PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-28.2023.8.16.0024 Processo: 0017536-28.2023.8.16.0024 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$3.931,00 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Réu(s): DÃO GOMES PALMEIRA
SENTENÇA
VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA N° 0017536-28.2023.8.16.0024, EM QUE FIGURAM COMO AUTORA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR E COMO RÉU DÃO GOMES PALMEIRA
I -
RELATÓRIO
Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar propôs Ação de Constituição de Servidão Administrativa em face de Dão Gomes Palmeira, aduzindo que por meio do Decreto nº 169/2025, foi declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão, da área possuída pelo requerido. Segundo a autora, a servidão servirá ao propósito de viabilizar a implantação de rede coletora de esgotos sanitários.
Pleiteou a autorização para efetuar o depósito no valor de R$ 3.931,00 a título de indenização. Requereu, ainda, a concessão de pedido liminar, visando a imissão provisória na posse da área. Por fim, pugnou pelo registro da servidão constituída junto a Cartório de Registro de Imóveis. A inicial foi emendada à Mov. 109.1 e 110.1. À Mov. 122.1 foi juntado laudo pelo Avaliador Judicial, com o qual concordaram as partes (Mov. 125.1 e 126.1).
Os autos vieram conclusos. É, em breve síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Verifica-se do Decreto nº 169/2025 (Mov. 110.2), que restou declarada a utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa de faixa que passa pelo imóvel possuído pela parte ré. A pertinência da instituição da servidão administrativa é matéria que foge ao âmbito de atuação deste Juízo na presente demanda. Isso porque a citada servidão decorre de juízo discricionário da Administração, exercido dentro dos parâmetros legais e calcado na satisfação do interesse público, em observância à função social da propriedade.
Com relação à indenização, esta deve corresponder ao justo valor da efetiva perda do ius fruendi da área de servidão, isto é, do decréscimo de valor do bem pelo decote na possibilidade de seu uso e fruição, assim como pelos eventuais riscos decorrentes da presença, no seu interior, de instalações potencialmente perigosas. Compulsando os autos, percebe-se que por meio do laudo de Mov. 122.1, o Avaliador Judicial apurou como devido a título de indenização, o valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Houve concordância das partes com o importe apurado pelo auxiliar do Juízo (Mov. 125.1 e 126.1). Desta forma, a quantia da indenização correspondente à instituição da servidão deve ser exatamente o valor apurado pelo auxiliar do juízo, qual seja, R$ 6.700,00.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, a fim de declarar constituída a servidão administrativa à parte autora, referente à área atingida de Mov. 109.2, com a finalidade de implantação de “Rede Coletora de Esgotos Sanitários”, bem como para condenar a requerente ao pagamento do valor de R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Transitada em julgado e depositado o valor remanescente devido a título de indenização, expeça-se mandado ao C.R.I., a fim de que se registre definitivamente a servidão. Na sequência, intime-se a parte ré para juntar CND e matrícula atualizada, bem como para indicar seus dados bancários em 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência acima referida, expeça-se ALVARÁ em favor da ré com as cautelas de estilo.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte requerida, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, afastando a incidência do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, pois resultaria em valor irrisório.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que aplicável. Almirante Tamandaré, 10 de abril de 2026. Alexandre Moreira van der Broocke Juiz de Direito