Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, ANA SEMES HOLTMAN
- Advogado
- FRANCIELLE EDNA CHECHELSKI DA SILVA (OAB 44089/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-68.2018.8.16.0035 Processo: 0017536-68.2018.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético Data da Infração: 16/11/2017 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Ana Semes Holtman O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra ANA SEMES HOLTMAN, qualificado nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 38-A da Lei nº 9.605/1998..
O Ministério Público apresentou proposta de Suspensão, nos termos do artigo 89 da Lei 9099/95, sendo que a denunciada concordou em ser submetido às condições (mov. 55.1). Dado integral cumprimento das condições pelo denunciado e dada à oportunidade para que o representante do Ministério Público se pronunciasse, este opinou pela extinção da punibilidade. Em síntese, é o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O denunciado foi beneficiado com a suspensão condicional do processo (mov. 55.1). Conforme se observa, o denunciado cumpriu integralmente as condições acordadas em audiência de Suspensão Condicional do Processo, razão pela qual é salutar a extinção da punibilidade em relação ao fato delituoso narrado nos autos.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 89, §5º da Lei 9099/95, tendo em vista o cumprimento integral da proposta de Suspensão Condicional do Processo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da denunciada ANA SEMES HOLTMAN, com relação ao fato delituoso narrado nos autos. Por fim, intime-se o acusado para que levante a fiança, o qual deverá comparecer perante o balcão desta Escrivania para a retirada do Alvará solicitado, o qual é imediatamente expedido, tendo em que o mesmo possui prazo de validade e a assinatura do mesmo ser necessariamente física, conforme regras da Caixa Econômica Federal.
