PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-34.2022.8.16.0001 Processo: 0017536-34.2022.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$19.275,75 Autor(s): ANDRE LUIZ GARCIA Réu(s): ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Vistos e examinados estes autos sob n° 0017536-34.2022.8.16.0001, de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em que é autora ANDRE LUIZ GARCIA e réu ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos.
I –
RELATÓRIO
1. ANDRE LUIZ GARCIA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face de ATIVOS S.A. - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, igualmente identificado, alegando, em síntese, ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes por dívida no valor de R$ 4.275,75 (quatro mil duzentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), vencida em 28/10/2017.
Afirmou que não possui qualquer relação jurídica com o réu apta a ensejar a negativação. Discorreu sobre os requisitos da responsabilidade civil, destacando que o ocorrido lhe causou danos morais. Em sede de tutela de urgência, requereu a exclusão da inscrição de seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito. Por fim, pleiteou pela gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos, com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos às seqs. 1.2/1.15. À seq. 7.1 foi deferida a tutela antecipada e o benefício da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação (seq. 36.1). No mérito, alegou, em síntese, que: a) a negativação tem origem no inadimplemento de débito com o Banco do Brasil, cujo contrato foi objeto de cessão de direitos; b) que o negócio jurídico é válido, tendo em vista os documentos acostados e a reiterada fruição do serviço pela parte autora; c) inexiste o dever de indenizar, ante o exercício regular de direito.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou procuração e documentos às seqs. 36.2/36.6. Réplica à seq. 40.1. Expedido ofício ao Banco do Brasil para apresentação dos documentos originários da dívida (mov. 49), este o fez ao mov. 62/77. O réu juntou documentos ao mov. 92, sobre os quais se manifestou o autor ao mov.
98. Após, os autos vieram conclusos. Em síntese, é o relatório.
Decido.
III - FUNDAMENTAÇÃO
2. Não existem questões processuais pendentes, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo bem como as condições da ação, passa-se ao mérito. O feito comporta julgamento antecipado, vez que a matéria de fato encontra-se documentalmente demonstrada, restando apenas análise de questão de direito. Registra-se que se aplicam ao caso as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º, p. único e art. 3º, ambos do CDC).
Quanto à inversão do ônus da prova, destaca-se que a sua essência é “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência” – artigo 6º, inciso VIII, do referido Código. Logo, fica a critério do juiz, que analisará a hipossuficiência ou verossimilhança das alegações.
Considerando o julgamento antecipado já anunciado, o qual por consequência lógica implica considerar desnecessária a produção de quaisquer outras provas, mostra-se irrelevante e inócua a inversão do ônus da prova. 2.1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, afirmando o autor ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O réu, lado outro, afirma a existência de negócio jurídico válido e de exercício regular de direito, pelo que nega o dever de indenizar. A inscrição do nome do autor no Serasa é incontroversa, vez que demonstrada pelo extrato de seq. 1.15. Considerando que o fundamento do pedido tem por base um fato negativo, qual seja a inexistência de relação jurídica, o ônus da prova passa a ser da parte ré, a qual possui condições de demonstrar efetivamente a existência de negócio vinculando as partes, juntando, por exemplo, cópia do contrato firmado entre as partes.
Verifica-se que o réu comprovou a existência de relação jurídica com o autor, a justificar a dívida objeto da negativação de seu nome, uma vez que, oficiada a instituição credora, apresentou o extrato de renegociação de dívidas que deu ensejo a restrição de crédito – mov. 77.3. Transcrevo: Dessa forma, observa-se que os documentos juntados pela ré corroboram a existência e validade do negócio jurídico celebrado.
No caso, não há nenhum elemento que permita concluir pela afronta legal, justificando a declaração de ilegalidade ou até mesmo prática ilícita passível inexigibilidade do débito, conforme almejado pelo autor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS PELA PARTE CONTRATANTE. NULIDADE NÃO OBSERVADA. EXPRESSA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDOS. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS INTENCIONALMENTE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004757-92.2018.8.16.0193 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.06.2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NA SERASA. DOCUMENTOS ACOSTADOS NA CONTESTAÇÃO. ART. 290 DO
CC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0018518-53.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.03.2021). O autor, por seu turno, não logrou êxito em comprovar que tenha adimplido a dívida, pelo que permanece hígida a inscrição efetuada. Dessa forma, verificada a existência da dívida, a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito foi apenas o exercício regular de direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
III –
DISPOSITIVO
4.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos vertidos na petição inicial e, via de consequência, julgo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atendendo ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza da causa e ao tempo exigido para o seu serviço.
O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética entre o INPC/IGP-DI, a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado. Considerando que o autor é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º).
Publique-se, registre-se e intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito L