PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017469-69.2019.8.16.0035 Processo: 0017469-69.2019.8.16.0035 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$380.915,44 Exequente(s): TICKET SERVICOS SA TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A Executado(s): CITTA – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA IVO CARLOS FERREIRA
1. A decisão de mov. 189.1: (i) indeferiu o pedido de impenhorabilidade do veículo (mov. 179.1); (ii) deferiu o pedido de restrição de circulação do veículo; (iii) deferiu o pedido de expedição de mandado de avaliação (mov. 178.1). No mov. 203.1 a parte exequente requereu seja designado leilão. Realizado o bloqueio de circulação (mov. 204.1). A parte executada requereu a modificação da ordem de restrição de “circulação” para “transferência”, autorização para a retirada do veículo do pátio onde se encontra, e a nomeação do executado como depositário do bem (mov. 209.1), o que foi deferido ao mov. 211.1.
A exequente manifestou discordância à alteração da restrição. Requereu a expedição do mandado de avaliação, e a manutenção da restrição de circulação (mov. 214.1). Intimada (mov. 220.1), a parte executada apresentou resposta (mov. 226.1). O mandado de avaliação retornou negativo (mov. 228.1). A exequente requereu a manutenção da restrição de circulação, bem como a permanência do veículo no pátio onde se encontra, e a nomeação de leiloeiro (mov. 234.1).
É o relato do essencial.
DECIDO.
2. Pois bem. Como cediço, a determinação de restrição de circulação total sobre o bem, através do Sistema Renajud, trata-se de “(...) uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM.
O sistema RENAJUD permite o envio de ordens judiciais eletrônicas de restrição de transferência, de licenciamento e de circulação, bem como a averbação de registro de penhora de veículos automotores cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. (...)” (STJ - REsp: 1151626 MS 2009/0149762-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2011) Logo, tem-se que a medida em questão, não obstante o princípio da menor onerosidade disposto no artigo 805 do CPC/2015, justifica-se ante o fato de que a satisfação do credor é o objetivo almejado na execução, especialmente, se considerado que a parte executada deixou de indicar meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito da exequente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui precedentes favoráveis à possibilidade de restrição de circulação de veículo, por via do sistema Renajud, para viabilizar a localização e apreensão do bem, a fim de que seja realizada a penhora e a consequente satisfação do crédito exequendo.
2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1820182/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019) E no mesmo sentido este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À
DECISÃO
PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0025489-52.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE, A FIM DE DAR EFETIVIDADE À
DECISÃO
PROFERIDA. BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO NO SISTEMA RENAJUD. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE DA JUSTIÇA.A restrição de circulação do veículo é necessária para preservar o bem objeto de restrição, bem como para garantir a efetivação da execução. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0039465-34.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 23.10.2019) Desse modo, considerando que até o momento a credora não recebeu garantia de satisfação total do seu crédito, e outras diligências restaram infrutíferas e/ou insuficientes, DEFIRO a restrição de circulação do veículo objetivada, e REVOGO a decisão de mov. 211.1, devendo o veículo permanecer no pátio onde se encontra.
3. CUMPRAM-SE os itens 4 e 5 da decisão de mov. 189.1. 3.1. INTIME-SE, previamente, a parte exequente para informar o endereço onde se encontra o veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
4. Oportunamente, conclusos para prosseguimento com a alienação do bem. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. Adrianna Correa dos Santos Artin Juíza de Direito Substituta