Agravo de Instrumento nº 0017536-66.2024.8.16.0000, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 2ª Vara da Fazenda Pública. Agravante: Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD. Agravada: Kurica Ambiental S/A. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima.
Vistos, O presente agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que lhe dou seguimento. Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização - CMTU-LD se insurge em face de decisão, proferida no mandado de segurança sob nº 0004714- 03.2024.8.16.0014, que concedeu a liminar para suspender a licitação e a assinatura do contrato relativo ao Pregão Eletrônico nº 12/2023-FUL, Processo Administrativo nº 013/2023-FUL, até ulterior deliberação (seq. 30).
Alega em suas razões, em suma: a) apenas cumpriu a determinação imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, nos autos de Representação nº 813997/23, que entendeu pela necessidade de suspender o procedimento administrativo de revogação do processo licitatório, com restabelecimento do seu curso; b) agiu de forma diligente e zelosa para o pleno cumprimento da decisão exarada pelo Tribunal de Contas do Estado; c) mesma causa de pedir do mandado de segurança nº 0074382-95.2023.8.16.0014, cuja segurança foi denegada; d) afronta ao interesse público; e) interesse particular da impetrante na prorrogação do atual contrato com ela firmado; f) algumas das questão já foram, inclusive, objeto de discussão naqueles autos de mandado de segurança; g) a vedação à identificação da empresa aplica-se exclusivamente durante a etapa de lances da sessão pública do pregão eletrônico; h) não há sigilo fora da etapa de lances; i) “a presunção relativa de inexequibilidade da proposta pode ser afastada pela Administração Pública, que não está adstrita ao patamar legal, em detrimento da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração Pública.
É plenamente possível que sejam realizadas diligências pela Administração para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada, colimando sanar a situação apontada no inciso IV do art. 59”; j) no que tange à alegada oferta de valores superiores ao anteriormente ofertado, restou demonstrado tratar-se de erro material; k) a desclassificação de uma proposta vantajosa à Administração por um vício sanável configura afronta ao interesse público; l) aplicação do Princípio do In Dubio Pro Societate; m) “Cabe esposar o fato de que o processo licitatório motivador deste mérito refere-se a prestação de serviços de operação da Central de Tratamento de Resíduo- CTR.
Serviço este atualmente prestado por contrato de n° 013/2018 firmado com a Agravada Kurica que, posteriormente ao processo licitatório n° 12/2023 se viu como perdedora e não mais detentora da prestação de serviços mencionada”. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão de primeiro grau. 2 É a síntese. O Magistrado singular concedeu a liminar para suspender a licitação e a assinatura do contrato relativo ao Pregão Eletrônico nº 12/2023-FUL, por entender que: “[...] Ao que parece, o tramitar da fase competitiva acena para possíveis nulidades que confortam, ao menos numa impressão inicial, o pleito emergencial aforado pela impetrante.
Isto porque ao retomar a fase competitiva, e permitir a readequação das propostas, o procedimento parece ter infringido regras editalícias diversas, pois: a) permitiu que a impetrada, por duas vezes, apresentasse lance superior ao anterior, infringindo o item 12.3 do Edital (“12.3 O licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema” - destaquei); b) permitiu a identificação do autor dos lances, afrontado o item 12.5 do Edital de Pregão Eletrônico (“12.5 Durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado.
O sistema não identificará o autor dos lances aos demais participantes” - destaquei). Ao mais, a proposta homologada, no valor de R$404.800,00 é inferior a 75% do valor orçado pela Administração (R$560.202,96), possuindo, assim, presunção de inexequibilidade, na forma da Lei nº 14.133/21. [...]”. Pois bem. 3 Explorando o caderno processual, tem-se que foi instaurada INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO do processo licitatório pelos seguintes fundamentos: Por sua vez, no Processo nº 813997/23, em trâmite no Tribunal de Constas do Estado do Paraná, onde a QUEBEC CONSTRUÇÕES E TECNOLOGIA AMBIENTAL 4 S/A. defende que a única alegação que baseia a intenção de revogação do procedimento licitatório corresponde à suposta divergência não comprovada entre o valor estimado e o valor de mercado, restou determinada a suspensão imediata do processo administrativo nº 013/2023 para revogação de processo licitatório nº 12/2023, com restabelecimento do seu curso.
Por estas razões, compreendo, em sede de cognição sumária, que a alegada ofensa ao artigo 59, § 4º, da Lei nº 14.133/2021, não é argumento suficiente para suspender a licitação até, ao menos, a decisão de mérito do Tribunal de Contas, mormente porque tanto a proposta vencedora (R$ 404,800,00), como a proposta da impetrante (R$ 415.900,00), são inferiores a 75% do valor orçado pela Administração. Destarte, os argumentos de proibição de formulação de proposta posterior em valor superior pela empresa Quebec, e a ausência de tratamento isonômico às partes licitantes com relação à reabertura da fase dos lances, foram objeto de julgamento nos autos de mandado de segurança sob nº 0074382-95.2023.8.16.0014, sendo inviável, portanto, qualquer discussão neste processo.
Por fim, não identifico, em sede de juízo perfunctório, qualquer alegação inicial de violação ao item 12.5 do Edital. Isto posto, concedo o efeito suspensivo. 5 À parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal. Após, vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de março de 2024. LUIZ MATEUS DE LIMA Desembargador Relator 6