Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- CONDOMINIO EDIFICIO ST PATRICK, PAULO ROBERTO KUTIANSKI
- Advogados
- CLEBER FLORENCIO SILVA (OAB 63202/PR), JOSÉ ARISTÓTELES CARNEIRO OLIVEIRA (OAB 66701/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-63.2024.8.16.0001 Processo: 0017536-63.2024.8.16.0001 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Gestão de Negócios Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): PAULO ROBERTO KUTIANSKI (RG: 32088635 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.***.***-00) Avenida Santa Bernadethe, 101 bloco 1 ap
85 - Portão - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-310 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99652-2537 Impetrado(s): CONDOMINIO EDIFICIO ST PATRICK (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-78) representado(a) por ÁLVARO SIDNEI DE CAMPOS (CPF/CNPJ: 519.***.***-15) Avenida Santa Bernadethe, 101 Bl
01 - Lindóia - CURITIBA/PR - CEP: 81.010-200 - E-mail: [email protected] Trata-se de mandado de segurança impetrado por PAULO ROBERTO KUTIANSKI em face de CONDOMINIO EDIFICIO ST PATRICK. No mov. 18, este Juízo expressamente registrou a ausência de enquadramento do presente ao disposto no art. 1º, caput e §1º, da Lei nº 12.016/2009, não se tratando a parte ré de autoridade, tampouco se tratando de direito líquido e certo.
Ainda, oportunizou-se ao requerente a emenda à inicial, para adequar sua pretensão, bem como promover a regularização dos polos ativo e passivo. A parte requerente, contudo, limitou-se a requerer a conversão do feito em ação ordinária, sem apresentar qualquer fundamentação jurídica, ainda, deixou de promover a regularização dos polos, conforme o determinado. Deixou a parte requerente, portanto, de atender ao comando judicial para emenda à inicial, o que conduz ao indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, ante a impossibilidade de prosseguimento do feito nos termos propostos.
Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos nciso IV e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente.
