83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
83) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogados
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 21218/PR), FRANCIELLE RENATA VIDAL (OAB 91879/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de .
Vistos etc. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes por intermédio do instrumento juntado no movimento 81, orientando-as a que cumpram e observem o que nele contém, ressalvados erros materiais e direito de terceiros eventualmente afetados por ele. Assim, declaro extinto este processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Eventual descumprimento do acordo será objeto de cumprimento desta sentença homologatória, tornando desnecessária a suspensão.
Custas e honorários na forma pactuada, observada a dispensa de que trata o art. 90, §3° do CPC. Comunique-se o perito a respeito do acordo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se nos termos do art. 457, do Código de Normas. Londrina, 26 de fevereiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ
Advogado
FRANCIELLE RENATA VIDAL (OAB 91879/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
78) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogados
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 21218/PR), FRANCIELLE RENATA VIDAL (OAB 91879/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de .
Defiro a suspensão da ação por 15 (quinze) dias. Decorrendo o prazo sem notícia de acordo, intime-se a parte exequente com o prazo de 15 (quinze) dias para dar prosseguimento na ação. Int. Londrina, 04 de fevereiro de 2025. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogados
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 21218/PR), CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES (OAB 60779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de .
1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito ao mov. 62.1 (R$ 5.422,08), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes e não ter sido impugnada pelas partes.
2. Confiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova o depósito dos honorários periciais em conta vinculada a este Juízo (Caixa Econômica Federal. Ag. 2711), conforme já determinado. 2.1. Efetivado o depósito, fica o Perito autorizado a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições contidas na decisão de mov. 54.1. 2.2. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int.
Dil. Nec. Londrina, 02 de dezembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Setembro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogados
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 21218/PR), CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES (OAB 60779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-24.2024.8.16.0014 Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá (CPF/CNPJ: 81.***.***/0001-71) Rua Visconde de Mauá, 191 - Jardim Shangri-la A - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-540 Réu(s): Newton M Nakay (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Visconde de Mauá, 191 apto 701 - Jardim Shangri-la - LONDRINA/PR - CEP: 86.070-540
Vistos etc. Trata-se de ação cominatória proposta pelo Edifício Residencial Visconde de Mauá, em face de Newton M. Nakay, com fundamento no art. 1.313, inciso I, do Código Civil, arguindo ter contratado empresa especializada para realizar a pintura predial, mas para a execução do serviço é necessário que os funcionários da empresa contratada acessem o imóvel do réu, pois este reside na cobertura. Apesar de várias tentativas de diálogo, o réu não autorizou o acesso, muito embora o autor tenha se comprometido a proteger o patrimônio do réu, arcando com os custos de limpeza e isolamento, se necessário.
Em sede de tutela provisória, argumentou que a negativa do réu coloca em risco ambos os imóveis, uma vez que o volume de chuvas recentes na região pode agravar as infiltrações e os danos estruturais, enquanto a demora no início dos reparos pode elevar os prejuízos, sendo possível a execução do serviço em poucas horas. Acostou os documentos de mov.
1. Indeferida a tutela provisória (mov. 13), citou-se a parte ré por via postal (mov. 39), que constituiu advogado e apresentou contestação, alegando que o acesso ao seu imóvel não é necessário à realização da pintura do prédio, pois nos 34 anos em que reside no edifício, outras pinturas foram realizadas sem que houvesse necessidade de acesso ao interior de sua unidade. Além disso, o réu obteve parecer técnico que demonstra a existência de alternativas para a instalação dos pontos de ancoragem, sem o ingresso em seu apartamento.
Argumentou que a presença constante de trabalhadores no apartamento durante o período da obra (estimado em quatro meses) afetaria negativamente a sua vida cotidiana e familiar (mov. 41). Oportunizada a réplica, a autora não se pronunciou, postulando, na sequência, provas em audiência, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado do mérito (movs. 50 e 51).
Intimação
D
Março 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogado
CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES (OAB 60779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de .
