Intimação
D- Órgão
- Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- CRISTIANO FERREIRA MACHADO, FATIMA ZAVADZKI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017455-70.2018.8.16.0019 Processo: 0017455-70.2018.8.16.0019 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 11/06/2018 Noticiante(s): FATIMA ZAVADZKI Noticiado(s): Cristiano Ferreira Machado
1. Deferidas medidas protetivas de urgência a Fátima Zavadzki, em face de Cristiano Ferreira Machado - com prazo de vigência durante o curso do processo principal (mov. 5.1).
2. Os autos vieram conclusos para análise da necessidade de continuidade das medidas protetivas, em razão do disposto no art. 632 e §§, do Código de Normas do Eg. TJPR (Art. 632. Decidida a medida, os autos serão arquivados, não havendo necessidade da juntada da decisão aos autos principais. § 1° A medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 não será arquivada enquanto houver mandado de fiscalização ou de prisão vigente. § 2° Enquanto pendente mandado de fiscalização ou de prisão, a medida protetiva decorrente da Lei 11.340/2006 deverá permanecer suspensa .§ 3° Na hipótese da suspensão prevista no parágrafo anterior, se não houver sido fixado prazo pelo Juiz, o processo deverá ser encaminhado concluso a cada 6 (seis) meses para a reanálise de se persistem ou não das condições iniciais justificadoras da medida protetiva. (grifou-se)).
3. No caso em apreço, não há indicação de que subsistam os motivos que geraram a adoção, no curso do processo, de medidas protetivas de urgência, não havendo, no momento, notícia de risco à integridade física e emocional da ofendida. Verifica-se, outrossim, que os fatos narrados pela ofendida datam de junho de 2018 e, no feito principal (autos nº 32826-74.2018.8.16.0019 – apensos), o Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela extinção da punibilidade do acusado ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Ademais, o requerido, neste feito, sequer foi encontrado pessoalmente para ser intimado da aplicação das medidas protetivas (intimado por edital), não havendo notícia, ainda, de outros fatos delituosos envolvendo as partes.
