicleta, ele o viu, o enquadrou, jogou sua mochila no chão e perguntou se estava com droga, mas respondeu que estava trabalhando e tinha mudado de vida.
Eles o enquadraram, falando que “sabiam que estava mexendo com droga, que a mochila estaria com droga”. Eles revistaram o acusado e o dispensaram, mas falaram “nós sabemos que você mexe com droga”, então eles pediram para denunciar alguém para eles. Falou para eles que não estava mais envolvido. Passados uns dias, seu patrão lhe arranjou uma moto para trabalhar e eles o enquadraram novamente, os mesmos guardas, falando que estava envolvido com drogas, que se não falasse o nome de ninguém iam colocar uma droga com ele e lhe jogar na cadeia de novo, ou era para dar um dinheiro para eles.
Foi aí que conheceu um agiota, fez um empréstimo de três mil reais, para dar para eles, para eles pararem de lhe perseguir. Entregou esse dinheiro para uma pessoa específica. Não sabe se foi só essa pessoa que exigiu dinheiro ou a equipe toda, porque estavam todos juntos Ele mesmo determinou o lugar para levar o dinheiro, pegou, foi lá e entregou. Era uma rua deserta. Entregou em mãos para ele, entregou e já saiu fora.
Isso ocorreu umas três semanas ou um mês antes de ser preso. Depois ele o enquadrou mais uma vez na rua que queria dinheiro, que não tinha. Não sabe se os outros policiais que foram na sua casa tinham problemas com ele também, porque estavam tudo junto. Moram em casa alugada. Depois juntaram dinheiro e compraram um pedaço de terreno para fazer uma casa humilde. O terreno que compraram fica perto do Campo do Canarinho na Ilha dos Valadares e é distante da residência que alugam.
Questionado porque não informou a perseguição ao Delegado, no seu interrogatório, disse que na sua casa perguntou para os policiais o que estava acontecendo e eles falaram que ele já ia ver o que estava acontecendo. Então saíram com ele com a viatura em alta velocidade. Estava atrás, caindo, se jogando para lá e para cá. AÍ desceram lá com outro lado escuro. Começou a gritar dentro da viatura, pedindo para eles que, pelo amor de Deus, não fizessem maldade com ele.
Daí eles foram em outros lugares, acha que em ponto de drogas, porque não conseguia ver. Quando desceu da viatura, não estava na Delegacia, estava lá no quartel da Polícia Militar, que não entendeu o porquê, porque era para lhe levar para a Delegacia. Chegando lá lhe apresentaram um papel e já estava escrito que estava como tráfico. Na Delegacia foi depois que saiu do Quartel. Daí eles cortaram sua tornozeleira, um rapaz só perguntou seu nome, perguntaram o que era o B.O. e já o jogaram em uma celinha separada e ficou lá.
Negou que na Delegacia tenha sido ouvido, apenas no Quartel que perguntaram se queria falar alguma coisa, então disse que não ia falar nada. No Quartel falaram que estava sedo acusado de um tráfico. Cortaram sua tornozeleira no outro dia quando foi para Delegacia no Centro. Afirmou que enquanto foi para o Quartel estava com a tornozeleira e esta estava carregada, que começou a apitar quando deu 00h porque era seu horário.
Às 00h não estava na Delegacia, estava no Quartel. Não tem ideia que horas chegou na Delegacia, que foi só no outro dia acha, porque estava abalado e cochilou. No Quartel eles mostraram um papel, falaram que estava sendo acusado de um tráfico, que era para assinar, falou que não ia assinar porque não tinha droga nenhuma na sua casa. AÍ não assinou. Foi colocado na viatura da ROMU. Da sua casa, de carro, até a Delegacia, daria uns 15 ou 10 minutos no máximo, porque é perto.
Na ponte só passa carro oficial, que carro normal passa pela balsa. Rodou com eles na viatura por bastante tempo, acha que até umas onze horas. Tem uma base porque quando estava no Quartel, passou um tempo e uma hora apitou a tornozeleira que era meia-noite o limite. Sua casa é de madeira, mas o chão é de piso, não tem como ter nada, não tem porão. Pois bem. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso XI, estabelece que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.” As hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO, esclareceu que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro GILMAR MENDES, julgado em 05.11.2015 - grifei). Ou seja, as buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. Ademais, em recente julgamento no HC 598.051/SP, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual.
