PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-75.2021.8.16.0031
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em que é autora DIAIR ANA FERREIRA DOS SANTOS e réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Relatou a parte autora que é titular do benefício junto ao INSS, que solicitou extrato ao INSS e tomou conhecimento de contratos averbados com o réu: CONTRATO Nº 543106622 – no valor de R$ 1.106,10; CONTRATO Nº 558037033 – no valor de R$ 2.739,54; CONTRATO Nº 558636827 – no valor de R$ 447,35; CONTRATO Nº 564729340 – no valor de R$ 4.587,19; CONTRATO Nº 570744883 – no valor de R$ 1.052,39; CONTRATO Nº 572245301 – no valor de R$ 4.883,97; CONTRATO Nº 572345284 – no valor de R$ 2.762,66.
Aduziu que nunca contratou referido empréstimo consignado. Requereu a concessão de justiça. No mérito, a declaração de ilegalidade dos descontos realizados, a condenação dos réus em indenizar por danos materiais em dobro ao descontado e por danos morais. Juntou documentos (ev. 1.1/1.10). Recebida a inicial (6.1), citado o réu (ev. 17.1). O BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (ev.23.1/25) sustentando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa, irregularidade de representação, inépcia da inicial diante da generalidade da narrativa.
Sustenta ainda prejudicial de prescrição quadrienal e trienal. No mérito, sustenta a legitimidade da contratação, inexistência do dever de indenizar. Pede a improcedência da demanda. Junta documentos. Impugnação à contestação no mov. 27.1. Instadas a manifestar sobre as provas que pretendem produzir, a parte autora postulou a produção da prova pericial (mov. 34.1). O réu requereu produção da prova oral com depoimento pessoal da parte autora (mov. 32.1).
O juízo determinou que a parte autora, diante dos documentos apresentados pelo requerido, promova a conferência do contrato e início dos seus descontos frente ao conteúdo dos seus extratos de conta bancária,(i) (ii) descreva de modo categórico se obteve ou não benefício econômico ou mais valia através do contrato que está em discussão, e também promova a juntada aos autos dos referidos extratos na medida em que são necessários para o correto conhecimento e julgamento da(iii) demanda e já seriam de antemão necessários até mesmo para a correta formulação da pretensão com base em fatos concretos (mov. 36.1).
Instada a manifestar esclarecendo os pleitos iniciais diante dos documentos ora juntados, a parte reiterou pleito inicial (mov. 40.1). O feito foi extinto sem julgamento de mérito por verificar a falta de pressuposto processual de validade do processo, haja vista a deficiência da petição inicial/demanda na medida em que a causa de pedir foi deduzida abordando fatos hipotéticos ou possíveis, sem que tenha existido qualquer conferência prévia para superação da indefinição e para que os fatos fossem deduzidos em conformidade com a verdade passível de ser alcançada antes do ajuizamento, transferindo-se ao Poder Judiciário a simples conferência do contrato sem que tenha sido contatado nenhum indício de violação contra direito (mov. 42.1).
Interposto recurso de apelação pela parte autora (mov. 46.1/7). Contrarrazões (mov. 57.1) Acórdão cassando a sentença (mov. 63.1). Instada a esclarecer quem seriam as testemunhas que assinam a procuração juntamente com a parte analfabeta (mov. 74.1), a parte esclareceu que adotou a forma prevista em legislação (mov. 77.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo ao saneamento do processo, vez que inexiste possibilidade de conciliação.
2. PRELIMINARES 2.1 Impugnação ao valor da causa Verifica-se que a parte deu à causa o valor de R$ 76.045,42. Nos termos do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. Da detida análise da inicia, vislumbra-se que o autor controverte quanto a contratos no importe de R$ 1.106,10, R$ 2.739,54, R$447,35, R$ 4.587,19, R$1.052,39, R$4.883,97, e R$ 2.762,66 e ainda pede indenização por dano moral no importe de R$ 50.000,00. Somados referidos valores, o que se amolda na hipótese do art. VI do art. 292 supra, tem-se o importe de R$ 67.579,20 Veja-se que o verdadeiro valor da causa é menor, inclusive, do que aquele dado pela parte autora.
