MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, EMERSON DA SILVA
Advogado
FLÁVIA CORRÊA CARDOSO (OAB 72691/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Vistos, etc. Autos de n. 0017536-32.2021.8.16.0013 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA Requerente: EMERSON DA SILVA Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado pela defesa de EMERSON DA SILVA, alegando, em síntese, que não há fundamento para a manutenção da prisão preventiva. Além disso, sua situação se assemelha à de corréu, a quem foi concedido o direito de responder ao processo em liberdade (cf. mov. 1.1).
O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (cf. mov. 10.1). Relatado brevemente, decido. Não merece guarida o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo requerente. A prisão preventiva do acusado e de outros 11 (onze) corréus foi decretada no dia 19/3/2021, para fins de garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva (cf. mov. 7.1 dos autos n. 0003784- 90.2021.8.16.0013).
Naquela oportunidade, chegou-se à conclusão de que havia fundado e evidente risco de reiteração delitiva, pelo histórico criminal de alguns e/ou pela importante função, em tese, exercida por eles na associação criminosa. Em outros termos, somente a prisão seria capaz de interromper a dinâmica criminosa complexa observada nos relatórios da Autoridade Policial. Com efeito, foi apreendida grande variedade de substâncias ilícitas - cocaína, maconha e crack – durantes as investigações; 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA nos históricos criminais dos representados constam anotações criminais anteriores, algumas por tráfico de drogas e nos mesmos locais investigados; há registro de retorno à traficância após prisão em flagrante ou lavratura de termo circunstanciado; os representados foram presos/abordados, durante as investigações e todos eles, segundo as monitorações, estão exercendo funções relevantes para a organização criminosa.
EMERSON DA SILVA (“Feijão”) seria supervisor, cuidaria da logística e teria também a atribuição de recolher dinheiro da organização criminosa, conforme identificadores de chamadas n. 145971281, 146159193, 146176164, 146618479, 146630635 e 146659055 e registro de encontros de membros da organização, inclusive na casa que seria usada como laboratório e depósito de substâncias ilícitas. O réu, conforme mov. 1.20, é reincidente específico, pois foi condenado definitivamente pelo crime de tráfico de drogas nos autos n. 0024996-85.2012.8.16.0013 e nos autos n. 0019493-20.2011.8.16.0013.
Conforme autos de execução penal n. 0001050-62.2013.8.16.0009, as penas fixadas em ambos os processos foram extintas pelo seu cumprimento em maio de 2020.
1. DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO EMERSON DA SILVA O fato da prisão preventiva de Maria Eduarda Pereira Pechorz ter sido substituída por medidas cautelares diversas não implica, por si só, na revogação da prisão dos corréus. Isso porque não há dúvidas de que os requisitos legais da segregação cautelar se encontram presentes até o presente momento, mormente o risco de reiteração criminosa por parte de alguns réus, considerando que a dinâmica criminosa 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA foi interrompida pela prisão preventiva, mas pode ser facilmente retomada em caso de soltura daqueles que determinavam o ‘modus operandi ’ da complexa associação criminosa.
Alguns acusados têm acesso aos fornecedores de drogas e contatos que lhes possibilitariam a fácil e rápida reorganização do grupo criminoso e outros têm antecedentes criminais e circunstâncias pessoais, que revelam especial probabilidade de reiteração criminosa. Maria Eduarda, segundo a denúncia, exercia função de “pista”, atuava junto a seu namorado (corréu Anderson) como gerente de pista e, após sua prisão no início do ano, teria atuado como “olheira” para a associação.
Emerson, de acordo com a denúncia, exercia, em tese, a função de intermediário logístico e era o responsável por pegar o entorpecente em lugar previamente acordado e guardá-lo em sua residência, situada na Rua Josefa Cecília Portela, n. 28, Bairro CIC e depois entregar aos supervisores Alexsander e Bruno. O requerente tinha contato direto com os líderes da associação criminosa e acesso à casa cofre, onde o entorpecente da associação era guardado e preparado, casa em que foram apreendidos 3,315Kg de cocaína, 750g de maconha e 14g de crack (cf. mandados de busca e apreensão nos autos n. 0003784-90.2021.8.16.0013).
A casa foi descoberta a partir do monitoramento do requerente e ela só era frequentada por Kaique, Bruno, Emerson, Alexsander e Paulo. Ademais, conforme narrado no 2º fato da denúncia, no dia da prisão e do cumprimento de mandado de busca e apreensão, foram apreendidas 185 buchas de cocaína e R$ 3.561,00 (três mil quinhentos e sessenta e um reais) na residência do requerente, demonstrando que ele, em tese, dedicava-se intensamente ao tráfico.
Presentes, portanto, os pressupostos necessários para a custódia cautelar. De mais a mais, embora a defesa alegue que nas informações do sistema oráculo existem diversos homônimos e que não há processo de execução ou ação penal em trâmite 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA contra o requerente, constata-se que ele é muitireincidente em crime de tráfico de entorpecentes.
Conforme documentos juntados no movs. 10.2 a 10.5, o réu possui duas condenações criminais por crime de tráfico: a) autos n. 0024996-85.2012.8.16.0013, por fato praticado em 27/10/2012, com trânsito em julgado em 30.7.2014; e b) autos n. 0019493-20.2011.8.16.0013, por fato praticado em 23/9/2009, com trânsito em julgado em 24/07/2012. As duas penas foram unificadas e executadas nos autos n. 0001050-62.2013.8.16.0009 e, em 15/5/2020, foi declarada a extinção da pena privativa de liberdade pelo seu cumprimento.
