Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais de Londrina
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DO PARANÁ, ONE UP MODA FASHION LTDA
- Advogado
- LETÍCIA FERREIRA DA SILVA (OAB 23155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296
DECISÃO
Vistos etc.
1. Ancorada nos arts. 174 do Código Tributário Nacional, 1º do Decreto 20.910/1932 e 206, §1°, inc. III, do Código Civil, a colenda Seção Cível do e. TJPR, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.306.866-9/03, reafirmou os prazos prescricionais de 5 anos para a cobrança das custas processuais pela Fazenda Pública e 1 ano para a cobrança de emolumentos, custas e honorários pelos tabeliães, auxiliares da justiça (escrivão, chefe de secretaria, oficial de justiça, perito, depositário, administrador, intérprete, tradutor, mediador, conciliador judicial, partidor, distribuidor, contabilista e regulador de avarias – CPC, art. 149) e serventuários judiciais, e firmou o entendimento de que, quanto ao termo a quo dos prazos prescricionais, “à luz do princípio da actio nata, é bem de concluir-se que nos processos digitais e nos físicos que transitam em julgado no próprio cartório o termo inicial deve ser fixado na data do trânsito em julgado da sentença, sendo que nos autos físicos em grau de recurso o termo inicial deve ser fixado na baixa dos autos à origem”.
2. Portanto, considerando o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a Fazenda Pública (CTN, art. 174) desde o trânsito em julgado da sentença/baixa dos autos, não se mostra possível o protesto das custas e despesas processuais devidas ao Estado, conforme art. 2º, §10 da Instrução Normativa 12/2017. CANCELEM-SE, pois, a guia de custas finais e a CCNP – Comunicação de Custas Não Pagas e, caso a CCJ já tenha sido expedida e enviada ao Cartório de Protesto, solicite-se a desistência do protesto, caso ainda não tenha sido lavrado, ou o seu cancelamento, por meio eletrônico, sem ônus para o TJPR ou para o executado/protestado.
3. CERTIFIQUE-SE se o(s) tabelião(ães), auxiliar(es) da justiça – oficial de justiça, depositário, distribuidor, contador e etc. (CPC, art. 149) – e/ou serventuário(s) judicial(is) que tenha(m) crédito de emolumentos, custas e/ou honorários neste autos, foi(ram) intimado(s)/cientificado(s), em algum momento, após o trânsito em julgado da sentença (trânsito em julgado em processo eletrônico) ou baixa dos autos (trânsito em julgado em processo físico), providenciando-se, de pronto, a(s) INTIMAÇÃO(ÕES) FALTANTE(s), por meio eletrônico, mensageiro ou edital.
