Intimação
D- Órgão
- 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, CLAUDIA ELISA STALCHMIDT SCHULZE
- Advogados
- ARIBELCO CURI JUNIOR (OAB 63429/PR), JOEL LOPES ANTUNES (OAB 108676/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: [email protected] Recurso: 0017536-36.2025.8.16.0031 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Plano de Classificação de Cargos Embargante(s): CLAUDIA ELISA STALCHMIDT SCHULZE Embargado(s): Município de Guarapuava/PR
DECISÃO
MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (ARTIGO 48 DA LEI 9.099/1995). INADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje.
2.
Decido O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Malgrado as alegações da parte embargante, os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos frente a impossibilidade de sua oposição contra decisão interlocutória.
No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, ditos aclaratórios são oponíveis somente “contra sentença ou acórdão”, nos termos determinados pelo artigo 48 da Lei n. 9.099/1995: Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Destarte, o julgamento do feito não comporta maiores digressões, pois não preenche pressuposto objetivo de admissibilidade.
