PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-73.2022.8.16.0182 Processo: 0017536-73.2022.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Auxílio-Alimentação Valor da Causa: R$7.200,00 Requerente(s): EGON HENRIQUE VILAÇA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos. I-RELATÓRIO EGON HENRIQUE VILAÇA, parte acima qualificada na inicial, ajuizou ação de cobrança em face do ESTADO DO PARANÁ, alegando, em síntese, que exerce a função de guarda prisional temporário e que a Lei Estadual nº 20.937/2021 instituiu o auxílio-alimentação para policiais civis, polícia científica, policiais militares, policiais penais e agentes socioeducativos. Tendo em vista que os guardas prisionais temporários exercem a função de policial penal, requer seja a parte requerida condenada à obrigação de fazer consistente em implantar nos vencimentos da parte autora o auxílio-alimentação, bem como ao pagamento de eventuais valores retroativos desde a data de vigência da lei em comento.
Citada, a parte requerida apresenta contestação ao mov. 18.1. Em síntese, afirma que a parte autora não faz jus ao direito reclamado, uma vez que: a) o julgamento do IRDR nº 5717-38.2015.8.16.0004 não tem relação com a presente demanda; b) a parte autora não preenche os requisitos da Lei Estadual nº 11.034/94; e, c) o pedido do autor viola a súmula vinculante nº
37. Em sede de impugnação à contestação (mov. 21.1) a parte autora ratifica o pleito inicial e refuta os argumentos lançados na peça contestatória. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do relatório, com a permissão do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De início, sobreleva observar que se está diante de hipótese autorizadora de julgamento conforme o estado do processo, conforme previsão do artigo 355, inciso I, em conjunto com o disposto no artigo 487, inciso I, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Sobre o tema, assim leciona Fredie Didier Jr.: O juiz, no caso, entende ser possível proferir decisão de mérito apenas com base na prova documental produzida pelas partes.
O julgamento antecipado de mérito é, por isso, uma técnica de abreviamento do processo. É manifestação do princípio da adaptabilidade do procedimento, pois o magistrado, diante de peculiaridades da causa, encurta o procedimento, dispensando a realização de toda uma fase do processo. (DIDIER JR., Fredie - Curso de Direito Processual Civil - Volume
1 – 2015, pág. 688). A propósito, esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – sentença de IMPROCEDÊNCIA.
1. Comissão de Permanência – Inexistência de decisão desfavorável – Falta de interesse – Não conhecimento.2. Ausência de despacho saneador – Tese de nulidade afastada – Entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça no sentido de que o saneamento do feito não é obrigatório quando desnecessária a produção de provas – Cerceamento de Defesa – Inocorrência – Julgamento antecipado da lide não importa em cerceamento de defesa quando as alegações estiverem lastreadas em documentos que lhe confiram verossimilhança – Provas colacionadas suficientes para a formação do convencimento do julgador.3.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Pessoa jurídica que, embora não seja destinatária final, é vulnerável – Mitigação da teoria finalista – Inversão do ônus da prova – Pretensão inócua, tendo em vista que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia.4. Capitalização de juros – Possibilidade de cobrança com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada – Contratação expressa de taxa juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal.5.
Juros remuneratórios – Estipulação de juros acima da taxa média de mercado que, por si só, não enseja abusividade – Taxa contratada mantida – Precedentes deste Tribunal de Justiça e do STJ – Sentença reformada.6. A descaracterização da mora decorre do reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual – Orientação do STJ – Abusividade inexistente no presente caso.7.
Repetição do indébito dobrada – Impossibilidade – Cobranças abusivas não constatadas.8. Ônus sucumbencial mantido – Sucumbência mínima do Apelado – Art. 86, §único, do CPC.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0009242-91.2017.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 02.12.2019).
Registre-se que a hipótese versada nos autos prescinde de dilação probatória, tendo em vista que os documentos carreados são suficientes para que se possa formar o convencimento do juízo e que a matéria a ser dirimida é eminentemente de direito. Assim, considerando a autorização legal e a ausência de prejuízo às partes, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia da demanda reside em aferir se o autor faz jus ao recebimento de auxílio-alimentação com fulcro na Lei Estadual nº 20.937/2021 e, em caso positivo, se existem valores retroativos a serem pagos. Sabe-se que a Administração Pública é pautada pelo princípio da legalidade, a respeito do qual ensina Flávia Bahia Martins: [...] Para o particular, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei (aqui em sentido amplo ou material, referindo-se a qualquer espécie normativa), diante de sua autonomia da vontade.
JÁ quanto ao administrador, deverá ser adotado o princípio da legalidade em sentido estrito, pois só é possível fazer o que a lei autoriza ou determina. [...]. Importante destacar neste ponto que o princípio da legalidade se aplica à Administração Pública de forma restritiva, na medida em que só é permitido à Administração fazer aquilo que é previsto em lei. Nesse sentido, leciona Matheus Carvalho: [...] Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas – desde o próprio texto constitucional até as leis ordinárias, complementares e delegadas.
É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico. Dessa forma, pode-se estabelecer que, no Direito Administrativo, se aplica o princípio da Subordinação à lei. [...].[1] A Lei nº 20.937/21, responsável por instituir o auxílio-alimentação aos servidores ativos ocupantes das carreiras que especifica, prevê, na parte que aqui é pertinente: Art. 1º Institui auxílio-alimentação para:
I – os Quadros Próprios: a) da Polícia Civil; b) da Polícia Científica; c) da Polícia Militar;
II - os Policiais Penais;
III – os Agentes Socioeducativos. Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores civis e militares em atividade de que trata o art. 1º desta Lei. [...] Art. 7º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não será:
I – incorporado ao subsídio, vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – configurado como rendimento tributável;
III – base de cálculo de contribuição previdenciária e aplicação do teto remuneratório. [...] Art.