Pontuou também que a voluntariedade do consentimento deve estar expressa e livre de qualquer coação e intimidação. Sendo assim, conclui-se ser impositivo aos agentes estatais "o registro detalhado da operação de ingresso em domicílio alheio, com a assinatura do morador em autorização que lhe deverá ser disponibilizada antes da entrada em sua casa, indicando, outrossim, nome de testemunhas tanto do livre assentimento quanto da busca, em auto circunstanciado".
Além disso, toda a diligência deverá ser gravada em vídeo. No presente caso, a Polícia Militar e a Patrulha Tática ROMU (Ronda Ostensiva Municipal) se deslocaram à Ilha dos Valadares, a fim de verificar várias denúncias, via 190, em desfavor de DIONATAN ALBERTO SANTETTI, vulgo “Jhow", o qual estaria realizando o comércio de entorpecentes na região e ameaçando pessoas com uma de fogo, uma pistola 9mm.
Ocorre que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o acusado ou qualquer de seus familiares tenha consentido com a entrada dos agentes públicos em sua residência. Aliás, não existe sequer a comprovação de que houve a denúncia anônima mencionada, visto que não veio aos autos o registro realizado via 190. Registra-se, ademais, que não foi tomado o consentimento de nenhum dos moradores para que fosse efetuado o ingresso em domicílio.
Mesmo que as denúncias anônimas tivessem sido comprovadas nos autos, elas não têm o condão de, por si só, autorizar a adoção de medidas constritivas, tais como a busca domiciliar, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados. Uma coisa é dar-se início a uma investigação preliminar, para se comprovar a lisura ou não da denúncia anônima. Outra, totalmente diversa, é valer-se desta para utilizar mecanismos cautelares excepcionais de colheita de elementos de informação e de comprovação de fatos supostamente delituosos, que somente seriam possíveis com a abertura do inquérito policial.
Nessa senda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE.
DECISÃO
CONCESSIVA DA ORDEM. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. SUPOSTO COMPORTAMENTO SUSPEITO DO ACUSADO E DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente.
2. Da leitura do acórdão, constata-se que houve o ingresso forçado na casa onde foram apreendidas as drogas e que tal ingresso não se sustenta em fundadas razões. Isso, porque a diligência apoiou-se em suposta denúncia anônima e no nervosismo do embargado, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial.
3. Não se vislumbra, portanto, a alegada omissão no julgado embargado, configurando o presente recurso como mera irresignação do embargante com o resultado do julgamento, desiderato justo, mas incabível em embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 836.637/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 - grifei). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO ART. 240, § 1º, DO CPP. NULIDADE. PROVAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. INVASÃO DOMICILIAR.
DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. CARÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, BEM COMO DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO. PRECEDENTES.
1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a notícia anônima de crime, por si só, não é apta para instaurar inquérito policial; ela pode servir de base válida à investigação e à persecução criminal desde que haja prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações prévias para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima. Assim, com muito mais razão, não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (violação da liberdade, do domicílio, da intimidade). 1.1.
Outrossim, nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280/STF), para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, é necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 1.2. O contexto fático apresentado no caso não aponta a realização de investigações prévias para confirmar a denúncia anônima ou razões suficientes para concluir que, na casa, estava ocorrendo o delito, já que relatado apenas o retorno dos indivíduos ao imóvel ao avistarem a viatura policial.
De se concluir, portanto, pela ilegalidade do ingresso no domicílio.
2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.062.029/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024 - grifei). Ainda, conforme depoimento dos policiais militares, o ingresso policial no domicílio, sem mandado e sem autorização dos moradores, foi motivado pelo fato de dois policiais – Hector Brazílio Diatchuck e Sérgio Luiz Araújo do Nascimento – terem avistado o acusado ter dispensado algo no quintal de sua residência.
Entretanto, tal circunstância não constitui por si só fundada razão para o ingresso na casa do acusado, pois o simples fato de o acusado ter empreendido fuga para dentro da residência e dispensado um objeto não indica a ocorrência de delito de tráfico de drogas no local. Com efeito, tais circunstâncias não justificam, por si só, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. Dessa forma, o contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
Nesse contexto, é o recente entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ, nos autos do HC n. 598.051/SP, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, onde firmou as teses de que "as circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude 'suspeita', ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente".
No caso, o flagrante delito de tráfico de drogas somente foi confirmado após a violação ao domicílio do acusado e o encontro do objeto por ele dispensado, enquanto estava dentro da proteção do asilo inviolável. É dizer, os policiais não vislumbraram, de forma da residência, a ocorrência de atos típicos de tráfico de drogas. Apenas após vilipendiada a proteção constitucional é que obtiveram a clareza quanto à situação da prática de crime.
Novamente, sábias são as lições do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao vaticinar que “não é possível argumentar que uma busca (fato anterior) é válida porque o réu foi preso (fato posterior) e, ao mesmo tempo, dizer que a prisão (fato posterior) é válida porque a busca (fato anterior) encontrou drogas. Se havia fundada suspeita de posse de corpo de delito, a ação policial é legal, mesmo que o indivíduo seja inocente; se não havia, a ação é ilegal, ainda que o indivíduo seja culpado” (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
No mesmo julgamento, o Ministro ainda apresenta importante diferenciação referente ao standard probatório que justifica a busca pessoal em via pública (artigo 244 do Código de Processo), do quanto é exigível para busca a domiciliar, na medida em que a garantia individual da inviolabilidade do domicílio possui proteção de caráter constitucional, na qualidade de cláusula pétrea (artigo 60, § 4º inciso IV, da Constituição Federal): É importante notar, porém, que, ao contrário do que noticiaram alguns veículos de informação, embora a ordem de habeas corpus não haja sido concedida pela Suprema Corte, não houve maioria no colegiado para estabelecer a tese de que a fuga do suspeito para o interior da residência ao avistar a polícia justifica, por si só, o ingresso domiciliar.
Assim, por imperativo de coerência, é necessário esclarecer o motivo pelo qual essa atitude, embora não justifique uma busca domiciliar sem mandado, pode justificar uma busca pessoal em via pública. Para isso, é preciso invocar a noção de standards probatórios, os quais devem seguir uma tendência progressiva, de acordo com a gravidade da medida a ser adotada. [...] Enquanto a proteção contra buscas pessoais arbitrárias está no Código de Processo Penal (art. 244) e decorre apenas indiretamente das proteções constitucionais à privacidade, à intimidade e à liberdade, a inviolabilidade do domicílio está prevista expressamente em diversos diplomas internacionais de proteção aos direitos humanos e na Constituição Federal, em inciso próprio do art. 5º, como cláusula pétrea, além de a afronta a essa garantia ser criminalizada nos arts. 22 da Lei n. 13.869/2019 e 150 do Código Penal.
É bem verdade que buscas pessoais são invasivas e que algumas delas eventualmente podem ser quase tão constrangedoras quanto buscas domiciliares; no entanto, não há como negar a diferença jurídica de tratamento entre as medidas. [...] O art. 5º, XI, da Constituição Federal exige, para o ingresso domiciliar sem mandado judicial - ressalvadas as hipóteses de "prestar socorro" ou "desastre" -, a existência de flagrante delito, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 280, reputou necessário haver "fundadas razões" prévias quanto à existência de situação flagrancial no interior do imóvel.
Assim, embora o STF não haja imposto um standard probatório de plena certeza, trata-se de uma exigência elevada quanto à provável existência de flagrante delito, diante da ressaltada dimensão que a proteção domiciliar ocupa e da interpretação restritiva que se deve atribuir às exceções a essa garantia fundamental. E, ao contrário do que se dá na busca pessoal, o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. [...] JÁ no que concerne às buscas pessoais, apesar de evidentemente não poderem ser realizadas sem critério legítimo, o que a lei exige é a presença de fundada suspeita da posse de objeto que constitua corpo de delito, isto é, uma suspeição razoavelmente amparada em algo sólido, concreto e objetivo, que se diferencie da mera suspeita intuitiva e subjetiva (ibidem).
Denota-se, assim, que o ingresso dos agentes na residência se deu de maneira ilegal, inexistindo qualquer outro elemento concreto que caracterizasse a fundada suspeita acerca da ocorrência do ilícito e justificasse a entrada forçada no domicílio. A circunstância não se ter visualizado, de antemão, o estado de flagrante de delito, a justificar o sacrífico da garantia individual do asilo inviolável já se mostraria suficiente para declarar a nulidade da diligência policial.
Mas não é só. Como visto acima, o acusado negou que estivesse na posse de entorpecentes. Sua negativa não se encontra isolada nos autos, mas é secundada pela testemunha presencial Kauana Rodrigues, a qual afirmou que que os policiais reviraram a casa, mas nada encontraram. Disse que o acusado, ao chegar em casa foi para o quanto com seu filho, o que vai de encontro com o relato de que teria corrido para dentro da residência quando avistado pelos policiais.
No mesmo rumo, o depoimento da também testemunha presencial Pamela Luana Buck de Jesus, que disse o acusado se encontrava no quarto dormindo quando do ingresso dos policiais na residência, e que nada foi encontrado na residência. Também esse foi relato da testemunha presencial Luana Farias Inocencio. Como se vê, o relato dos policiais militares foi frontalmente contestado por testemunhas compromissadas, a respeito das quais nada se levantou acerca de terem mentido em juízo ou tivessem algum interesse em proteger o acusado.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “depoimento do policial não é inerentemente superior ou inferior a outros meios de prova, devendo ser valorado motivadamente pelo juiz e cotejado com o restante do acervo probatório” (AgRg no AREsp n. 2.510.102/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.) Havendo confronto de versões, cabe ao órgão acusador apresentar provas que corroborem o que foi alegado pelos agentes do Estado, visto que não incumbe ao acusado provar sua inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).
Demais disso, o fato de o acusado não ter aventado o alegado abuso que teria sofrido quando de seu interrogatório extrajudicial é de somenos importância, visto que a Constituição Federal lhe assegura o direito de ficar em silêncio (artigo 5º, LXIII), sendo que o exercício desse direito não pode ser interpretado em prejuízo da defesa (artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal). Nesse cenário, em que os depoimentos dos policiais militares são contestados, seria necessário que a acusação produzisse outras provas robustas quanto à responsabilidade penal do acusado, o que poderia ter sido suprido pelo uso de câmeras corporais por parte dos agentes públicos.
Novamente, o STJ: A necessidade de provas outras que não apenas o depoimento dos policiais responsáveis pela abordagem, principalmente nos casos onde tal versão é contestada, se justifica não só em razão da exigência de provas irrefutáveis e suficientes para condenação como também pelo fato de que hoje existem meios suficientes de que tais provas venham a ser produzidas sem maiores dificuldades. O uso de câmeras corporais por ocasião da abordagem certamente deixaria claro qual das versões no caso efetivamente ocorreu.
Fica evidente que o Estado optou por não se aparelhar de forma suficiente para produzir provas necessárias para eventual condenação. (AgRg no REsp n. 2.101.494/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Diante de todo o exposto, evidenciada a ocorrência de violação às regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio, é de se declarar a ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas delas derivadas (artigo 157 do Código de Processo Penal).
Nesse rumo, recente julgamento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E APREENSÃO DE DROGAS FUNDADAS NA MERA ENTRADA APRESSADA DO AGRAVANTE EM SUA RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 603.616/RO, com repercussão geral, firmou entendimento de que "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que empreender fuga ao avistar viatura policial não configura a mencionada fundada razão, exigida para que se possa ingressar no domicílio alheio em hipótese constitucionalmente autorizada de flagrante delito
3. Na espécie, o Agravante foi condenado por crime de tráfico de drogas após ter sido surpreendido, por policiais militares, no interior de sua residência, trazendo consigo substâncias entorpecentes.
4. O ingresso da residência do agravante se deu, no entanto, sem consentimento e sem prévia autorização judicial, mas única e exclusivamente porque empreendeu fuga para dentro de casa ao avistar a viatura policial, que se aproximava em patrulhamento ostensivo.
5. Constatada ofensa à garantia da inviolabilidade de domicílio (art. 5º, inc. IX, da CF), razão pela qual a prova produzida a pela busca após ingresso no domicílio, bem como as que dela derivam, são ilícitas e devem ser desentranhadas dos autos (art. 157 do CPP). Absolvição por ausência de prova da ocorrência do fato e da contribuição do agravante (art. 386, inc. II e V, do CPP).
6. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 758.725/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) Declarada a ilicitude das provas colhidas durante o ingresso ilegal no domicílio do acusado, resta ausente qualquer elemento de convicção legítimo a apontar tanto autoria quanto a materialidade do crime em causa, o que justifica a absolvição do réu, na forma do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, pela falta de provas do próprio fato tido como criminoso imputado ao acusado.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho a preliminar arguida pela Defesa e reconheço a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem e da busca domiciliar e, em consequência, ABSOLVO o denunciado DIONATAN ALBERTO SANTETTI da acusação de ter cometido o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, o que faço com base no artigo 386, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Quanto à substância entorpecente apreendida, determino a sua destruição. Oficie-se a autoridade policial para que proceda a incineração e encaminhe o comprovante respectivo, devendo a apreensão ser baixada oportunamente, caso ainda não tenha sido realizada. Em relação ao aparelho celular apreendido (marca Xiaomi, cor preta), tendo em vista a ausência de indícios de que tenha sido empregado na prática do ilícito, ou que seja fruto do crime, autorizo sua restituição ao acusado, o qual deverá reclamar o bem no prazo de 30 dias, sob pena de perdimento.
Os demais objetos apreendidos, porque inservíveis, autorizo, sua destruição. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito