ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, RONCAGLIO JUST & HOFFMAN ADVOGADOS
Advogados
TARLOM FALLEIROS LEMOS (OAB 20406/PR), EDUARDO RONCAGLIO GUERRA (OAB 36804/PR), PAULO ROBERTO HOFFMANN (OAB 25786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$96.526,00 Exequente(s): Roncaglio Just & Hoffman Advogados Executado(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN
DECISÃO
1. Considerando a decisão da seq. 320 e a comunicação da seq. 330.1, baixem as penhoras anotadas no rosto dos autos.
2.
Cumpra-se a decisão da seq. 320 e libere-se o valor remanescente ao executado.
3. Depois, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, RONCAGLIO JUST & HOFFMAN ADVOGADOS
Advogados
TARLOM FALLEIROS LEMOS (OAB 20406/PR), EDUARDO RONCAGLIO GUERRA (OAB 36804/PR), PAULO ROBERTO HOFFMANN (OAB 25786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0017536-54.2020.8.16.0017 Exequente(s): Roncaglio Just & Hoffman Advogados Executado(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN
DECISÃO
1. Foi oportunizado ao executado que se manifestasse sobre a possibilidade da utilização dos valores depositados nos autos, para pagamento do cumprimento de sentença apenso n.º 0027308-36.2023.8.16.0017. O executado aceitou (seq. 318.1), inclusive, nos autos apenso requereu a conversão do depósito em pagamento e a executada aceitou (seqs. 16.1 e 17.1 - 0027308-36.2023.8.16.0017). O pedido comporta deferimento, a fim de que haja a extinção do feito em apenso pelo pagamento.
No entanto, observa-se a existência de duas penhoras nos rostos dos autos, referente ao crédito da exequente VALERIA PREMEBIDA DOS SANTOS: Autos nº. 0008837-04.2015.8.16.0194, da 25ª Vara Cível de Curitiba (seq. 157); Autos nº 0005596-12.2021.8.16.0194, da 24ª Vara Cível de Curitiba (seq. 232). Em consulta ao primeiro processo, ele já foi extinto pelo pagamento, com trânsito em julgado certificado e arquivado definitivamente.
No segundo, foi homologado um acordo por sentença recentemente (29/01/2024 – seq. 353), mas ainda não transitou em julgado. Assim, ao menos por ora, indefiro o levantamento da quantia devida de R$ 95.930,55. Oficie-se com urgência ao Juízo da 24ª Vara de Curitiba, autos n.º 0005596-12.2021.8.16.0194, rogando informações sobre o cancelamento da penhora no rosto dos autos. Com a resposta, voltem os autos imediatamente conclusos.
2. Para não haver prejuízo ao executado e o feito não ficar paralisado aguardando a resposta, determino que o valor de R$ 95.930,55, seja transferido para os autos de cumprimento de sentença apensos n.º 0027308-36.2023.8.16.0017.
3. Junte-se cópia dessa decisão no cumprimento de sentença n.º 0027308-36.2023.8.16.0017, enviado o referido feito concluso para sentença de extinção.
4. Efetuada a transferência para o processo apenso, o valor remanescente deverá ser levantado em favor do executado. 4.1. Certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, exceto os já mencionados. 4.2. Caso a certidão do item anterior não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento da quantia remanescente em Juízo, em favor da executada, em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 90 (noventa) dias. 4.3.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça. 4.4. Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (90 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito. 4.5.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 90 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria. 4.6. Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
5. Depois, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, RONCAGLIO JUST & HOFFMAN ADVOGADOS
Advogados
TARLOM FALLEIROS LEMOS (OAB 20406/PR), EDUARDO RONCAGLIO GUERRA (OAB 36804/PR), PAULO ROBERTO HOFFMANN (OAB 25786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Exequente(s): Roncaglio Just & Hoffman Advogados Executado(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN
SENTENÇA
1. A parte exequente aforou este cumprimento de sentença de verbas honorárias. A parte executada requereu que o pagamento se dê com o valor que está depositado nos autos (seq. 290.1). A parte exequente concordou (seq. 292.1). Assim, considerando que há valores suficientes, depositados nos autos, reputo como satisfeita a obrigação exequenda. Logo, nos termos dos arts. 924, inc. II, e 203, §1º, do CPC, extingo este processo pelo pagamento.
