PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 2788 - 1º andar - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-420 - Fone: (41) 3263-6404 - E-mail: [email protected] Processo: 0017455-75.2025.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 08/08/2025 Vítima(s): H.
D. S.
C. D. O. Investigado(s): JUAREZ PIANOSKI DE OLIVEIRA JUNIOR
DECISÃO
AUTUE-SE OS AUTOS EM SIGILO.
1. RECEBO A DENÚNCIA apresentada, vez que há provas indicativas da materialidade e indícios suficientes de autoria dos fatos imputados ao denunciado. Não é caso de rejeição liminar, conforme previsto no artigo 395 do Código de Processo Penal ¹.
2. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, em 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal. Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A do Código Processo Penal) ².
3. Defiro, desde logo, a juntada de declarações abonatórias por testemunhas oportunamente arroladas, as quais terão a mesma valia das provas colhidas por ocasião da audiência de instrução e julgamento, no intuito de agilizar o trâmite processual.
4. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o denunciado se possui advogado, e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor, certificando o teor da resposta apresentada.
5. Se o denunciado não possuir defensor, nem as condições de constituir um, encaminhe-se os autos ao Ilustre Defensor Público para a respectiva defesa.
6. Ao verificar que o denunciado se oculta para não ser citado, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar a ocorrência e proceder à citação com hora certa, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 362 do Código de Processo Penal).
7. Completada a citação com hora certa, se o denunciado não comparecer, retornem os autos conclusos para envio ao Ilustre Defensor Público (artigo 362, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
8. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o denunciado no endereço indicado na denúncia, deverá certificar o ocorrido, ocasião na qual a Escrivania abrirá vista do feito ao representante do Ministério Público.
9. Em eventual hipótese de citação por edital, o prazo para defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal da acusada ou do defensor constituído (artigo 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal).
10. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado, e em caso de denunciado preso, à Vara de Execuções Penais, em atenção ao disposto no artigo 793, V e VIII do CNFJ.
11. Certifiquem-se os antecedentes criminais do denunciado, conforme prescrevem os artigos 122, § 1º, e 658 do CNFJ.
12. Se com resposta a acusação forem arguidas preliminares, abra-se vista do feito ao representante do Ministério Público.
13. Por fim, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 397 do Código de Processo Penal.
14. Atenda-se a cota retro do Ministério Público.
15. Quanto aos pedidos de ressarcimento de valores ao SUS e ao Estado, bem como de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais à ofendida (art. 387, IV, do CPP c/c art. 91, I, do CP), deixo para apreciá-los, se for o caso, por ocasião da prolação de eventual sentença penal condenatória, nos termos da Tese Repetitiva nº 983 do Superior Tribunal de Justiça.
16. Quanto à situação prisional do denunciado, acolho o requerimento ministerial para manter a prisão preventiva de JUAREZ PIANOSKI DE OLIVEIRA JUNIOR, haja vista que a medida foi recentemente analisada e convertida em 09/08/2025, permanecendo hígidos os fundamentos então expostos, inexistindo qualquer alteração fática ou jurídica que afaste a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais/PR, data da assinatura eletrônica. GABRIELA SCABELLO MILAZZO Juíza de Direito ¹ Artigo 395 do CPP. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. ² Artigo 396-A do CPP. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. (Incluído pela Lei nº11.719, de 2008). §1º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008). §2º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).