PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-24.2015.8.16.0019 Processo: 0017536-24.2015.8.16.0019 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$456,70 Exequente(s): Município de Ponta Grossa/PR Executado(s): Marli Terezinha Gomes
I – Assiste razão ao Sr. Oficial de Justiça, tendo em vista que não se trata de antecipação de custas e sim de verba chamada “despesa de condução”, devida somente para Oficiais de carreira. Assim, na expedição do mandado e na sua distribuição, deverá ser observada as regras abaixo: - Distribuído o mandado para Técnico Judiciário com função de cumprimento de mandado, a diligência será cumprida independentemente do recolhimento das despesas, diante de sua dispensa legal. - Distribuído o mandado para Oficial de Justiça do quadro do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, intime-se a Fazenda Pública para o adiantamento das despesas processuais no prazo de 10 (dez) dias.
Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Fazenda Pública. Adiantamento das despesas para diligência de citação. Execução de verba honorária. Oficial de justiça. Fazenda Pública. Adiantamento de despesas para transporte. Oficiais de Justiça de carreira que recolhem para si as despesas como forma de repor os custos das diligências. Verba de natureza indenizatória que não está abrangida pelo disposto no art. 39, da LEF.
Súmula 190 do STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça. Necessidade de antecipação das despesas. Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1638074-4 - Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - J. 30.05.2017) (grifei) A Resolução n° 153 do Conselho Nacional de Justiça dispõe que as despesas com diligências de oficiais de justiça não se confundem com custas judiciais.
No âmbito estadual, o Decreto Judiciário n° 588/2009, trata da matéria: - A Fazenda Pública, bem como suas autarquias, e as entidades paraestatais em geral, assim como as entidades representativas de classe, não estão dispensadas do preparo prévio das despesas de condução devidas aos Oficiais de Justiça. Em que pese as previsões contidas no do Código de Normas/CGJ, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, no julgamento do AI 1.463.341-5, DJe 18.11.2015, que mitigou as previsões dos itens 9.1.3 e 9.4.8.2 do CN: Exigir que o Oficial de Justiça cumpra os mandados que lhe competem, utilizando transporte coletivo vai ao encontro da própria duração razoável do processo, também alçada à garantia fundamental (CF, ) (...) Verifica-se, pois, que a exigência em tela fere a própria razoabilidade e obriga ao Oficial de Justiça, que também possui prazo para o cumprimento das ordens judiciais (CN, capítulo 9, seção 2), à utilização do transporte próprio, sem a respectiva indenização.