2. Custas processuais, se houver, pela parte executada.
3. Levantem-se eventuais constrições, penhoras, etc.
4. Se necessário, expeçam-se ofícios aos Juízos Deprecados, solicitando-se a devolução de eventuais cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento.
5. Defiro desde já a dispensa do prazo recursal, caso requerida.
6. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.
7. Defiro o pedido de levantamento do valor de R$ 96.526,00, inclusive nos termos do art. 906, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para tanto em favor da parte exequente, com validade de 90 dias e observadas as demais formalidades de praxe, de tudo certificando nos autos. Fica, desde logo, autorizada a transferência eletrônica para conta indicada na seq. 292.1.
8. Quanto aos valores remanescentes, considerando que há cumprimento de sentença apenso, também de verba sucumbencial, antes de qualquer deliberação sobre o pedido de levantamento, manifeste-se a parte executada em 15 dias.
9. Depois, voltem os autos conclusos.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Novembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, RONCAGLIO JUST & HOFFMAN ADVOGADOS
Advogados
TARLOM FALLEIROS LEMOS (OAB 20406/PR), EDUARDO RONCAGLIO GUERRA (OAB 36804/PR), PAULO ROBERTO HOFFMANN (OAB 25786/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0017536-54.2020.8.16.0017 Exequente(s): Roncaglio Just & Hoffman Advogados Executado(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN
Vistos.
1. Preliminarmente, a fim de se evitar tumulto processual, eis que o presente feito já se encontra em fase de cumprimento de sentença, intime-se a peticionante VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS para que, querendo, reformule o seu pedido de seq. 285.1 em autos apartados.
2. No mais, quanto ao teor da petição acostada à seq. 201.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Processo nº: 0017536-54.2020.8.16.0017 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos
1. Primeiramente, certifique-se a secretaria o trânsito em julgado, caso não tenha feito. 1.1. Se for constatado que este ainda não se operou, os autos deverão ficar sobrestados, caso contrário, o cumprimento de sentença deverá se iniciado.
2. Nos termos do art. 68, inciso VII do Código de Normas, promovam-se as anotações necessárias no sistema, em razão do início da fase de cumprimento de sentença, promovendo-se, ainda, a inversão dos polos da ação, ou mesmo a alteração do polo ativo, se houver necessidade.
3.
Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
4. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente ( do Código de Processo Civil), bem como que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do do Código de Processo Civil.
Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017536-54.2020.8.16.0017, DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ APELANTE: ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS APELADOS: JOÃO ANTONIO DE BARROS, LJJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS E LINEU HENRIQUE MILITÃO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI VISTOS
I – Trata-se de recurso de Apelação Cível voltado da impugnar a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que nos autos nº 0017536- 54.2020.8.16.0017 de “Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Compensação de Valores e Antecipação de Tutela para Aferição/Manutenção da Habilitação do Crédito Adquirido e Cerificação da Validade do Crédito oriundo de Precatório Requisitório” ajuizada por ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS em face de JOÃO ANTONIO DE BARROS, LJJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS E LINEU HENRIQUE MILITÃO, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.2 no art. 485, IV e art. 542, parágrafo único, ambos do CPC (mov. 217.1-1º Grau).
Pela sucumbência, condenou-se a parte a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Houve oposição de embargos de declaração pelo Réu João Antonio de Barros (mov. 225.1- 1º Grau) e pela Autora Eletrofio Instalações Elétricas Ltda (mov. 228.1- 1º Grau). Os embargos de declaração do réu foram acolhidos para o fim de esclarecer que “a fixação permanece como arbitrado na sentença, ou seja, 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados dos réus e, considerando a existência de três escritórios, o valor será rateado entre eles.
Noutros termos, dos 10% sobre o valor da causa, caberá 1/3 para cada um, cujo ônus recaiu sobre a parte ativa”. Por outro lado, os embargos de declaração da parte autora restaram rejeitados (mov. 231.1- 1º Grau). A parte autora opôs novos embargos de declaração (mov. 237.1- 1º Grau), assim como a ré Valéria Premebida dos Santos & Advogados Associados (mov.238.1- 1º Grau). Os Embargos de Declaração da RÉ foram acolhidos ao efeito de estabelecer que “os valores fixados na sentença, devem rateados Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.3 meio a meio (50%) para os escritórios das partes que deduziram manifestações nos autos, ou seja, os atuais advogados de João Antônio e de Valéria Premediba dos Santos & Advogados Associados.
Salienta-se ainda que não há que considerar a quantidade de partes, como aduz a parte autora, já que se trata de honorários sucumbenciais, devido aos advogados delas que atuaram nos autos. Tampouco advogados que renunciaram, já que nesse caso, se houve e assim entenderem, deverão ajuizar ação autônoma de arbitramento”. Por outro lado, foram rejeitados os embargos de declaração da parte autora (mov. 239.1- 1º Grau).
Relatado o recurso e incluído em pauta para julgamento, a Apelante peticionou nos autos requerendo que seja analisado o pedido de antecipação da tutela de evidencia requerida no recurso de Apelação, por meio do qual pretende que seja determinada a imediata liberação dos valores depositados a seu favor, independentemente do trânsito em julgado, e/ou retenção de 10% (dez por cento) do valor para pagamento dos honorários de sucumbência.
Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.4 de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em comentários a este dispositivo legal, Araken de 1 Assis assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do Digesto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o deferimento de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a concessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao relator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provimento do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação ao recorrente.
No presente caso, analisando-se o quadrante fático apresentado no recurso, conclui-se que não estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal. Isso porque a probabilidade do provimento do recurso é remota e a Apelante sequer indicou objetivamente qual o risco de grave dano de difícil ou impossível reparação que a decisão impugnada pode lhe causar. 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643. Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.5 A Apelante limitou-se a requerer antecipação da tutela de evidência, ao argumento de que existem evidencias de que ‘o negócio não pode prosperar, porquanto o ‘suposto’ crédito negociado com a autora, ora Apelante, não foi utilizado porquanto recusado pelo Estado do Paraná para Compensação...” De mais a mais, os valores depositados nos autos somente não foram liberados a favor da parte autora até a presente data em razão do recurso manejado por ela própria, que impediu o trânsito em julgado da sentença.
Outrossim, a pretensão de liberação do valor é incompatível com pretensão deduzida na apelação, pois, uma vez provido o apelo para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito, a liberação dos valores depositados ficará na dependência do julgamento definitivo da ação consignatória. Por outro lado, à luz do que estabelece o art. 311 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de evidência não depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, e, nos termos do seu parágrafo único, somente poderá deferida liminarmente nas situações elencadas nos incisos II a III, verbis: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.6
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” E, no caso concreto, está claro que o pedido de tutela de evidência formulado no recurso de apelação não se enquadra em qualquer das situações elencadas no dispositivo citado.
Se não bastasse isso, os pedidos formulados na Ação Revisional de “adequação do negócio e/ou reconhecimento de nulidades (diga-se: por dúvidas quanto à existência e regularidade do negócio jurídico de origem da obrigação de pagamento que buscou consignar nestes autos)” são questão controvertidas que demandam instrução probatória e não estão provadas documentalmente. Do mesmo modo, a possibilidade do negócio poder vir Apelação Cível nº 0017536-54.2020.8.16.0017– fsf - fl.7 a não prosperar “porquanto o ‘suposto’ crédito negociado com a autora, ora Apelante, não foi utilizado porquanto recusado pelo Estado do Paraná para compensação” é meramente hipotética.
Assim, se as alegações de fato não estão comprovadas documentalmente e dependem de dilação probatória, inclusive de instrução probatória em processo revisional apenso, é inquestionável a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do Apelante, circunstância que impede a concessão da tutela de evidência. Nestes termos, indefiro o pedido de tutela provisória de evidência pleiteado na Apelação, inclusive, o pedido subsidiário, uma vez que o percentual dos honorários sucumbenciais fixado na sentença não é de 10% do valor depositado, mas sim de 10% do valor atualizado da causa.
No mais, aguarde-se o julgamento do recurso.
Intime-se. Curitiba, 1º de dezembro de 2022. Marco Antonio Antoniassi Relator
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ativa e pelo ré, VALÉRIA ADVOGADOS ASSOCIADOS (seqs. 237.1 e 238.1), em face da decisão de mov. 231, alegando omissão quando ao rateio dos honorários de sucumbência definidos na sentença da seq. 217.1 e rateados na proporção de 1/3 na seq. 231.1. A parte ativa ainda reiterou os embargos de declaração anterior.
2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
3. No mérito, os embargos da ré, merece provimento. Quando do rateio da seq. 231.1, foi considerado o patrocínio dos três escritórios que patrocinam as quatro partes. Contudo, como exposto pela parte ré, os réus, LINEU e LLJ, são revéis, já que não regularização sua representação processual, como deliberado na seq. 124.1, tendo havido equivoco na decisão, posto que não houve a exclusão do cadastro do PROJUDI como advogado, sendo então, por isso considerado 1/3.
Destarte, os valores fixados na sentença, devem ser rateados meio a meio (50%) para os escritórios das partes que deduziram manifestações nos autos, ou seja, os atuais advogados de JOÃO ANTÔNIO e de VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS. Salienta-se ainda que não há que considerar a quantidade de partes, como aduz a parte ativa, já que se trata de honorários sucumbenciais, devido aos advogados delas que atuaram nos autos.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte passiva nas seqs. 225.1 e 227.1 e parte ativa na seq. 228.1, em face da sentença de mov. 217.1. Os réus, alegaram omissão quanto a distribuição dos honorários, isto é, para quais patronos. O autor, alega existência de erro material e omissão, porque a extinção teria sido precipitada, porque há processo apenso, conexo, discutindo o mesmo negócio, não podendo haver julgamento em separado, pela existência de vícios no negócio e por falta de reconhecimento de quem seria o credor.
Ainda, questionou a quem caberia os honorários sucumbenciais.
2. O juízo de admissibilidade dos presentes recursos são positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos.
3. No mérito, os embargos dos réus merecem provimento, porque embora a sentença tenha fixado os ônus sucumbenciais em favor dos advogados dos réus, deixou de efetuar a distribuição, já que dada pluralidade passiva, não considerou a existência de patrocínio de três escritórios advocatícios. Desta forma, cumpre esclarecer que a fixação permanece como arbitrado na sentença, ou seja, 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados dos réus e, considerando a existência de três escritórios, o valor será rateado entre eles.
Março 20221 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0017536-54.2020.8.16.0017 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual o autor requereu o depósito da quantia devida, em razão da dúvida quanto a quem se deve pagar o crédito (seq. 1.1). Emenda à inicial na seq. 17.1. Na seq. 19.1, foi recebida a inicial e a emenda, com determinação de citação, sendo que em sede de embargos de declaração, houve a correção quanto a manutenção dos valores nos autos, até que se possa dirimir quem é o legítimo credor.
Os réus, compareceram espontaneamente nos autos (seqs. 29.1 e 48.1), não se opondo ao valor depositado, mas, todos se atribuíram como credores. Na seq. 73.1, foi anunciado o julgamento antecipado, vez que, para o momento, bastaria o seguimento, nos termos dos art. 547 e 548, ambos do CPC. A parte ativa opôs embargos de declaração (seq. 90.1), sendo rejeitado na seq. 93.1. Ainda, foi determinada a regularização da representação processual dos réus, LINEU, LLJ e VALÉRIA, sob a pena de seguimento do processo à revelia.
Após diversos peticionamentos das partes, principalmente da parte autora, vez que fez diversos requerimentos, inclusive de urgência, sobreveio a decisão da seq. 155.1, indeferindo o pleito de suspensão dos pagamentos, alertando-a de que deveria cumprir com os prazos assinalados, inclusive, sob a pena de extinção, caso não deposite os valores; presunção de validade das intimações dos réus, LINEU e LLJ, seguindo os autos à revelia deles; e oportunizou o contraditório, mais uma vez, quanto as alegações da parte ativa de dúvidas quanto aos réus de legitimidade e existência do crédito.
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017. Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$980.000,00 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
1. Antes de proferir qualquer decisão, intimem-se as partes para que se manifestem sobre as petições apresentadas nos movimentos 190 e 201, conforme determinam os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Com a manifestação das partes ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
Destinatários
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$980.000,00 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
1. Tratando-se de Consignação em Pagamento, baseada na dúvida a quem pagar. Assim, desnecessária a ordem de suspensão, vez que, havendo interesse da parte ativa de ilidir sua mora, deve cumprir com os prazos assinalados, inclusive, sob a pena de extinção, caso não deposite os valores. Saliento que, como já deliberado (seq. 31.1), os valores permanecerão no processo até que se possa dirimir quem é o legítimo credor.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão dos depósitos (seq. 153.1).
2. Tendo em vista que a tentativa de intimação pessoal dos réus, LINEU e LLJ retornaram infrutífera, com a informação "mudou-se" (seqs. 149.1 e 150.1), aplica-se ao caso a presunção de validade da referida diligência, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, na medida em que deixou de comunicar nos autos o endereço de forma correta. 2.1. Aguarde-se eventual decurso de prazo. 2.2. Não regularizada a representação processual, como já determinado, desde já resta aplicada a sanção imposta (art. 76, § 1º, inc.
II, do CPC), seguindo os autos à revelia deles. 2.3. Depois, à Secretaria para certificar conforme necessário.
3. Resolvido o pedido de urgência, nos termos dos e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga a parte passiva sobre o contido nas seqs. 153.1-153.4, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Espécies de Contratos Processo nº: 0017536-54.2020.8.16.0017 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DESPACHO
1. Ante o esclarecimento da seq. 112.1, cumpra-se o item 6, do pronunciamento da seq. 93.1, intimando a parte ré, LINEU e LLJ, pessoalmente, sob a pena de continuidade à revelia (art. 76, § 1º, inc. II, do CPC).
2. Frutífera a intimação, independentemente do cumprimento, sejam os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível de Maringá
Classe
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
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07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-54.2020.8.16.0017 Processo: 0017536-54.2020.8.16.0017 Classe Processual: Consignação em Pagamento Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$980.000,00 Autor(s): ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por JOÃO ALBERTO FORLAN Réu(s): JOÃO ANTONIO DE BARROSLINEU HENRIQUE BUENO CAGNILLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDAVALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
DECISÃO
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ativa (seq. 90.1) em face da decisão de seq. 73.1, alegando omissão, por aduzir que os réus compareceram espontaneamente, apesar da falta de procuração em relação a LINEU, LLJ e VALÉRIA; não permitir a discussão de quem seria o verdadeiro credor nessa fase e erro material, porque o réu JOÃO, não teria exarado concordância expressa.
2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade), portanto recebo e conheço os embargos de declaração interpostos. No mérito, o recurso merece desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada.
art. 523, §2º
art. 525
5. Conforme dispõe o art. 513, §4º do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Escrivania, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença e, ainda não tenha sido feito, intime-se a parte executada para efetuar o recolhimento das custas processuais incidentes sobre a "impugnação ao cumprimento de sentença", nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 68, inc.
VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR. 6.1. Caso não haja o recolhimento, cancele-se a distribuição e intime-se a parte credora para requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias. 6.2. Com o regular recolhimento, sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 6.3. Com o recolhimento das custas, se a impugnação ao cumprimento de sentença for apresentada com prévia garantia integral do juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo.
7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se o requerente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 5 (cinco) dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (art. 526, §3º do Código de Processo Civil).
8. Se não houver pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, requerendo o que entender pertinente para a satisfação do crédito, e autorizando-se independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta mlmp
Tampouco advogados que renunciaram, já que nesse caso, se houve e assim entenderem, deverão ajuizar ação autônoma de arbitramento.
4. Assim, conheço dos embargos da ré (seq. 238.1), para dar provimento, nos termos acima, esclarecendo a distribuição da sucumbência entre os ilustres advogados que atuaram no processo.
5. As queixas da parte ativa já foram rechaçadas na seq. 321.1, sendo mais uma vez inconformismo, pelo que rejeito os embargos de declaração da seq. 237.1.
6.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
Noutros termos, dos 10% sobre o valor da causa, caberá 1/3 para cada um, cujo ônus recaiu sobre a parte ativa. Por isso, conheço dos embargos dos réus, para dar provimento, nos termos acima, esclarecendo a distribuição da sucumbência entre os ilustres advogados que atuaram no processo.
4. Quanto aos embargos da parte ativa, ressalvado o questionamento sobre os honorários, já resolvido acima, merecem desprovimento. Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ora, esse processo se trata de consignação em pagamento, tendo a parte ativa sido alertada inúmeras vezes quanto ao correto procedimento, inclusive, quanto necessidade de efetuar os pagamentos/depósitos nos prazos corretos, sob a pena de extinção sem exame de mérito.
A pretensão apensa, embora conexa, porque referente ao mesmo negócio jurídico, não impede a extinção desse processo, de rito especial, pelos motivos já deliberados na sentença da seq. 217.1. Jamais houve deferimento de suspensão ou medida que autorizasse a paralisação dos depósitos, tendo a parte ativa, por conta e risco suspendido o pagamento. Destarte, as supostas máculas do negócio, discutida no processo apenso, somente poderão ser resolvidas lá, não aqui, porque essa demanda tinha o fim de ilidir a mora da autora, questão prejudicada por ela, que cessou os pagamentos, criando embaraço à prestação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Nada obstante, extinta sem exame de mérito, é claro que não há que se reconhecer nenhum credor, vez que inviável tal seguimento. Soma-se a isso que, o processo apenso, repita-se, dada as discussões e pretensões de rescisão do negócio, daria ensejo à perda superveniente de interesse. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos pela parte ativa.
5.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta fh
A parte ré, JOÃO ANTONIO DE BARROS, se manifestou na seq. 171.1, requerendo entre outras questões, a extinção por ausência de depósito das parcelas. Manifestações nas seqs. 174.1, 190.1, 212.1, 213.1 e 214.1. A Serventia certificou sobre os valores depositados nos autos (seqs. 179.1-179.3). Requerimento de intervenção de terceiro na seq. 201.1. Relatei e decido.
II. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO A fim de se isentar da obrigação contraída e com dúvida quanto ao legítimo credor, a parte ativa ajuizou essa demanda. Para tanto, foi recebida com autorização para que fosse efetuado os depósitos judiciais nos termos, formas e modos do contrato da seq. 1.3. A consignação em pagamento se traduz em direito do devedor, nas hipóteses legais, de se liberar da obrigação desde que o faça na espécie, tempo e forma ajustados, ou seja, é meio de extinção de obrigação (art. 334 e 336, do CC e 539 e segs., do CPC).
Conforme o art. 335, do CC, tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. No caso dos autos, se trata de dúvida a quem pagar, pelo que, como já havia sido esclarecido nos autos, referida demanda deve seguir o disposto nos arts. 547 e 548, do CPC. Veja: Art. 547. Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.
Art. 548. No caso do art. 547 :
I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;
II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;
III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum. Entretanto, no curso dos autos, além de outras intercorrências e discussões que extrapolam o limite da demanda, por exemplo, quanto a regularidade da existência do crédito objeto da demanda, sua validade etc., a parte ativa deixou de cumprir com sua obrigação ao não efetuar o depósito dos valores na integralidade.
A despeito da emissão de guia para pagamento (seqs. 156 e 163), dos valores de R$ 400.000,00 e R$ 22.500,00, com vencimento para 21/07/2021 e 05/08/2021, respectivamente, a parte ativa não efetuou o depósito no modo e tempo, como se denota da certidão da seq. 179.1. Com efeito, embora ela tenha requerido a suspensão dos pagamentos, houve indeferimento dessa medida, sendo devidamente alertada de que o não depósito poderia ensejar no julgamento sem exame de mérito (seq. 155.1).
Sobre isso, assim dispõe o art. 542, parágrafo único do Código de Processo Civil: Art. 542. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito. Destarte, ante a ausência de depósito, esse processo deve ser extinto sem exame de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Salienta-se, mais uma vez, que as diversas outras discussões que foram trazidas à baila, sequer poderiam ser conhecidas no bojo desses autos.
