Intimação
D- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Guaratuba
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, ATARU FUTATA
- Advogado
- MARCELO BOM DOS SANTOS (OAB 21039/PR)
Na forma do artigo 40 da Lei 6830/80, defiro o pedido de suspensão formulado pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo em questão e não sendo indicados bens penhoráveis, arquivem-se, sem baixa na distribuição. Não há necessidade de intimação da Fazenda em caso de suspensão por ela requerida. Transcorridos 05 (cinco) anos a partir do arquivamento dos autos em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em 90 dias, na forma do artigo 40, §4º, da Lei 6830/80.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de SÁ Rechia Juíza de Direito
