PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017507-37.2025.8.16.0014 Processo: 0017507-37.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$275.434,35 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): EVE ESTACIONAMENTOS LTDA TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
Vistos. Em detida análise do caderno processual, verifiquei a inexistência de qualquer possibilidade de julgamento conforme o estado do processo (art. 354 do Código de Processo Civil) e de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do Código de Processo Civil), razão pela qual passo a sanear o feito. Prejudicial de mérito de prescrição afastada pelo juízo (mov. 68). O réu apresentou preliminar de ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a autora não juntou aos autos a integra da apólice mantida junto ao segurado ou quitação deste frente aos danos experimentados em razão do sinistro.
Sem razão. Os dados da apólice mantida junto ao terceiro e o comprovante de pagamento do valor estão devidamente anexados aos autos, como se vê dos movs. 1.5 e 1.12. Deste modo, entendo demonstrada a sub-rogação legal, conforme artigo 94 da Lei 15.040/2024: Art.
94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Assevero que a parte autora não está obrigada, tão logo do ajuizamento da ação, em demonstrar inequivocamente todos os fatos narrados. O artigo 369 do CPC prevê a possibilidade da parte empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
A responsabilização da parte ré pelos danos supostamente experimentados pela parte autora é matéria de mérito que será objeto de deliberação em momento oportuno (sentença) quando efetivamente averiguada a existência dos elementos ensejadores do dever de indenizar. Mas, para fins de preenchimento das condições da ação, sobretudo a legitimidade da parte, não há qualquer vício que macule a petição inicial.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de mérito arguida. Não existem mais nulidades ou irregularidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorre legítimo interesse econômico. Assim, estando o feito em ordem e presentes os pressupostos processuais, declaro SANEADO o processo. Para a produção da prova, fixo as seguintes questões de fato: a) a dinâmica do sinistro; b) ciência da ré quanto às cláusulas limitativas do contrato firmado com a denunciada; c) a existência de dano material e sua quantificação e extensão (lide principal e denunciação); d) abatimento do valor venal do salvado.
Delimito as questões de direito: a) existência de dever de indenizar da parte ré; b) existência de dever de indenizar (denunciação da lide). Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser aplicada as regras ordinárias do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, eis que ausente qualquer situação de anormalidade que justifique a distribuição diversa do ônus probatório, nos termos consignados anteriormente (mov.
39) Tendo em vista a necessidade de produção de provas, DETERMINO a produção de prova oral - consistente no depoimento pessoal da parte autora. Pondero que, diante da manifestação expressa em sede de especificação de provas somente será tomado o depoimento pessoal da parte autora e da denunciada, em virtude da manifestação apresentada pela parte ré- seq. 129 – e testemunhal, de testemunhas a serem arroladas pela ré EVE e da já arrolada pela autora BRADESCO (mov. 130).
Somente será admitida prova documental que se enquadrar na condição de documento novo, na acepção jurídica do termo, vez que as partes devem apresentar todos os documentos na fase inicial postulatória ou quando instados a contrastar argumentos apresentados pela parte contrária. Quanto aos documentos novos traduzem em informações relacionadas a fatos novos desconhecidos e supervenientes dos quais as partes, por motivo justificado, não poderiam em tempo passado, ter o devido acesso.
Com o fornecimento dos róis de testemunhas, voltem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Diligências e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito