PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível
I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017463-57.2025.8.16.0001 Processo: 0017463-57.2025.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$83.120,74 Exequente(s): MUNDO AZUL COMERCIO E SERVIÇOS - EIRELI representado(a) por MARCIO PICHEBICHEVSKI Executado(s): ARTHUR BAUMANN DA SILVA ARTHUR BAUMANN DA SILVA
1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Mundo Azul Comércio e Serviços – EIRELI em face de Arthur Baumann da Silva (pessoa física e empresário individual). No mov. 98.1, a parte exequente requereu o reconhecimento do comparecimento espontâneo do executado, sob a alegação de que a petição e o instrumento de procuração acostados no mov. 33.1/33.2 supririam a necessidade de citação formal, com fulcro no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Subsidiariamente, pugnou pela renovação da tentativa de citação no endereço declinado pelo próprio devedor na seq. 33.1. Vieram os autos conclusos. Pois bem. O pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo não comporta acolhimento. Em que pese a manifestação do patrono no mov. 33.1, a análise do instrumento de mandato encartado no mov. 33.2 revela que foram outorgados apenas os poderes gerais da cláusula ad judicia e poderes especiais específicos para desistir, transigir, dar quitação e receber valores, inexistindo outorga expressa de poderes especiais para receber citação.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradamente aplicado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o simples pedido de habilitação ou a juntada de procuração sem poderes específicos para receber citação não configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, nem supre o ato citatório. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da jurisprudência do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA CAUTELAR PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE DÉBITOS (...). PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBER CITAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. MARCO INICIAL DO PRAZO RECURSAL VINCULADO À JUNTADA DA CARTA PRECATÓRIA (ART. 231, VI, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. (...).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026419-31.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 10.07.2026) Portanto, ante a ausência de cláusula expressa com poderes para receber citação no instrumento de mandato (art. 105, caput, do CPC), não se pode ter por aperfeiçoada a relação processual pela via do comparecimento espontâneo, impondo-se a realização da citação pessoal da parte executada.
Por outro lado, acolhe-se o requerimento subsidiário para que o ato citatório seja direcionado ao endereço informado pelo próprio executado por ocasião da outorga da procuração (mov. 33.1). Pelo exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de comparecimento espontâneo formulado pela parte exequente (mov. 98.1), haja vista a ausência de poderes específicos para receber citação na procuração de mov. 33.2. b) DETERMINO a expedição de carta de citação/intimação à parte executada ARTHUR BAUMANN DA SILVA (alcançando tanto a pessoa física quanto a firma individual, ante a unidade patrimonial já reconhecida na decisão de mov. 76.1), no endereço indicado no mov. 33.1 e reiterado no mov. 98.1: > Rua Roque Lazzazera, nº 825, Bairro Nossa Senhora do Monte Serrat, Salto/SP, CEP: 13.323-300. c) Para viabilizar a diligência, INTIME-SE a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das respectivas custas postais para a expedição do ato, observando o valor atualizado do débito (mov. 99.0). d) Recolhidas as custas, expeça-se a competente carta com AR, com as advertências legais dos arts. 827, 829 e 915 do CPC (conforme já deliberado na decisão de mov. 29.1).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito