Processo 0017536-20.2021.8.16.0017 Embargos em Ação Monitória Embargantes: Chef Foods Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – Em Recuperação Judicial; Ademilson Alexandre Dantas Embargado: Banco Bradesco S.A.
I – Relatório
1- Na petição inicial dos embargos apresentados à presente ação monitória (f. 53.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - Com a homologação do plano de recuperação judicial da embargante Chef Foods Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. houve a novação da dívida cobrada na ação monitória, motivo pelo qual o processo deverá ser extinto em relação ao avalista; - Logo, deve ser extinta a ação monitória em relação à devedora principal e deve ser suspensa a mesma ação em relação ao avalista; - São aplicáveis à relação jurídica estabelecida entre as partes os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aqueles que repelem cláusulas contratuais abusivas advindas de contratos de adesão e que permitem a inversão do ônus da prova em favor do consumidor; - Não foram apresentados extratos ou demonstrativos de débito a caracterizar a exigibilidade do título; - Foram cobradas taxas de juros ilegais e abusivas e foram cobrados juros remuneratórios de forma capitalizada.
2- O embargado apresentou impugnação (f. 58.1), na qual em preliminar arguiu que a inicial dos embargos é inepta e, quanto ao mérito, rebateu os itens dos argumentos expedidos pelos embargantes na inicial dos embargos.
II – Fundamentação
3- Trata-se de embargos apresentados por Chef Foods Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – Em Recuperação Judicial e Ademilson Alexandre Dantas à ação monitória ajuizada por Banco Bradesco S.A., que cobra dos embargantes a quantia de R$ 96.530,75 oriunda da emissão de cédula de crédito bancário na modalidade de empréstimo para capital de giro.
4- O julgamento antecipado da lide se impõe, por não haver necessidade da produção de provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
5- Rejeita-se a alegação de que o contrato em questão se submeta aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa embargante Chef Foods não é consumidora final. Isso porque, a operação de crédito em questão teve a utilidade de fomentar a sua atividade empresarial o que integra cadeia de compra e venda, de produção industrial ou de prestação de serviços que ainda não chegou ao consumidor final.
6- O art. 49 da Lei n. 11.101, de 9-2-2005, dispõe que todos os créditos existentes à época da proposição do pedido de recuperação judicial estão sujeitos aos efeitos desta. A cédula de crédito bancário (f. 1.6) apresentada com a inicial da ação monitória como prova escrita da dívida foi emitida em 29-11-2019, vale dizer, anteriormente ao ajuizamento da ação de recuperação judicial, ocorrido em 1º-7-2021 (f. 53.5).
Logo, tratando-se de crédito originado anteriormente ao protocolamento do pedido de processamento da recuperação judicial, deve ser reconhecido que o crédito cobrado na ação monitória deve ser incluído no quadro de credores da recuperação judicial. Por outro lado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é que a novação a que se refere o art. 59, caput, da Lei n. 11.101 não se estende aos avalistas (REsp n. 1.333.349-SP).
Portanto, as garantias reais ou fidejussórias, em regra, devem ser preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. Por esse motivo, o feito deve prosseguir com relação ao embargante Ademilson Alexandre Dantas.
7- Rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de documentos essenciais, visto que os documentos que acompanham a ação monitória embasam suficientemente a pretensão do autor, especialmente por se encontrar a inicial acompanhada do contrato que originou a dívida (f. 1.6) e memória de cálculo (1.8), sendo prescindível a juntada de extratos de movimentação de conta corrente, primeiro porque a cobrança da dívida se processa em ação monitória e não em ação de execução e porque não seria aplicável à espécie a previsão contida no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931, de 2-8-2004.
8- A ação monitória tem como prova escrita da dívida cédula de crédito bancário emitida pelos embargantes em 29-11-2019, no valor de R$ 200.000,00, para pagamento em 24 prestações mensais, com o vencimento da primeira prestação em 30-12-2019 e da última em 29-11-2021, no valor de R$ 10.394,66 cada. Os juros são de 1,597% ao mês e 20,951% ao ano. Em razão da pandemia do covid-19 e com o fito de atenuar os impactos econômicos e sociais sobre os embargantes, o embargado instituiu carência pela qual prorrogou os vencimentos de todas as prestações, com a retomada dos pagamentos do vencimento previsto para 30-6-2020 e com o reajuste do valor das prestações para R$ 10.878,83.
9- Não obstante os embargantes não tenham delimitado com clareza quais as abusividades estão presentes no contrato em tela, não se verifica a cobrança de juros excessivos. Tal alegação não é idônea a desconstituir o contrato celebrado entre as partes, lembrando-se que as instituições financeiras praticam as taxas de juros que são ditadas pelo mercado, inclusive as instituições bancárias oficiais, como o próprio Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
Independentemente disso, a taxa média do mercado não representa um limite máximo para a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Trata-se, na verdade, de parâmetro utilizado para afastar a cobrança de juros abusivos, que oneram excessivamente ou indevidamente o cliente. Ainda assim, deve prevalecer sobre a relação entre os particulares a liberdade para contratar, de modo que a mera alegação genérica de cobrança de juros acima da taxa média de mercado não é suficiente a afastar o referido encargo.
Nesse sentido: “A taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas. Não é abusivo os juros remuneratórios cuja taxa é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo banco central” (TJPR – 17ª
C. Cível – AC – 0007041-48.2017.8.16.0148 – Rel.: Lauri Caetano da Silva – julgado em 4-6-2018, DJe 13-6-2018). Ainda, rejeito a alegação de ilegalidade em eventual capitalização de juros, pois as partes pactuaram expressamente a taxa de juros mensal e a respectiva projeção anual (1,597% e 20,951%), o que equivale a expressa pactuação de capitalização de juros por períodos inferiores a um ano.
10- Assim sendo, aguarda como desfecho dos presentes embargos a extinção da ação sem resolução de mérito em relação à embargante Chef Foods Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – Em Recuperação Judicial e a improcedência quanto ao restante do pedido
III – Dispositivo
11- Em relação à embargante Chef Foods Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – Em Recuperação Judicial julgo extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, do Código de Processo Civil) para afastar a exigibilidade da dívida e, em relação ao embargante Ademilson Alexandre Dantas, julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I do Código de Processo Civil).
12- Pese embora o acolhimento dos embargos em relação ao item do pedido em que foi afastada a execução em relação à embargante Chef Foods, não é caso de estender ao embargado os ônus da sucumbência porque a dívida não foi extinta, apenas tendo sido reconhecido que deve ser recebida na recuperação judicial, de forma que condeno apenas os embargantes ao pagamento das despesas processuais ao pagamento dos honorários devidos ao advogado do embargado, verba esta que fixo a verba em 10% do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) atualizado pelo INPC e acrescido de juros de 12% contados a partir da data do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá, 9 de agosto de 2022 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito