Autos nº. 0017536-14.2021.8.16.0019
I - Acolho a emenda de ev.32.1. Procedam-se às anotações e retificações necessárias. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária, tão somente a tutela de urgência pleiteada. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Novo Código de Processo Civil (art.300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Diferentemente do diploma anterior em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe.
Isso porque sequer há prova da existência do contrato de comodato e das condições estabelecidas entre as partes. Outrossim, na contranotificação enviada há alegação de suposta doação do bem, o que demanda a realização do contraditório e da dilação probatória. Ademais, não há qualquer prova do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo caso a reintegração de posse não seja realizada liminarmente.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado.
II - Nos termos do artigo 334 do NCPC, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para tentativa de composição. Fica a parte autora ciente de que sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º).
III - Cite-se a parte ré: a) preferencialmente, por meio eletrônico, caso se trate de pessoa jurídica e possua cadastro no sistema para tal finalidade, exceto as empresas de pequeno porte e microempresas (NCPC, artigo 246, §1º); ou b) por correio, com aviso de recebimento; ou c) por oficial de justiça, se assim for expressamente requerido pela parte autora. Destaca-se que conforme artigo 334, caput, do NCPC, a parte ré deverá ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data da audiência.
IV - Deverá constar no mandado, carta de citação ou na citação eletrônica: a) a intimação referente à data, horário e local da audiência de conciliação; b) a advertência de que a presença da parte ré é obrigatória, salvo se ela comunicar o Juízo por petição, com 10 (dez) dias de antecedência (contados da data da audiência) seu desinteresse na autocomposição (art. 334, §5º do NCPC); c) não havendo a comunicação a que alude o item anterior, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado do Paraná (NCPC, artigo 334, §8º); d) que caso a parte ré reconheça a procedência do pedido e, simultaneamente, cumpra integralmente a pretensão reconhecida, os honorários de sucumbência serão reduzidos pela metade (NCPC, art. 90, §4º); e) o prazo de 15 (quinze dias) para apresentação de resposta terá início da audiência de conciliação (NCPC, artigo 335), ou do protocolo do pedido da parte ré de cancelamento da audiência de conciliação – nesta última hipótese, desde que a parte autora tenha manifestado prévio desinteresse na autocomposição; f) a advertência do artigo 344 do NCPC (“Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”); g) caso a citação seja por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré na ocasião da realização do ato (NCPC, artigo 154, VI); h) caso a citação seja por mandado, poderá o sr. oficial de justiça se valer do artigo 212, §2º do NCPC, independente de prévia autorização judicial, desde que respeitado o artigo 5º, XI da Constituição Federal de 1988; i) que a parte poderá ter acesso à integra dos autos através do sistema PROJUDI, contanto que requeira sua habilitação através de advogado constituído ou requeira diretamente à Coordenação do Sistema PROJUDI o fornecimento de login e senha, apresentando a documentação pertinente (cópia do RG, CPF/CNPJ e comprovante de residência) para o cadastramento de senha de acesso.
Em se tratando de pessoa jurídica, o cadastro exigirá o comprovante de CNPJ e procuração específica para a pessoa que irá digitar a senha de acesso (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/parteProcessoLoginHelp.jsp; Resolução 185/2013 CNJ, artigo 20).
V –
Intime-se a parte autora (pessoalmente, via postal com ARMP) e eletronicamente, através de seu advogado. Caso a parte autora opte por sua própria intimação por mandado, deverá o sr. oficial de justiça certificar, se houver, proposta de autocomposição apresentada pela parte ré, na ocasião da realização do ato de comunicação que lhe couber (NCPC, artigo 154, VI).
VI – Com a contestação, caso sejam alegadas preliminares ou juntados documentos, diga a parte autora em quinze dias.
VII – Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Na mesma oportunidade, digam se há interesse na designação de audiência para auto composição. Havendo requerimento de provas, tornem para saneamento. Nada sendo requerido e inexistindo pedido de inversão do ônus da prova, tornem para sentença.
VIII – Diligências necessárias. Ponta Grossa, 30 de agosto de 2021. Franciele Narciza Martins de Paula Santos Lima Juíza de Direito