Intimação
D- Órgão
- Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Foz do Iguaçu
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE
- Destinatários
- JULIO CESAR DUTRA, ROSANA CANEDO DA SILVA
- Advogados
- JOSÉ NILTON Y CASTRO FILHO (OAB 103650/PR), MARCIO AUGUSTO DE SOUZA RUIZ (OAB 39093/PR), MORGANA SAMARA STENGHELE DENDENA (OAB 105329/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR Autos nº. 0017536-10.2023.8.16.0030 Processo: 0017536-10.2023.8.16.0030 Classe Processual: Busca e Apreensão Infância e Juventude Assunto Principal: Fixação Polo Ativo(s): JULIO CESAR DUTRA (RG: 80201842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.***.***-85) Rua Franca, 254 Jardim Ipê/Jardim Ipê II/Jardim Lancaster
II - até 598/599 - Lancaster - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.869-390 - Telefone(s): (45) 99990-1394 Polo Passivo(s): ROSANA CANEDO DA SILVA (RG: 90317555 SSP/PR e CPF/CNPJ: 060.***.***-25) Rua Eva Freitas Benitez, 190 - Porto Belo - FOZ DO IGUAÇU/PR - CEP: 85.867-420 Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor com pedido de antecipação de tutela, decorrente do regime de visitas fixados junto aos autos nº 0001682-10.2022.8.16.0030, em trâmite junto à 2ª Vara de Família desta Comarca, proposta por Júlio César Dutra, em face de Rosana Canedo da Silva, ambos qualificados nos autos.
Alega, em síntese que, a genitora dos infantes estaria descumprindo acordo prévio homologado judicialmente em que as férias escolares das crianças seriam divididas igualitariamente entre ambos os genitores vez que a requerida teria afirmado que somente entregaria as crianças na segunda-feira dia 17 de julho do corrente ano.
É o relatório. Postergo a apreciação dos benefícios da assistência judiciária à M.M. Juíza de Direito titular tendo em vista as decisões veiculadas no mov. 38.1 do Agravo de Instrumento nº 0055955-29.2022.8.16.0000 e mov. 108.1 dos autos nº 0001682-10.2022.8.16.0030. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, denota-se a presença dos requisitos legais. HÁ fumus boni iuris, considerando que o requerente é pai das crianças (conforme documentos de identificação de mov. 1.3 dos autos nº 0001682-10.2022.8.16.0030) e, conforme o seguinte trecho extraído da decisão judicial veiculada no mov. 1.11: Assim, considerando o declinado pela requerente no tocante à sua disponibilidade, bem como a ausência de manifestação do requerido neste momento processual, todavia, a fim de sanar o evidente litígio dos genitores quanto aos dias e horários de convivência do genitor com os filhos, fixo provisoriamente o regime de visitas em: [...] e) metade das férias escolares.