Nada obstante, também há conhecimento do processo apenso nº 0016086-42.2021.8.16.0017, no qual a parte ativa busca a rescisão do negócio que deu origem ao débito que tentou ilidir nesses autos, o que evidentemente, daria ensejo a perda superveniente de interesse. Assim, de qualquer forma, essa demanda não se sustenta (ou se sustentaria). As intervenções requeridas e outros requerimentos, restam prejudicados.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo sem resolução de mérito as pretensões deduzidas por ELETROFIO INSTALAÇÕES ELÉTRICAS representado(a) por João Alberto Forlan em face de JOÃO ANTONIO DE BARROS, LINEU HENRIQUE BUENO CAGNI, LLJ CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e VALÉRIA PREMEBIDA DOS SANTOS & ADVOGADOS ASSOCIADOS, todos qualificados, nos termos dos 485, inc. IV e art. 542, parágrafo único, ambos do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como a parte ativa deu causa a extinção, à luz das regras da sucumbência e da causalidade, imponho a esta os ônus sucumbenciais (os custos e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios). Por conseguinte, depois de sopesados grau e zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, a teor do art. 85, § 2º, do CPC, a verba honorária do ilustre patrono da parte ré, ora é fixada em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade, no entanto, se beneficiária da gratuidade de justiça, conforme artigo 98, §3º, do CPC.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado, os valores depositados nos autos, deverão ser restituídos à parte ativa, subsistindo a obrigação para todas as consequências de direito. Assim, desde já fica autorizada a expedição de alvará via transferência eletrônica para conta eventualmente indicada pela parte ativa. Comunique-se o Juízo da penhora de rosto anotado nos autos (seq. 157), quanto ao julgamento desse processo.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA FH
artigos 9º
4. No mesmo prazo acima, as partes poderão se manifestar sobre eventual tratativa de acordo, inclusive, exibindo respectivo instrumento.
5. Oportunamente, independente de cumprimento, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre os argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz preposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão". (in.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, Podiwn, 2007, p.159). Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no “decisum”, sobretudo porque os embargos de declaração não servem como supedâneo recursal.
No caso, os embargos declaratórios não veiculam reais erro materiais, omissões, contradições ou obscuridades, mas objetivam apenas externar o inconformismo da parte. Ora, quanto à questão da ausência de procuração, não se trata de omissão, porque isso jamais foi suscitado anteriormente pela parte, sendo irregularidade processual sanável antes do julgamento, podendo a parte ter informado por mera petição.
A despeito disso, não tem o condão de altera a conclusão da decisão da seq. 73.1. De novo, os apontamentos da seq. 67.1, só serão dirimidos em sentença. Aliás, como mencionado anteriormente, vez que, ao autor, dado o procedimento eleito, de consignação ao pagamento por dúvida de quem seria credor, basta a extinção do débito, sendo que a questão do real titular fica postergada para fase seguinte, que sequer envolve o autor (art. 548, inc.
III, do CPC), não havendo qualquer justificativa de se abrir essa discussão antes do julgamento anunciado. Ainda, observa-se pelos embargos de declaração que as questões que o autor quer ver esclarecidas, em verdade, são alheias ao objetivo dessa demanda (dar pagamento), como por exemplo, para se apurar quem seria "o responsável pelo negócio" a fim de que ele, com esse conhecimento, possa tomar outra providências.
Mas, como insistentemente dito, isso não é relevante para o momento que basta dar cabo à obrigação da parte ativa (de pagar) assumida perante os réus, que depois, será resolvida, repita-se entre eles, não como autor. Também não houve erro material, basta o autor se atentar e ler o conteúdo da petição da seq. 48.1. E, para que não haja mais dúvidas ora transcreve e destaca: [...] manifestar que não tem nenhuma objeção e que concorda oficiosamente com os pedidos formulados na petição inicial.
3. Assim, ausentes os vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos declaratórios opostos.
4.
Cumpra-se, no que couber, o pronunciamento objeto de embargos.
5. Alerto à parte que a reiteração de embargos de declaração com as mesmas discussões poderá implicar em multa por embargos protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
6. Por celeridade determino a intimação dos réus, LINEU, LLJ e VALÉRIA, para regularizar sua representação processual exibindo instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76, do CPC. Maringá - PR, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) DANIELA PALAZZO CHEDE BEDIN Juíza de Direito Substituta FH