PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-66.2020.8.16.0030 Processo: 0017455-66.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): HELENA DE FATIMA MIRANDA MEDEIROS CRUZ Réu(s): ADEMAR ANTONIO CAMELO
DECISÃO
SANEADORA Diante da conexão existente entre os processos de reintegração de posse e a ação de usucapião, passo a saneá-los conjuntamente.
1. Das Teses Preliminares. Indiscutivelmente a legislação processual civil exige que a peça exordial acompanhe os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. Por sua vez, compreende-se por documento indispensável aquele que possibilita a apreciação do mérito. E, como bem elucidam os doutrinadores Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, “a ‘indispensabilidade’ da juntada do documento com a petição inicial é aferível diante do caso concreto, isto é, do ‘tipo’ de pretensão deduzida em juízo” (2015, p. 889).
In casu, a parte autora (Helena) pretende a reintegração na posse do bem imóvel rural cedido em comodato ao réu (Ademar). De fato, não há qualquer regramento impondo quais os documentos indispensáveis ao ajuizamento deste pedido. Até porque se mostra admissível que a prorrogação do comodato, inicialmente firmado por escrito, se dê mediante pacto verbal. Essas questões serão objeto de instrução probatória, de modo que não subsiste norma capaz de impor ao autor da ação possessória uma prova pré-constituída com a petição inicial.
Ademais, relembra-se que a relação jurídica atrelada ao contrato de comodato possui natureza pessoal e a pretensão da autora (Helena) se embasa no instituto da posse, não no direito real imobiliário, de modo que as questões inerentes à propriedade do imóvel são irrelevantes para o deslinde da causa de reintegração de posse. De qualquer forma, a matrícula imobiliária atualizada do bem imóvel e o contrato de comodato encontram-se nos autos eletrônicos, dos quais se obtêm a fração ideal do imóvel aparentemente esbulhado pela parte ré.
E mais: impertinente a tentativa de discutir qual a área ocupada pelo réu em sede de preliminar, pois o cenário insere-se no mérito da causa. Concernente à alegação do réu (Ademar) de indispensabilidade da documentação do georreferenciamento da área pretendida, mapa, memorial descritivo, ART/CREA e recolhimento da respectiva guia – do CREA – são indispensáveis ao pedido de usucapião conexo, formulado pelo ora réu (Ademar) e seu cônjuge (Loreti), que discute direito real imobiliário, de maneira que não se aplica à ação possessória ajuizada pela comodante Helena.
Ainda sobre a questão ‘direito real imobiliário’, importa rememorar que o art. 73 do CPC não se aplica ao caso, justamente porque se baseia em direito possessório lastreado em contrato de comodato firmado entre a autora Helena e o réu Ademar, pelo que não se pode exigir da parte autora que inclua o cônjuge do réu quando da propositura do feito possessório; naquele momento, ao menos do que consta dos autos, não havia a hipótese de composse ou ato por ambos praticados.
Sem maiores delongas, o réu Ademar e esposa propuseram ação de usucapião reconhecida como conexa (autos eletrônicos nº. 17455-66.2020), situação que torna dispensável a aferição da participação desta no processo possessório. Quanto às preliminares de “impossibilidade jurídica do pedido” e “carência de interesse processual”, cumpre destacar que se calcam em idêntico motivo: a ausência de provas dos requisitos para a concessão da tutela possessória; ou seja, confunde-se com o mérito da causa e, portanto, com ele serão apreciadas em sentença.
Por fim, destaco que a exceção de usucapião se confunde com a própria ação autônoma proposta pelo réu Ademar e cônjuge, de modo que os requisitos para declaração da prescrição aquisitiva serão objeto de instrução probatória. Enfrentadas essas questões, verifica-se a ausência de nulidades a serem sanadas e outras preliminares a serem analisadas.
2. Dos Pontos Controvertidos. A lide instaurada entre as partes detém como discutíveis os seguintes pontos: * A posse da autora Helena sobre o imóvel cedido em comodato (ônus desta); * O esbulho do réu e seu núcleo familiar (cônjuge e etc.) sobre a área cedida em comodato (ônus da autora); * O exercício da posse ad usucapionem pelo réu Ademar e respectivo cônjuge, os quais são autores da ação de usucapião (ônus destes), pelo prazo ininterrupto de 5 (cinco) anos, sem oposição, com animus domini e boa-fé, em imóvel limitado a 50 hectares, destinando-o a produção própria ou de sua família, tendo nele a sua moradia; * A inexistência de outros bens imóveis rurais ou urbanos de propriedade dos autores da ação de usucapião (ônus destes).
3. Questões relevante de direito. • o direito de o comodatário e seu cônjuge ressarcirem eventuais benfeitorias realizadas no imóvel cedido em comodato; • a precariedade da posse dos comodatários.
4. Da Prova. Para tanto, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes (de ambos os feitos conexos) e inquirição de testemunhas. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem o respectivo rol (CPC, art. 357, §4º). Designo o dia 22 de novembro de 2022, às 14h, para a realização do respectivo ato, por meio virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Defiro, ainda, a produção de prova documental, consistente na juntada de novos documentos, de acordo com o art. 435 do CPC.
5. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 03 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito