PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-45.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$8.176,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): RICHARD HUGH FISK
I. Recebo e processo o presente Cumprimento de Sentença.
II.
Cumpra-se o disposto no art. 68, inciso VII, do novo Código de Normas.
III.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR, para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas (a serem apuradas pelo contador), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o valor da dívida, conforme art. 523, §1º, do NCPC.
Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, todavia, os honorários advocatícios apenas serão devidos caso não haja pagamento espontâneo do débito (AgRg no REsp 1226298/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 08/02/2012; AgRg no REsp 1273417/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07/12/2011). Uníssona, também, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de a intimação da parte ser apenas através de seu procurador, por Diário da Justiça, dispensando-se a intimação pessoal (AgRg no REsp 1185881/RJ, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 19/08/2011).
IV. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, inicia-se o prazo para parte executada oferecer nos próprios autos impugnação no prazo de quinze (15) dias, a teor do art. 525 do NCPC. Apresentada impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze (15) dias.
V. Ausente pagamento espontâneo, intime-se o credor Município de Curitiba para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.
VI. Quanto às custas processuais, encaminhem-se os presentes autos ao contador para que proceda ao cálculo. Na sequência, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais.
VII. Com a satisfação dos credores e recolhidas as custas processuais remanescentes, oportunamente, baixe-se os autos e arquivem-se.
VIII. À Secretaria para cumprimento, no que for pertinente, os atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de outubro de 2021. Marcelo Mazzali Juiz de Direito