Note-se que não se trata de homônimo, já que os dados que constam nos documentos acostados pela acusação são os mesmos do acusado (RG 89383099, filho de Geny Moreno da Silva, nascido em 15/9/1983). Além de ser multireincidente, tem aplicação no caso em análise o entendimento de que a custódia cautelar visando a garantia da ordem pública também se legitima quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.
Nesse sentido: “HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – OPERAÇÃO EL-KHARGA - RESTRIÇÃO DE VISUALIZAÇÃO DE MOVIMENTOS ESPECÍFICOS DOS AUTOS – AUTORIZAÇÃO DE ACESSO DEFERIDA PELA AUTORIDADE COATORS APÓS A IMPETRAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE – SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PERIGO GERADO PELO ESTADO DE LIBERDADE DO IMPUTADO -
DECISÃO
DEVIDAMENTE MOTIVADA – IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSTAR A REITERAÇÃO DELITIVA - GRAVIDADE CONCRETA – MODUS OPERANDI - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA - ORDEM PARCIALMENTE PREJUDICIADA E QUANTO AOS DEMAIS PLEITOS, DENEGADA.I - “A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou diminuir a 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA atuação de integrantes de organização criminosa” (RHC nº 122.182, rel.
Min. Luiz Fux).II - "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (TJPR - 5ª C.Criminal - 0033781-60.2021.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 26.06.2021) [grifo nosso] “HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVIDÊNCIA LASTREADA NA GRAVIDADE EXTREMADA DA CONDUTA CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO POR ELEMENTOS SÓLIDOS. CONTEXTO FÁTICO QUE DENOTA A IMPRESCINDIBILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE SE MOSTRAM CLARAMENTE INSUFICIENTES PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZAM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada quando demonstrada a sua real indispensabilidade para o efeito de acautelar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (artigo 312 do Código de Processo Penal).
2. No particular, o fumus comissi delicti (comprovação da existência do crime e indícios de autoria) e o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) estão devidamente evidenciados na decisão que decretou a constrição cautelar, a qual foi fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
3. “A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva"(STF. HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Minª. CÁRMEN LÚCIA).
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente não têm o condão de, por si só, afastar a segregação cautelar, mormente quando preenchidos os requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código do Processo Penal.
5. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não há que se falar em aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, haja vista sua insuficiência e inadequação ao caso concreto.
6. Especificamente sobre o pedido de revogação do cárcere ante os riscos inerentes à situação atual de pandemia, este Tribunal tem verificado que o Estado vem adotando todas as 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA medidas possíveis para reduzir o risco de propagação do COVID-19 nos estabelecimentos prisionais. Logo, as argumentações lastreadas em situações hipotéticas ou enunciadas como eventualidades próprias do cenário pandêmico atual, não configuram situação autorizadora da concessão de liberdade, ainda que vigiada, a quem, por determinação, legal deva estar privado de liberdade.7.
Ordem de habeas corpus conhecida e denegada.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0046350-93.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 16.08.2021) [grifo nosso] Sendo assim, os requisitos legais da segregação cautelar se encontram presentes até o presente momento, de modo que não houve qualquer mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do requerente.
A propósito, transcreve-se entendimento semelhante do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: HABEAS CORPUS. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADOS, SEQUESTRO E TORTURA. ART. 121, § 2º, I, III E IV (DUAS VEZES), ART.148 (DUAS VEZES), AMBOS DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, I, ‘A’ DA LEI 9455/97 (DUAS VEZES).
DECISÃO
QUE INDFERE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REITERAÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR FORMULADAS EM HABEAS COPUS ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO NOVA DE QUE O DECRETO PRISIONAL ESTÁ AMPARADO EM DECLARAÇÕES DO ‘DENUNCIANTE’, QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVA. INVIABILIDADE DE SE DECIDIR ESSA MATÉRIA EM SEDE DE ‘HABEAS CORPUS’ POR DIZER RESPEITO AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO PENAL QUE DEVERÁ SER OBJETO DE EXAME E
DECISÃO
NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. A decisão impugnada, ao indeferir o pedido de revogação da custódia cautelar do paciente, referiu-se à ausência de mudança na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do paciente, para manter sua prisão cautelar para garantia da ordem pública, o que é admitido pela jurisprudência de nossos Tribunais.- Desse modo, na parte em que os impetrantes impugnam os requisitos que serviram de fundamento para a decretação da prisão preventiva do paciente e na parte em que alegam condições pessoais do paciente favoráveis, o presente habeas corpus é mera reiteração do anterior, já que tais questões foram analisadas e decididas por ocasião do julgamento, por esta 1ª Câmara Criminal, do Habeas Corpus nº 838.999-9, sendo vedado à parte reiterar os argumentos já expostos em 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA anterior impetração.- A alegação nova de que o decreto prisional está amparado nas declarações do "denunciante", que devem ser vistas com reserva por se tratar de "testemunha suspeita", trata-se de questão "ligada ao mérito da demanda", a ser oportunamente analisada decidida na fase própria da persecução criminal em juízo. (TJPR - 1ª C.Criminal - HCC 988004-2 - União da Vitória Rel.: Jesus Sarrão - Unânime - J. 31.01.2013) [grifo nosso] Nesse sentido, percebe-se que a defesa não trouxe documentos ou fatos novos capazes de alterar a situação fática que ensejou a prisão preventiva.
CONCLUSÃO Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado por Emerson da Silva, por inexistir fato novo e estarem presentes os requisitos do artigo 311, do artigo 312 e do artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Int. (ciência ao Ministério Público). Diligências necessárias. Curitiba, 3 de setembro de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito 7