TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0017536-37.2022.8.16.0000/1 Embargos de Declaração Cível n° 0017536-37.2022.8.16.0000 ED 1 7ª Vara Cível de Londrina Embargante(s): CELINA DO CARMO VIEIRA Advogado: LUIZ CARLOS DELFINO Embargado(s): FORT CREDIT FOMENTO COMERCIAL LTDA Advogados: MARIA EDUARDA QUAGLIO ANTUNES E OUTROS Relator: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen
DECISÃO
MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO -
DECISÃO
UNIPESSOAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR INADMISSIBILIDADE. ERRO MATERIAL VERIFICADO. SERVENTIA DE PRIMEIRO GRAU QUE INSERIU A DESTEMPO O PROCURADOR DA PARTE EMBARGANTE NO SISTEMA PROJUDI. AGRAVO DE INTRUMENTO TEMPESTIVO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA REFORMAR A
DECISÃO
EMBARGADA.
1. Como é consabido, “os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material” (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019).
2. Caracterizado o erro de fato, impõe-se a correção da decisão.
3. Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 988.954/RJ).
4. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente.
Vistos etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0017536-37.2022.8.16.0000/1 - ED 1, opostos por Celina do Carmo Vieira, contra a decisão monocrática (mov. 8.1 – A.I nº 0017536-37.2022.8.16.0000), que não conheceu do agravo de instrumento, assim ementada:
DECISÃO
MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – RECURSO INTERPOSTO FORA DE PRAZO - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do CPC/2015
2. É inadmissível o recurso protocolizado fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC.
3. Recurso não conhecido e com seguimento negado (art. 932, III, do CPC). Inconformada, alega a parte embargante, em síntese, que: a) o agravo de instrumento é tempestivo, pois não consta qualquer informação nos autos no sentido de que decorreu o prazo para a parte embargante; b) o prazo deveria ser restituído, pois a secretaria não observou a juntada de nova procuração no mov. 801 - processo originário, tornando nula a intimação ocorrida.
Por fim, requereu o provimento dos embargos para declarar a tempestividade do agravo de instrumento (mov. 1.1). Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, alegando a impossibilidade de conhecimento dos embargos de declaração (mov. 10.1). No mov. 12.1, determinei a intimação da parte embargante para que, querendo, manifestasse-se sobre o alegado em contrarrazões. A parte embargante se pronunciou no mov. 22.1.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A parte embargada aduziu em sede de contrarrazões que o recurso não deve ser conhecido, visto que não estão presentes as hipóteses de cabimento. Contudo, afasto a preliminar em questão, posto que a parte embargante embasa seu recurso em premissa fática equivocada, sendo que, como é consabido, “os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material” (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1016740/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 14/02/2019). Logo, presentes os requisitos recursais, conheço dos embargos de declaração. Outrossim, consoante se depreende do art. 1.024, §2º, do CPC, “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Desta feita, passo a analisar os embargos unipessoalmente. Pois bem. A parte embargante aduz que o agravo de instrumento nº 0017536-37.2022.8.16.0000 é tempestivo, pois, segundo o certificado na seq. ‘821.1’ do processo principal, diferentemente ‘não teria ocorrido o efeito preclusivo da r. decisão do sequencial n°. 803.1’”, bem como porque, “no caso especifico de Celina do Carmo Vieira (física) o mesmo [prazo] haveria de ser restituído ainda que de ofício vez que a secretaria deixou de observar a juntada de procuração de seq. ‘801’ na ação principal, a qual não trouxe qualquer ressalva ou menção à procuração anterior, implicando neste caso na sua revogação tácita, segundo o mais abalizado entendimento jurídico.
Desta feita, pugna pela atribuição de efeito infringente ao recurso em questão. Pois bem. Como é cediço, “A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl no AgInt surja como consequência necessária AREsp 988.954/RJ - Rel.
Min. MOURA RIBEIRO - julgado em 19/06/2018 - DJe 29/06/2018). No caso em comento, a decisão embargada restou assim ementada (mov. 8.1 - AI): “DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA – RECURSO INTERPOSTO FORA DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. “Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” (Art. 932, III, do CPC/2015
2. É inadmissível o recurso protocolizado fora do prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC.
3. Recurso não conhecido e com seguimento negado (art. 932, III, do CPC)”. Contudo, analisando os autos de cumprimento de sentença e as razões trazidas nos aclaratórios, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque, por equívoco da Serventia de primeiro grau, o atual procurador da parte agravante/embargante, não foi inserido no PROJUDI e tampouco intimado da decisão recorrida (cuja expedição de intimação ocorreu em 23.02.2022), mas apenas o antigo procurador da parte embargante, Dr.
EDUARDO NAKONECZWZY, sendo que o atual advogado, Dr. LUIZ CARLOS DELFINO, foi cadastrado tão somente no referido sistema em 16.05.2022 (cf. histórico de substabelecimento fornecido pelo PROJUDI). Ocorre que, em 16.11.2021, a parte embargante peticionou nos autos (mov. 801.1 – processo de origem), informando a juntada de nova procuração e revogação da antiga, requerendo que as intimações apenas de dessem em nome do novel patrono.
Verbis: “(...) À seq. 785 e objetivando a regularização da representação processual da requerida a parte pugnou pela juntada aos autos de seu instrumento de procuração, entretanto e por lapso acabou não anexando o documento, motivo pelo qual ora se junta.
Isso posto e considerando que a juntada superveniente de novo mandato pressupõe a revogação dos poderes anteriormente conferidos ao antigo causídico, requer seja a substituição anotado nos autos de forma a que doravante todas as intimações direcionadas à pessoa de Celina do Carmo Vieira da Rosa (na condição de pessoa física) seja realizada e passe a constar exclusivamente em nome deste signatário LUIZ CARLOS DELFINO, OAB/PR 54.214, sob pena de nulidade”.
E no mov. 803.1 – processo de origem (decisão agravada), o juízo singular determinou à Serventia as anotações necessárias quanto à regularização da representação processual. Litteris: “(...)
1 - Promova-se a anotação da regularização da representação processual de sequência ‘801.2’ para a executada CELINA (pessoa física). Anotações necessárias.” Sendo assim, consoante se verifica, este Relator foi induzido a erro ao não conhecer do agravo de instrumento. Desta feita, reconheço o alegado vício na decisão monocrática, pelo que os embargos de declaração devem ser acolhidos, com excepcional efeito infringente, para conhecer do agravo de instrumento nº 0017536-37.2022.8.16.0000, já que interposto tempestivamente.
III –
DISPOSITIVO
Destarte, monocraticamente, acolho os Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeito infringente, para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento nº 0017536- 37.2022.8.16.0000. Após o trânsito em julgado desta decisão, voltem conclusos os autos do agravo de instrumento supramencionado para análise da liminar pleiteada, com a devida urgência. Intimem-se. Curitiba, datado pelo sistema.
DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN RELATOR