11. O direito ao pagamento do auxílio de que trata esta Lei está condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira. [...]. Depreende-se da lei supracitada que o auxílio é devido para ocupantes das carreiras especificadas, não sendo guarda prisional temporário uma delas, já que não há que se falar em carreira de guarda prisional, vez que o vínculo com o Estado se estabelece a título temporário e precário.
Não obstante a parte autora afirme que faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação, uma vez que, quando do julgamento do IRDR nº 0005717.38.2015.8.16.0004, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná equiparou os guardas prisionais aos agentes penitenciários, atuais policiais penais, ao reconhecer-lhes o direito de receber gratificação pelo exercício de atividade penosa, insalubre e perigosa, tais alegações não merecem prosperar.
Senão vejamos. No julgamento elencado, restou decidido que: 1.INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). 1.1) COMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO REGIMENTAL QUE IMPÔS A REMESSA DO FEITO AO ÓRGÃO ESPECIAL, CONSIDERANDO A COMPETÊNCIA COMUM DE MAIS DE UMA SEÇÃO CÍVEL PARA O EXAME DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1.2) ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE JÁ ADMITIDO POR
ACÓRDÃO
DA SEÇÃO CÍVEL QUE DEMANDA MERA RATIFICAÇÃO POR PARTE DO ÓRGÃO ESPECIAL. 1.3) MÉRITO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA, AGENTE PENITENCIÁRIO, AGENTE DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005.
ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO DO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE) QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AOS AGENTES TEMPORÁRIOS. EDITAL Nº 14/2011-SEJU, EDITAL Nº 36/2012-SEJU, EDITAL Nº 20/2012 E EDITAL Nº 41/2010-GS/SESP. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. PODER JUDICIÁRIO QUE PODE ANALISAR SE OS MOTIVOS OU AS FINALIDADES DOS ATOS ADMINISTRATIVOS OCORRERAM DE ACORDO COM A LEGALIDADE E DEMAIS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 37 DO STF. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ART. 926 DO CPC/2015. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS. REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR O LIMITE PREVISTO NO ART. 8, INCISO II, DA LC N. 108/2005. TESE FIRMADA: “POR POSSUÍREM ATRIBUIÇÕES E EXERCEREM FUNÇÕES SIMILARES AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS EFETIVOS, OS AGENTES DE CADEIA, AGENTES PENITENCIÁRIOS, AGENTES DE MONITORAMENTO E AUXILIARES DE CARCERAGEM TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS POR MEIO DE PROCESSO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADO (PSS), FAZEM JUS AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (AAP), NOS TERMOS DO ARTIGO 8, INCISO IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005, E ARTIGO 18, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002, EXCETO NAS SITUAÇÕES EM QUE RESULTE COMPROVADO QUE PERCEBEM OUTRA GRATIFICAÇÃO DE IGUAL NATUREZA, OBSERVANDO-SE, EM TODOS OS CASOS, O LIMITE ESTABELECIDO NO ARTIGO 8, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005”. 2.RECURSO DE APELAÇÃO.
APELANTE / INTERESSADO: WILLIAM CAMPERA. ART. 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) POR UM ANO. ADITIVO CONTRATUAL COM PRORROGAÇÃO POR SEIS MESES. ART. 8º, INC. IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 108/2005. LEI QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE SERÁ FIXADA GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADE ESPECÍFICA CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGO SIMILAR PARA O CARGO NO QUAL FOI CONTRATADO.
ADICIONAL POR ATIVIDADE PENITENCIÁRIA (APP). GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA AO AGENTE PENITENCIÁRIO NO QUADRO PRÓPRIO DO PODER EXECUTIVO (QPPE), QUE TAMBÉM DEVE SER CONCEDIDA AO AGENTE DE CADEIA PÚBLICA. EDITAL Nº 36/2012-SEJU DISPÕE EXPRESSAMENTE QUE O CONTRATO DEVERÁ SER REGULADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2005. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VENCIMENTO DO AUTOR ERA ACRESCIDO DA VERBA DENOMINADA GADI. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER CORRIGIDO PELO IPCA-E, A PARTIR DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO. JUROS MORATÓRIOS PELO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC/2002. RE Nº 870.947/SE, OBSERVADA A SÚMULA VINCULANTE N.
17. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC/2015.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (OE TJPR – Relator: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - autos nº 0005717-38.2015.8.16.0004/1 – julgado em 15/03/2021). (Grifos intencionais). O que se verifica é que, quando do julgamento em referência, a equiparação ocorreu com relação à percepção de gratificações que dizem respeito à função. Contudo, o auxílio-alimentação instituído pela Lei Estadual nº 20.937/2021 não possui relação com a função exercida, mas espelha escolha do legislador, que elencou as carreiras às quais o referido benefício seria devido.
Na hipótese versada nos autos, a parte autora pretende a percepção do benefício não em razão do exercício da função, mas sim da carreira de guarda prisional, de modo que se conclui pela impossibilidade de transplantar o entendimento sedimentado no julgado retro referido ao caso concreto. Por conseguinte, não há que se falar em direito ao auxílio-alimentação com fulcro na Lei Estadual nº 20.937/2021.
A legislação que se aplica a parte autora quanto ao particular é a Lei Estadual nº 11.034/1994, responsável por instituir, no âmbito da Administração Direta do Estado, auxílio-alimentação para funcionários e servidores. III-DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 54 e art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas no Distribuidor. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018. pg. 67.