1. Narrou o condomínio autor que, em razão de graves falhas de infiltrações e pintura, foi contratada empresa especializada para a realização da pintura predial. Aduziu que para a devida pintura do local, mediante a descida de corda, é necessário a entrada dos prestadores de serviço pelo apartamento do réu, uma vez que este reside na cobertura do imóvel. Contudo, arguiu que a despeito da realização de diversas reuniões, o réu se nega a liberar o acesso por meio de sua unidade, fato que obsta a execução dos serviços necessários.
À vista deste cenário, reputando indevida a conduta do réu, requereu, em sede de tutela de urgência, que o condômino seja compelido a autorizar o ingresso em sua unidade imobiliária.
Decido. A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
In casu, indefiro a medida antecipatória propugnada, a considerar que a medida pretendida pelo autor, sem a formação do contraditório, é providência prematura que esgotaria boa parte do mérito da causa, o que é vedado. Afinal, vale ressaltar que o caso em exame envolve situação delicada, e também considerando a íntima ligação dos provimentos buscados com o mérito da demanda, inviável impor ao réu, em sede de cognição sumária, a autorização de acesso a sua unidade, tratando-se de determinação que se reveste de notório caráter de irreversibilidade.
Intimação
D
DECIDO.
1 - Na fase de organização e saneamento do processo, inexistindo questões de ordem processual a se enfrentar, delimito a controvérsia ainda existente sobre a matéria de fato aos seguintes pontos: se o condomínio (autor) conta com alternativas para a execução dos serviços listados na petição inicial, dispensando o acesso através da unidade em reside o réu; em caso positivo, se tais alternativas são mais dispendiosas (em quanto?) e se possibilitam a realização dos trabalhos com igual eficácia e segurança.
2 – Delimito a matéria de direito à caracterização, ou não, das hipóteses contempladas no art. 1.313 do Código Civil.
3 – O ônus da prova observará a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil, competindo à autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito que alega, enquanto a ré deverá comprovar eventuais fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado na inicial.
4 - Defiro unicamente a produção de prova pericial (engenharia civil), para a qual nomeio perito o Engenheiro Civil RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, com cadastro no CAJU. Para desincumbir-se de seu mister, poderá o Perito valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, inspecionando in loco os espaços comuns e privativos do Edifício, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia (art. 473, § 3°, do Código de Processo Civil). 4.1 - Confiro às partes o prazo comum de 15 dias para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. 4.2 - Superado o prazo, intime-se o Sr.
Perito a dizer se aceita o encargo e, à vista dos quesitos formulados, da complexidade da perícia e demais aspectos que a técnica possibilite fundamentar, apresente proposta de honorários em cinco dias (art. 465, § 2º, do CPC). 4.3 - Após, no prazo comum de 05 dias, as partes se manifestarão sobre a proposta de honorários, cuja antecipação será realizada pela parte autora (postulante da prova e interessada na demonstração do fato que, se comprovado, refletirá na tutela cominatória que pretende obter) – art. 95/CPC. 4.4 - Havendo pronta anuência e depósito integral da quantia exigida pelo expert (em conta judicial vinculada aos autos – CEF, ag. 2711 – PAB/Fórum), deve o Sr.
Perito ser intimado a dar cumprimento às disposições do art. 466, § 2º, art. 471, § 1º e art. 474 do CPC. 4.4.1 - Do contrário, ou seja, havendo impugnação ao valor proposto, intime-se o Perito para manifestação em 05 dias e então voltem para decisão. 4.5 - A partir da data estabelecida para a realização da vistoria e avaliação, terá o Sr. Perito o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
5 - Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias (prazo comum), e então voltem conclusos. Intimem-se. Londrina, 25 de setembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogados
ANTONIO CARLOS OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 21218/PR), CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES (OAB 60779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de
1. Devidamente intimada, a parte autora não apresentou impugnação à contestação.
2. Intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade. 2.1. No mesmo prazo, poderão apresentar a delimitação consensual das questões de fato e de direito, nos termos do art. 357, §2º, do CPC.
3. Não havendo requerimento, presumir-se-á a falta de interesse na produção de qualquer meio de prova, com o consequente julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. Int. Londrina, 04 de setembro de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Ressalta-se que tal conjuntura, por si só, já inviabilizaria a concessão da medida propugnada, uma vez que pretende o condomínio autor outras providências além de apenas ingressar na unidade do réu, mas sim consistentes na alteração do telhado, vigas de madeira e vidros da fachada, os quais podem acarretar danos/prejuízos à segurança e estrutura do imóvel do condômino, vez que ele reside na cobertura do edifício: Disso decorre que a imediata concessão da medida, neste momento processual, constitui-se em determinação temerária, notadamente diante da necessidade de se averiguar as efetivas causas que levaram à suposta recusa do réu em permitir o acesso do condomínio, bem como se esta é realmente a única alternativa para a execução do serviço.
Além disso, tenho que o autor deixou acostar aos autos elementos, ainda que indiciários de prova, que comprovem não possuir acesso ao imóvel objeto da controvérsia ou, ainda, que a parte ré impede de nele adentrá-lo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - TUTELA DE URGÊNCIA - PERMISSÃO DE ACESSO AO IMÓVEL PARA FINALIZAÇÃO DOS REPAROS - CONTROVÉRSIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resulto útil do processo. "Ausentes os requisitos legais, resta imprescindível a realização de uma cognição mais aprofundada, sendo, então, necessária uma maior dilação probatória". (TJ-MG - AI: 12120976220218130000, Relator: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 28/01/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. PERMISSÃO DE ACESSO DE TERCEIROS À IMÓVEL. RESISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA PROBAILIDADE DO DIREITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
I - Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos constantes no art. 300 do CPC/15.
II- Ausentes tais requisitos, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento. (TJ-MG - AI: 10000210285086001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 14/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2021). Não fosse isso, ausente o perigo de dano, considerando que a situação prolonga-se desde abril de 2023, mês em que foi firmado o Contrato de Prestação de Serviços de Pintura e Revitalização Por Empreitada e Fornecimento de Material.
Ainda, tenho que a notificação extrajudicial sobre a controvérsia foi encaminhada em outubro, isto é, há 5 (cinco) meses do ajuizamento da ação, fato que mitiga o perigo de ano, uma vez que o condomínio quedou-se inerte por todo esse período. Assim, certo que o pedido formulado demanda do estabelecimento do contraditório, tendo em vista que a antecipação inaudita altera pars é providência de exceção, sendo recomendada apenas quando a parte ré puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, hipóteses estas que não restaram configuradas, notadamente porque a natureza dos serviços (pintura e revitalização da fachada do condomínio) não aparentam ser de cunho essencial, de sorte que não comprometem de imediato a incolumidade estrutural do imóvel ou a segurança dos moradores.
Sendo assim, à míngua dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da medida excepcional antecipatória, indefiro-a, sem prejuízo do reexame do pedido após a contestação ou a comprovação de efetivo perigo de dano.
2. Considerando a limitada capacidade do CEJUSC local para realização de audiências, bem como os índices de conciliação inexpressivos, fica prejudicada a realização da audiência do art. 334, do CPC, sem prejuízo a que as partes negociem acordo a qualquer tempo.
3. Cite-se a parte ré para que apresente resposta ao pedido em 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorrerá na forma do art. 335, III, contado nos termos do art. 231, ambos do Código de Processo Civil. Sublinhe-se que a parte ré deverá cumprir o art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a “indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone”, advertida de que, incluindo os dados no corpo da defesa, inviável será bloquear a visibilidade externa do movimento.
Int. Dil. Nec. Londrina, 22 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito
Órgão
9ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCONDE DE MAUÁ, NEWTON M NAKAY
Advogado
CLEVERSON LUIZ VERNI LOPES (OAB 60779/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 9ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3028-7304 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-24.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Vizinhança Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): Condomínio Edifício Visconde de Mauá Réu(s): Newton M Nakay Página . de .
Verifico que a parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade judicial sem demonstrar a efetiva insuficiência de recursos. Assim, com fulcro no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, persistindo no pedido de assistência, deverá a postulante juntar, em 15 (quinze) dias, balancetes, extratos bancários, declarações de imposto de renda (IRPJ) ou outros documentos comprobatórios incapacidade de arcar com as custas do processo, sob pena de indeferimento da benesse.
Isso porque faz jus ao benefício a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ, não olvidando que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do CPC). Int. Londrina, 22 de março de 2024. Aurênio José Arantes de Moura Juiz de Direito