Assim, na forma do art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa para R$ 67.579,20 Deixo de determinar a devolução de custas, ante a gratuidade da justiça conferida. Providências pela Serventia. 2.2 Irregularidade de representação Alega a parte que o procurador não possui poderes específicos para ajuizar a presente demanda visto a procuração estar desatualizada. De plano rejeito a alegação, pois o Tribunal de Justiça do Paraná já decidiu em outros casos semelhantes: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE /INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C /C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA IDÔNEO E EXTRATOS DA CONTA CORRENTE A FIM DE COMPROVAR A INEXISTÊNCIA DO DEPÓSITO DO . INSURGÊNCIA. ACOLHIMENTO.EMPRÉSTIMO NARRATIVA FÁTICA E DOCUMENTOS QUE CORRESPONDEM À PRETENSÃO DO AUTOR E DEMONSTRAM O SEU INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA
ANULADA. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. A exigência de extratos bancários, para comprovar a inexistência de depósito do empréstimo, não se mostra necessária, eis que os documentos juntados, especialmente o extrato do INSS, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica entre as Por outro lado, a juntada de procuração atualizada não se insere como indispensável ao prosseguimento do feito, pois no caso concreto o mandato é recente e não há indícios de fraude que justifique tal determinação.
Nesse contexto, tendo a parte autora especificado na petição inicial os fatos e o direito no caso concreto, deve ser afastada a decretação da inépcia da petição inicial para o regular prosseguimento do feito. APELAÇÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008756-28.2020.8.16.0017 - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 01/03/2021) Rejeito a preliminar. 2.3 Da inépcia da inicial diante da generalidade da narrativa Tenho que a questão resta superada diante da decisão proferida em 2ª Grau, mov.63.1, a qual colaciono ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ABUSIVIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS ATUALIZADOS. AFASTADA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. PEDIDO GENÉRICO E/OU CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL QUE DELINEIA OS FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. FATOS NARRADOS E DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE CORROBORAM A PRETENSÃO EXORDIAL. REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320, DO CPC, SATISFEITOS. PRECEDENTES DESTA CORTE – JULGAMENTO PELA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. PLEITO NÃO ANALISADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL –
SENTENÇA
CASSADA.
1. O mandato judicial, assinado pelo mandante, pode ser concretizado por meio de instrumento particular ou público, habilitando o advogado a praticar atos processuais em nome da parte, sendo desnecessária a intimação pessoal do outorgante quando ausentes indícios de que o patrono tenha ajuizado a ação sem a sua ciência.
2. Consoante se extrai do artigo 654, do Código Civil, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, por violação ao3. 319, III, do CPC, quando a exordial apresenta de forma satisfatóriaos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido.
4. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, “(...) Sabe-se que está presente o interesse de agir quando o autor tem a necessidade de se valer da via processual para alcançar o interesse que está sendo resistido pela parte adversa, bem como quando a via processual lhe traga utilidade real (...)”. (STJ - AgInt no AREsp 1214067/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES)
5. Satisfeitos os requisitos constantes dosartigos319e 320, do Código de Processo Civil ,não há que se falar em indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e/ou por pedido genérico e pela não juntada de extratosbancários.
6. Havendo pedido expresso e não apreciado pelo juízo a quo, de realização de produção de prova pericial, inviável o julgamento do feito pelo art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC.
