TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017469-72.2022.8.16.0000 Recurso: 0017469-72.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Administração de herança Agravante(s): FABRÍCIO RIBEIRO CORREA Agravado(s): Ronise Ribeiro Correa DANIEL RIBEIRO CORREA
I – Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pelo autor Fabrício Ribeiro Correa em face de decisão de mov. 161.1, proferida nos autos de Ação de Exigir Contas nº 0012887-89.2019.8.16.0014, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Londrina, que acolheu a impugnação apresentada pelos réus revogando o benefício anteriormente concedido ao autor, estendendo os efeitos da decisão à ação de alienação judicial em apenso.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso sustentando, em suma, que: a empresa individual teve problemas financeiros que levaram à sua não regularização perante a Receita Federal e, agora, à sua extinção; atualmente não tem rendimentos e a sua empresa também não possui movimentação financeira estando com problemas para prover sua subsistência; atualmente a empresa se encontra baixada e mesmo que esse não fosse o caso a sua existência não seria motivo suficiente para a revogação da justiça gratuita; a jurisprudência entende que o fato de a parte requerente ser sócia/proprietária de empresa não afasta a condição de hipossuficiência; o agravante permaneceu internado entre 03.11.2020 a 10.02.2021 para tratamento de CID 10 F 32.3 e CID 10.1 por ter tirado a própria vida em razão da angústia decorrente das injustiças que vem sofrendo desde a perda de sua genitora; nunca laborou no Hotel, nem mesmo como gerente, cargo que dada a sua importância estaria registrado na CTPS; que o benefício da justiça gratuita deve ser concedido a todos que demonstrarem insuficiência de recursos financeiros, não se restringindo àqueles representados pela Defensoria Pública.
Pugna, assim, para que seja concedida a antecipação da tutela recursal revogando a decisão agravada e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do presente recurso. Vieram os autos conclusos no regime de colaboração.
É o relatório.
Decido.
III - A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (mov. 161.1 dos autos principais): “(...) Pois bem.
Segundo a regra do art. 99 §3º do NCPC, há presunção juris tantum da necessidade, com a simples alegação de pobreza feita pelo interessado, cabendo à parte adversa o ônus de provar que o beneficiário não ostenta a qualidade de necessitado. Na hipótese dos autos, tenho que o argumento dos réus é suficiente para afastar o benefício da gratuidade processual, pois o documento apresentado no mov. 104.1 comprova que o autor é proprietário de firma individual que se encontra ativa.
Ademais, em pesquisa na internet (https://www.situacaocadastral.info/cnpj/fabricio-ribeiro-correa-24.***.***/0001-94), verifica-se que a empresa está inapta na Receita Federal por omissão de declarações, o que ao contrário do afirmado pelo autor, não significa que esteja baixada, mas apenas que está irregular perante o fisco. Se tanto não bastasse o autor não impugnou expressamente a alegação de que ocupa o cargo de gerente do Franz Hotel, restando este fato incontroverso (CPC, art. 374, III), razão pela qual o autor não se enquadra na hipótese de hipossuficiência financeira.
Assim, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Estendo os efeitos desta decisão à ação de alienação judicial de bens em apenso. (...)”. No caso, em que pesem os argumentos apresentados pelo agravante não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso a autorizar a concessão da medida pretendida. Explico. Isto porque o agravante alega estar desempregado, entretanto, a CTPS acostada nos autos principais está incompleta (faltando as páginas 03, 07, 08 e as demais folhas posteriores à fl.
10) gerando, ao menos em uma análise sumária, dúvida quanto a referida alegação. Somado a isso, verifica-se que aparentemente a CTPS Digital juntada com o recurso não confere com o documento físico (mov. 1.4 dos autos principais), já que nela consta vínculo empregatício em 01.06.1999 com a Mitalcopy Maquinas e Equipamentos para Escritório Ltda., inexistente na CTPS física. Também reforça a existência de dúvida quanto ao vínculo empregatício o fato de o autor/agravante indicar na inicial da ação originária indicar como domicílio o endereço do Franz Hotel, especialmente porque o agravante não esclarece a natureza de tal vínculo com o referido hotel, a despeito de negar trabalhar no estabelecimento como gerente.
Saliente-se que o agravante também não esclarece se era ou é ou não vereador de algum Município, qualificação que se intitula em rede social . Diante de tais questões que a meu sentir o agravante não esclarece satisfatoriamente, ainda que a empresa do qual é sócio esteja baixada, não vislumbro motivos para se conceder efeito suspensivo à decisão agravada que revogou o benefício da justiça gratuita.
III –
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso/antecipação da tutela recursal.
IV -
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II do CPC/2015. Curitiba, 30 de março de 2022. Juíza de Direito Subst. 2º G. SANDRA BAUERMANN Relatora Convocada