PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA., EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA., FELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO, SANDRA CORREA CAMPOS RIBEIRO
Advogados
DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS (OAB 44555/PR), RODRIGO VALENTE GIUBLIN TEIXEIRA (OAB 33202/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0017455-66.2024.8.16.0017 Recurso: 0017455-66.2024.8.16.0017 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Requerente(s): EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA.PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. Requerido(s): Sandra Correa Campos RibeiroFELIPE CORREA CAMPOS RIBEIRO PRESTIGE INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA e OUTRA interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentaram os Recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, a violação: a) aos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil e 67-A da Lei nº 4.591/64, aduzindo a possibilidade de ser transferido ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, devendo ser observada a orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 938; b) dos artigos 1.358-B e 1.358-K do Código Civil e 67-A, inciso I, da Lei nº 4.591/64, uma vez que o regime de concessão real de direito de uso é equiparado ao regime da multipropriedade e, assim, devem ser observadas as normas de incorporação imobiliária, restando autorizada a retenção do valor da comissão de corretagem na hipótese de rescisão contratual.
No que tange aos artigos 358-B e 1.358-K do Código Civil, verifica-se que não foram objeto de exame pelo Colegiado, uma vez que o Órgão Julgador não emitiu juízo de valor sobre referidos comandos normativos, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão a respeito. Assim, nota-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, necessário mesmo quando verse sobre matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Nesse sentido: (...)
1. O Tribunal de origem não analisou o conteúdo normativo dos , 11 e 12 da sob a perspectiva apontada pelo recorrente em suas teses. Em razão de tal deficiência, o recurso especial não pôde ser conhecido. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).." (AgInt no AREsp n. 2.162.727/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022.) Sobre a suscitada ofensa aos artigos 722, 723, 724 e 725 do Código Civil e 67-A da Lei nº 4.591/64, consta do aresto combatido: “As rés pretendem a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade da retenção dos valores recebidos a título de comissão de intermediação, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a transferência do ônus de remunerar o corretor ao comprador.
Nesse sentido, sustentam que no contrato celebrado há previsão expressa acerca desse pagamento, inclusive com indicação do valor a ser cobrado. Além disso, defendem que os corretores de imóveis são previamente contratados pela incorporadora e, portanto, não há desnaturação da prestação do serviço de corretagem, de modo que a previsão contratual acerca do pagamento da comissão de intermediação é válida e, consequentemente, é possível e devida a retenção do referido valor.
Contudo, razão não lhe assiste. Conforme a tese firmada no Tema 938 do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que transfere ao comprador a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, desde que o instrumento contratual contenha prévia informação deste ônus ao consumidor, com o destaque do respectivo valor. Vejamos: (...) Na hipótese em comento, observa-se que a cláusula “D.1” do contrato firmado (mov. 137.2, fl
3) prevê acerca do repasse da responsabilidade pelo pagamento da comissão de intermediação ao comprador, que seria no importe de 6% sobre o valor do contrato. Contudo, em que pese a existência das previsões contratuais acima referidas, é necessário destacar que o entendimento firmado pela Corte da Cidadania pressupõe a transferência do ônus da corretagem ao comprador na hipótese em que haja, de fato, o custo com tal intermediação.
No caso dos autos, a requerida não comprovou que teve o custo da contratação de corretores para divulgação e venda de seu empreendimento, o que torna inviável o repasse de um custo que sequer restou comprovado que existiu. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no sentido de que não basta a previsão contratual acerca da comissão de intermediação, há que ter também a subsunção fática, de modo que fique evidente a existência do referido custo e que este seria repassado ao adquirente pelos termos contratuais.” (g.n. - mov. 25.1 do recurso de apelação cível nº 0023620-71.2020.8.16.0017 ) Portanto, exsurge que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que o reexame das questões suscitadas, com a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO NA ORIGEM PORQUE A MATÉRIA FOI JULGADA SEGUNDO O RITO DO ART. 1.030, I, B, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.042 DO NCPC. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM.
TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU INDEVIDA A COBRANÇA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA. SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) .
2. É incabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a apelo nobre na hipótese em que a matéria tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pelo descabimento da cobrança da comissão de corretagem, uma vez que não houve a efetiva prestação do serviço de aproximação das partes. Para ultrapassar esse entendimento seria indispensável o reexame das premissas fáticas da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não conhecido” (AgInt no AREsp n. 2.063.084/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. Sem os destaques no original). “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO, POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. TRIBUNAL LOCAL QUE REPUTOU INDEVIDA A COBRANÇA ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3 /2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A jurisprudência desta Corte, no bojo do REsp nº 1.599.511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu pela validade da cláusula que transfere a responsabilidade de pagamento do encargo da comissão de corretagem ao consumidor, desde que devidamente informado até o momento da contratação.
3. No caso dos autos, o Tribunal a quo entendeu que a cobrança de referida verba se mostrou indevida, uma vez que não houve efetiva comprovação da prestação do serviço, além de ter sido violado o dever de informação ao consumidor. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
4. Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
5. Agravo interno não provido, com imposição de multa” (AgInt no REsp n. 1.728.418/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 27/8/2018. Sem os destaques no original). Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, mister consignar que “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que ‘os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial’ (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018).” (AgInt no REsp 1954797/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 23/03/2022).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21