PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-39.2025.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$73.926,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): R M DOS SANTOS FUNCIONAL TRAINING FIGHT ROSANE MULLER DOS SANTOS
Vistos.
1. Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte exequente, após tomar ciência do resultado negativo da pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do SISBAJUD, requereu a adoção de medida constritiva consistente na realização de arresto/restrição de veículos via RENAJUD em nome dos executados, visando à localização de bens passíveis de expropriação para satisfação do crédito exequendo.
2. O pedido merece deferimento.
3. Nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil, a execução realiza-se no interesse do credor, incumbindo ao Juízo empregar os meios executivos legalmente previstos para viabilizar a efetiva satisfação da obrigação. De igual modo, o art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais.
4. No caso concreto, verifica-se que a tentativa de localização de ativos financeiros por meio do SISBAJUD restou infrutífera, circunstância que autoriza o prosseguimento dos atos executivos mediante a pesquisa de outros bens suscetíveis de constrição. A medida postulada mostra-se adequada, proporcional e compatível com o estágio processual, constituindo diligência ordinária voltada à identificação de patrimônio penhorável dos executados.
5. Além disso, a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial disponibilizados ao Poder Judiciário prestigia os princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo, contribuindo para a localização de bens aptos à garantia da execução e evitando a prática de atos processuais inúteis ou excessivamente onerosos.
6. Diante desse contexto, havendo título executivo regularmente aparelhado e permanecendo insatisfeito o crédito perseguido, mostra-se legítima a adoção de providências voltadas à pesquisa e restrição de veículos eventualmente registrados em nome dos executados.
7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 126.1 e determino a realização de pesquisa junto ao sistema RENAJUD, em nome dos executados R M DOS SANTOS FUNCIONAL TRAINING FIGHT e da corré, procedendo-se à inserção de restrição de transferência (arresto) sobre os veículos eventualmente localizados.
8. No mais, ao exequente para, em 30 (trinta) dias, promover a citação dos executados.
9. Intimem-se.
Cumpra-se. Foz do Iguaçu, 06 de agosto de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito