Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- RESIDENCIAL MONTE CARLO, BRUNO MIGUEL WROBLEWSKI PINTO
- Advogado
- GIDRÉ ALEXANDRE KRISTOSCHEK (OAB 96072/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-29.2022.8.16.0035 Processo: 0017536-29.2022.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Condomínio em Edifício Valor da Causa: R$8.858,23 Exequente(s): RESIDENCIAL MONTE CARLO representado(a) por DENILSON BATISTA DAS NEVES Executado(s): BRUNO MIGUEL WROBLEWSKI PINTO
1. Devidamente intimada a proceder ao pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 10), a parte autora quedou-se inerte, o prazo para o pagamento das custas decorreu (evento 13).
2. Ademais a lei não exige que a intimação da autora seja pessoal, como ocorre em outras hipóteses (art. 485, § 1.º, do CPC/2015). Nesse sentido, translada-se o julgado: TJPR - 6ª C.Cível - 0001890-52.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 14.06.2019; TJPR - 18ª C.Cível - 0011098-69.2013.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 27.03.2019.
3. Com as intimações já efetuadas no feito, reputo atendido o comando do artigo 317 do CPC.
4. Assim, considerando a inércia da parte autora, JULGO EXTINTO O FEITO ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com força no 485, IV, do Código de Processo Civil.
5. Ordeno, ainda, o cancelamento da distribuição e o arquivamento dos autos.
6. Sem custas (TJPR – 17ª
C. Cível, AI 2.839295, decisão monocrática, Relator o Desembargador Mário Helton Jorge, DJ 743, de 27-10-2011).
7. Na hipótese de interposição recursal, voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, § 7.º, CPC).
8.