7. Apelação cível conhecida e provida. (GRIFEI) Rejeito a preliminar.
3. PREJUDICIAIS 3.1. Da Prescrição O réu alegou a ocorrência da prescrição trienal/quadrienal, tendo em vista que os contratos foram contratados em 2014/2015/2016/2017 e a ação foi distribuída em 23.09.2021. Entretanto, a prescrição do direito de ação não se verifica nos autos. Isto porque, o presente caso trata-se evidentemente de relação de consumo, portanto, aplicam-se as normas descritas no Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o artigo 27 do CDC que, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do serviço. Assim, deve ser aplicado ao presente caso a regra prevista no artigo mencionado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – TERMO INICIAL – ÚLTIMO DESCONTO – PRAZO QUINQUENAL – ART. 27, CDC – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO IMEDIATO DA AÇÃO -
SENTENÇA
ANULADA. Conforme decidido no IRDR n.º 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre a declaração de nulidade de empréstimo consignado. Na hipótese concreta, não há falar em prescrição da pretensão autoral, notadamente porque entre o ultimo desconto e a propositura da ação não houve lapso temporal superior 05 (cinco) anos.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08017753520188120015 MS 0801775-35.2018.8.12.0015, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 23/02/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2020) O artigo 27 do CDC é claro e explicativo ao afirmar que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto, ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Assim, considerando que o último desconto dos contratos 543106622, 558037033, 558636827, 564729340, 572245301, ocorreu em junho de 2017, do contrato 570744883, em maio de 2021 e do contrato 572345284 em outubro de 2019 (mov. 23.1), e a presente ação foi protocolada em 23.09.2021, não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desta forma, não há o que se falar em prescrição do direito de ação.
Inexistindo outras preliminares, declaro o feito SANEADO.
4. Fixação dos pontos controvertidos: Para o deslinde do caso, entendo necessário fixar os seguintes pontos controvertidos: a) regularidade da contratação; b) disponibilização do valor objeto do empréstimo em favor da parte autora; c) existência de dano material; d) existência de dano moral.
5. Fixação das questões de direito: Não há questões de direito controvertidas, já que não há divergência entre as partes quanto à interpretação ou ao conteúdo da norma jurídica.
6. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova: Estamos diante de relação de consumo, na qual se alegou a possível falha na prestação de serviço pela Instituição financeira ré, em razão do não reconhecimento da celebração do contrato de empréstimo consignado. O CDC define consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto e/ou serviço como destinatário final” (art. 2º, caput), e os que se inserem nesse status por equiparação (arts. 2º, parágrafo único, 17 e 29), e como fornecedor, aquele que comercializa produtos ou presta serviços(art. 3º, caput).
Ademais, esta lide versa sobre relação de consumo, até porque não mais se discute acerca de as Instituições financeiras e as suas operações, com os clientes, estarem, ou não, submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor (súmula 297, do STJ). Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no presente caso. Consequentemente, para o deferimento da inversão do ônus da prova, faz-se necessário observar a verossimilhança das alegações do consumidor ou a sua hipossuficiência técnica, correspondente a sua incapacidade de instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
No caso em tela, está presente a hipossuficiência técnica da parte autora, diante da dificuldade do consumidor em instruir o processo com os documentos indispensáveis ao julgamento do feito e realizar a prova necessária. Além disso, a vulnerabilidade informacional também se encontra presente, bem como é notória a hipossuficiência econômica do consumidor em relação à instituição financeira, pois, inclusive, beneficiário da justiça gratuita.
Nessas condições, apresenta-se necessária no caso concreto a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica, informacional e econômica da parte autora em contraposição à instituição financeira, a qual, além de conhecimento técnico, detém em seu poder eventuais documentos necessários para o deslinde do feito, sob pena de obstar a defesa dos direitos pela consumidora. Portanto, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
7. Das provas: 7.1. Indefiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que os documentos colecionados nos autos são suficientes para análise do mérito dos autos. É possível apenas pelos documentos apresentados nos autos verificar a imprecisão/precisão das assinaturas apostas. 7.2. Indefiro a produção da prova oral, o depoimento pessoal em si não contribui para deslinde do feito e que a questão de outorga de procuração ao advogado já se encontra superada.
8. Anuncio o julgamento antecipado do feito. Preclusão decisão, intimem-se as partes para que apresentem suas alegações finais, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, §2º do CPC.
9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
10. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Magistrada