Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR
- Destinatários
- SILVANE DE FATIMA ALVES DO ROSARIO, GIOVANNA OLIVEIRA
- Advogados
- ADRIANO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 77374/PR), HENDYL NICOLE FREIRE CARVALHO (OAB 88045/PR), TALITA PICANÇO FURTADO (OAB 124713/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-58.2024.8.16.0035 Processo: 0017536-58.2024.8.16.0035 Classe Processual: Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 02/07/2024 Autor(s): x Réu(s): x Cuida-se de autos de queixa crime, ofertada por x, em desfavor de x, para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 140, do Código Penal (mov. 1.1).
A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme infere-se da ata acostada ao mov. 43.1. Em manifestação, o Parquet opinou pelo arquivamento do feito, ante a ausência de justa causa e impossibilidade de aditamento da queixa ofertada (mov. 46.1). É, no que importa, o relatório. Passo a decidir e fundamentar. Melhor analisando a matéria em debate, constato que a inicial merece rejeição pela falta de justa causa.
Com efeito, para que reste configurado o delito previsto no artigo 140, do Código Penal, exige-se que o agente atribua falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, com dolo específico de ofender a honra alheia. Entretanto, os elementos colacionados ao feito não demonstram a imputação objetiva e direta de fato criminoso. No ponto, verifica-se que houve um desentendimento comercial entre as partes.
Consta que a autora realizou uma compra na empresa da ré e realizou o pagamento via cartão de crédito. Contudo, quando a compra não foi autorizada, a autora já havia deixado o local. No mesmo dia, a autora tomou conhecimento que a ré havia mandado mensagens pra pessoas que a conheciam, procurando por ela, ao que tudo indica, com a intenção de receber o valor da compra, haja vista que o pagamento não havia sido pelo cartão da autora.
Nesse ponto, verifica-se das conversas acostadas que houve tão somente uma narração dos fatos que ocorreu entre as partes, o que afasta a incidência do tipo penal. Dito de outra forma, não se observa no caso em análise o dolo específico exigido pela figura típica. A calúnia demanda que o agente tenha consciência da falsidade do fato imputado e a vontade de atribuir ao ofendido a prática do crime inexistente.
