Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, WILSON CORDEIRO CORPOLATO
- Advogado
- DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 69300/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017519-25.2010.8.16.0031 Processo: 0017519-25.2010.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$11.514,17 Exequente(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Executado(s): WILSON CORDEIRO CORPOLATO Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial em que a parte exequente requereu a desistência da ação.
De acordo com o art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Tendo em vista que o processo se desenvolve no interesse do credor, deve o pedido de desistência ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC), o pedido de desistência formulado no evento 76.1, e JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, e art. 775, ambos do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, eis que ausente apresentação de impugnação pelo executado[1].
Levante-se eventual constrição nos autos. Publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se e procedam-se as baixas e anotações necessárias, tudo em conforme com o CN da CGJ. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito [1] APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS.
1. Não se condena ao pagamento de custas e honorários advocatícios, quanto a esta fase, o exequente que desiste do cumprimento de sentença antes da apresentação da impugnação pelo executado.
