PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 1 de
8) Autor: Ministério Público Réu: Jeverson Fernando Ferreira O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JEVERSON FERNANDO FERREIRA, brasileiro, estado civil não informado, desempregado, RG 8.220.416-4 SSP/PR, CPF 046.***.***-05, nascido aos 07.08.1982, com 35 anos de idade à época dos fatos, filho de Sueli Bueno dos Santos e de Claudio Ramiro Ferreira, natural de Faxinal/PR, residente em local incerto, pela prática do seguinte fato: “No dia 17 de junho de 2018, por volta das 03h, na Rua Marechal Floriano, nº 1585, Centro, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu, o denunciado Jeverson Fernando Ferreira adentrou no estacionamento/lava-car situado no endereço mencionado, abriu a capota da caçamba da camionete L-200, placas ITR/2008, e subtraiu, para si, uma guitarra com pedal, um violão Takamini EG523, oito microfones Shure, uma bolsa com acessórios, cabos, pedais e iluminação, avaliados em R$ 14.300,00 (consoante auto de avaliação de fls. 20 e declaração de fls.
23) pertencentes ao ofendido David de Souza Augusto. O denunciado Jeverson Fernando Ferreira é reincidente, pois possui condenação transitada em julgado pela prática de crime de trânsito perante a Vara Criminal de Cambé-PR.” JEVERSON FERNANDO, preso em flagrante no dia 29.06.2019 (seq. 1.1), teve a prisão relaxada (seq. 18). A denúncia foi recebida em 06.07.2018 (seq. 47). Citado por edital, o réu não compareceu aos autos, pelo que o processo foi suspenso, nos termos do art. 366, CPP (seq. 84).
Citado pessoalmente (seq. 91), o réu apresentou resposta à acusação por Defensora nomeada, que postergou o mérito e arrolou testemunhas da denúncia (seq. 99). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 101). Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas, seguindo-se a decretação da revelia (seqs. 231/232 e 255).
O Ministério Público, em seus memoriais, postulou a condenação, nos termos da denúncia (seq. 260). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, por insuficiência de provas; e, subsidiariamente, quanto à dosimetria, pleiteou a aplicação da pena mínima, o “sursis” PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
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8) penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (seq. 264). Vieram- me conclusos os autos em 14.09.2021 (seq. 265), decido. A materialidade está devidamente demonstrada através dos autos de prisão em flagrante (seq. 1.1), de exibição e apreensão (seq. 1.5) e de avaliação (seq. 1.7), bem como pelo boletim de ocorrência (seq. 1.16), além da prova testemunhal colhida fase policial e em Juízo.
A autoria, igualmente inconteste e recai sobre o réu. JEVERSON FERNANDO FERREIRA, na fase extrajudicial, optou pelo silêncio; e, em Juízo, não foi interrogado, porque revel. David de Souza Augusto, vítima, declarou que o réu, no domingo, por volta das 7h, adentrou o estacionamento do lavacar de propriedade do declarante, rasgou a capota marítima e retirou parte dos instrumentos, guitarra e pedal. Então, passados cerca de vinte minutos, o réu saiu, mas retornou quarenta minutos depois, num GM/Spin, táxi, desembarcou, pulou o muro do estacionamento e subtraiu o restante dos bens, dentre eles, bolsas, microfones, violão etc.
A ação do acusado foi registrada por câmeras de segurança tanto do estacionamento quanto dos vizinhos, pelo que analisou as imagens para identificar o acusado e o veículo que deu apoio à empreitada criminosa, ainda no domingo. Na terça-feira, chegaram ao Shopping Mercosul, que fica próximo ao estacionamento; e, por volta das 18h, conseguiu mais imagens de câmeras, tendo visualizado o acusado com a guitarra em mãos.
Assim, com o apoio dos policiais, o réu foi preso em flagrante na posse de parte dos seus bens, mais precisamente um instrumento, inclusive, estava na posse de um simulacro. O réu, indagado, não quis declinar onde estavam os demais bens subtraídos; e, perguntado, disse que o seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 10.000,00, esclarecendo que foram recuperados um pedal de guitarra e uma guitarra, marca Gibson, contudo, não recuperou o violão, marca Takamini, oito microfones de diversos modelos, iluminação de LED; e, ainda, duas caixas de som, que não foram incluídas no boletim de ocorrência.
O muro que o réu pulou tem cerca de um metro e meio de altura, afirmando que todas as imagens foram remetidas para a Delegacia. Analisando as diversas imagens, conseguiu fazer uma sincronia e chegar à conclusão de que o réu estava com a guitarra em mãos, devido à aparência física e à roupa que ele utilizava. Reconheceu os instrumentos e bens recuperados como de sua propriedade, especialmente porque alguns deles são raros.
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SENTENÇA (Fl. 3 de
8) Josimar Pedro da Silva, policial militar, disse que foram informados de que, dias antes, ocorrera um furto, tendo sido levados alguns instrumentos musicais da caçamba de uma camionete, sendo que alguns indivíduos estavam no centro tentando vender tais objetos. No local indicado, visualizaram os suspeitos, com as mesmas características repassadas, e notaram que um deles tinha um volume na altura da cinta, ao que procederam à abordagem.
Em revista pessoal, encontraram, com aquele tinha volume nas vestes, um simulacro de arma de fogo na cinta, ao passo que o outro estava com uma embalagem de instrumento musical, salvo engano guitarra. Indagados, os abordados disseram que o simulacro era para defesa pessoal, mas não se recorda a explicação dada por aquele que estava com a embalagem do instrumento musical. Não se recorda se havia imagens dos fatos, por câmeras de segurança, afirmando que a vítima compareceu e reconheceu um dos instrumentos como de sua propriedade.
Esclareceu que não sabe dizer quem estava com o simulacro, mas, pelo que lembra, JEVERSON FERNANDO estava com o instrumento musical. Por fim, não soube precisar se o réu era o autor do furto, apenas sabe que ele estava na posse de parte dos bens subtraídos. Paulo Vailant Castanha, policial militar, declarou que no dia dos fatos foram informados de que, na noite anterior, houve um furto num estacionamento, tendo sido subtraídos diversos bens, incluindo instrumentos musicais.
Em contato com a vítima, foram comunicados de que uma guitarra havia sido levada; e, ainda, que um indivíduo tentou vender o instrumento numa loja de música, no centro. Em conversa com o lojista, descobriram que o suspeito foi para a favela do cemitério e, em dado momento, localizaram duas pessoas, uma delas transportando a guitarra. Assim, procederam à abordagem dos indivíduos, sendo que um deles estava na posse do instrumento e o outro portava um simulacro de arma de fogo na cintura.
A vítima, de pronto, reconheceu a guitarra como de sua propriedade; um dos abordados disse que o simulacro era para sua proteção e, o outro, alegou que pegou a guitarra de um terceiro, mas não informou o nome. No local do furto, havia várias câmeras de segurança, sendo que, pelas imagens, não tiveram dúvidas de que o réu praticou o furto. Esclareceu que as imagens eram escuras, mas as vestes e características físicas eram bem parecidas, razão pela qual o reconheceu com certeza.
Analisando a prova colhida nos autos, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. Observo que, embora não PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 4 de
8) tenha sido suscitado pelas partes, as provas obtidas recomendam a desclassificação da capitulação inicial de furto simples para aquela de receptação. O réu, que na Delegacia permaneceu em silêncio, não foi ouvido em Juízo, devido à sua revelia. Anoto que a vítima, nas duas fases, foi enfática ao afirmar ter reconhecido o réu, com certeza, como autor do furto, por ter acessado imagens das diversas câmeras de segurança das imediações que permitiram chegar a essa conclusão.
Essa afirmação, em Juízo, foi corroborada pelo policial Paulo, segundo o qual, embora as imagens fossem escuras, pelas vestes e características físicas, reconheceu o réu como autor do furto. Não obstante os relatos da vítima e do policial, tais imagens não foram juntadas aos autos, nem na Delegacia, nem judicialmente. Ao ser instado a apresentar tais arquivos, o escrivão justificou que não apreendeu o pen-drive apresentado pela vítima, pois a qualidade das imagens era difusa e não permitia a identificação precisa do autor do furto (seq. 235, pg. 02).
Infere dos autos que, muito embora a palavra da vítima e dos policiais, que não têm relação de amizade ou inimizade com o réu, tenha o seu valor, não se vislumbra prova segura quanto à autoria do furto, porquanto, de um lado, as declarações e reconhecimento do ofendido e dos policiais foram baseadas em imagens de câmeras de segurança; e, de outro, além de não terem sido juntadas aos autos, para análise do Juízo, as imagens, ao que tudo aponta, não tinham a qualidade necessária para identificação do subtrator, conforme informou, em ofício, o escrivão.
Mesmo assim, há provas de que o réu recebeu, em proveito próprio, parte dos bens descritos na denúncia, mais precisamente uma guitarra e um pedal, apreendidos nos autos, coisas que sabia ser produto de crime patrimonial anterior, impondo-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 180, “caput”, CP. Nesta senda, observo que o crime de receptação pressupõe que o agente tenha ciência de que o bem tinha origem ilícita.
No caso, os elementos probantes dos autos não deixam dúvidas da plena ciência do réu acerca da origem ilícita da guitarra e do pedal. Veja-se que, embora não ouvido durante a persecução penal, o réu, ao ser indagado pelos policiais, afirmou ter recebido o instrumento de um terceiro, embora não tenha informado o nome da pessoa que lhe repassou. Não é crível que o réu, de boa-fé, aceitasse receber, de outrem, PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
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8) instrumento musical e pedal de altíssimo valor, sem nota fiscal ou comprovante de aquisição lícita. Toda essa situação apenas revela que o réu não só possuía todas as condições para saber que os bens que estavam em sua posse eram, no mínimo, irregulares, como efetivamente tinha plena ciência da condição ilícita dos instrumentos. Repise-se, analisando o contexto probatório e as circunstâncias em que ocorreram os fatos, não restam dúvidas de que o réu praticou o crime de receptação, tendo pleno conhecimento sobre a origem ilícita dos bens que recebeu.
Saliento, ainda, que no crime de receptação, por ser difícil a verificação acerca do conhecimento ou não do processado sobre origem ilícita do bem, deve o julgador analisar o conjunto probatório atentando-se para as circunstâncias em que o fato ocorreu. Deste modo, fica evidente que o réu sabia ter recebido bem sem origem lícita e de suas consequências penais. Desta forma, tenho que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus (art. 156, “caput”, CPP), não comprovou qualquer circunstância capaz, ainda que remotamente, de gerar dúvidas no ânimo desta Magistrada.
Assim, analisando os elementos informativos contidos no inquérito policial e cotejando-os com as provas produzidas em Juízo, não há dúvidas de que o processado sabia da origem ilícita do bem que recebeu, ou seja, agiu com dolo, caracterizando, assim, a sua conduta o tipo penal estatuído no art. 180, “caput”, CP. Diante de todo o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) desclassificar a conduta delituosa descrita na denúncia, originalmente tipificada como art. 155, “caput”, CP, para aquela tipificada no art. 180, “caput”, também do CP; b) condenar o réu JEVERSON FERNANDO FERREIRA como incurso nas sanções do art. 180, “caput”, CP.
Inexistindo causas que excluam a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que, apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena. PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
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8) O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. É detentor de maus antecedentes, eis que registra condenação criminal definitiva nos seguintes processos: a) autos 35683-94.2017.8.16.0030, pela prática do crime de furto, à pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 29.08.2019 (conforme consulta oficiosa feita por mim junto aos respectivos autos no Projudi); e, b) autos 25358- 89.2019.8.16.0030, 1ª Vara Criminal desta Comarca, pela prática do crime de furto qualificado, cometido no dia 23.11.2017, à pena de 04 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, com trânsito em julgado no dia 05.10.2020 (conforme consulta oficiosa feita por mim junto aos respectivos autos no Projudi).
A terceira condenação será valorada na fase seguinte, para evitar “bis in idem”. Nada se pode falar sobre sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo, o que não se mostra extraordinário ao tipo. As circunstâncias em que o crime se deu não merecem destaque. Foi recuperada a “res furtiva”. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Considerando as circunstâncias acima, especialmente a quantidade de condenações definitivas, fixo a pena base em um (01) ano e seis (06) meses de reclusão. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, CP), eis que o réu ostenta condenação definitiva nos autos 7149-67.2014.8.16.0056, pela prática dos crimes de embriaguez ao volante, desacato, resistência e direção perigosa, à pena de 02 anos e 01 mês de prisão, em regime aberto, com trânsito em julgado no dia 19.07.2016.
Assim, aumento a sua pena em seis (06) meses, fixando-a, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em dois (02) anos de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu.
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Do exposto, fixo a pena do réu JEVERSON FERNANDO FERREIRA em dois (02) anos de reclusão, além de cento e vinte (120) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, devendo a pena privativa PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
SENTENÇA (Fl. 7 de
8) de liberdade ser cumprida no regime fechado, considerando a multirreincidência e em razão do disposto nos arts. 33, §§ 2º e 3º, c/c 59, ambos do CP. Incabíveis, por conta da reincidência, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44, II, CP), a suspensão condicional da pena (art. 77, I, CP) e, ainda, a detração penal, evitando contagem dúplice e consequente benefício não previsto em lei.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS:
1. Condeno-o, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que o réu é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, tanto que sua defesa é patrocinada por Defensoras dativas, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art.
98. NCPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS:
3. Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal.
4.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, CPP.
5. Considerando que o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade, a despeito da presente condenação, em regime fechado, não vislumbro necessidade e/ou utilidade na decretação da custódia cautelar, neste momento.
6. Condeno, por fim, o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa que atuou gratuitamente neste feito em razão, de um lado, da hipossuficiência econômica dos réus; e, de outro, da ausência de estrutura efetivamente funcional da Defensoria PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CRIMINAL Autos n. 17536-83.2018.8.16.0030
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8) Pública, que, diante do reduzido quadro de seus membros nesta Comarca e diante da exacerbada carga de trabalho, eventualmente não tem condições de atender nem mesmo os réus hipossuficientes presos. Assim, arbitro honorários, atenta à tabela da Resolução Conjunta 15/2019 –PGE/SEFA, para a Dra. Giovanna Hubner Bottega, OAB/PR 91.062, que atuou em favor do réu nas duas audiências e apresentou memoriais, em R$ 1.333,33 (mil, trezentos e 1 trinta e três reais e trinta e três centavos) .
Serve a presente decisão como certidão.
7. Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensora dativa, a Dra. Jessica Elena Llera Leiva, que atuou neste feito. Isso porque a Defensora, que integra o quadro de Advogados do Núcleo de Práticas Jurídicas da UNIFOZ, é contratada pela instituição educacional para fins de orientação aos acadêmicos dos cursos 2 jurídicos na elaboração de peças processuais; e, para tanto, é devidamente remunerada .
8. Destrua-se o simulacro apreendido nestes autos.
9. P.R.I.C. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 1 Conforme item 1.17 do Anexo I da Resolução Conjunta 15/2019 – PGE/SEFA, porque a defesa integral no rito ordinário tem como valor máximo R$ 2.000,00; e, ainda, porque a Defensora, embora não tenha prestado assistência jurídica integral, atuou nas duas audiências e apresentou memoriais. 2 “APELAÇÃO CRIME – RECEPTAÇÃO (CP, ART. 180, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DAS ATENUANTES PREVISTAS NOS INCISOS I (SER O AGENTE MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO) E III, “D” (CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PERANTE A AUTORIDADE, DA AUTORIA DO CRIME), DO ARTIGO 65 DO CÓDIGO PENAL – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – MATÉRIA PACIFICADA COMO DE REPERCUSSÃO GERAL (STF, RE Nº 597270) E SUMULADA (STJ, SÚM. 231) – DOSIMETRIA ESCORREITA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPROCEDÊNCIA – SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADA DE NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – NÚCLEO FORMADO POR ADVOGADOS QUE SÃO PROFESSORES CONTRATADOS PELA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA A ORIENTAÇÃO DOS ACADÊMICOS, COM FINALIDADE PRECÍPUA DE ELABORAÇÃO DE PETIÇÕES E PEÇAS PROCESSUAIS EM CONJUNTO COM OS ALUNOS – PROFISSIONAIS JÁ REMUNERADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR, 4ª
C. Criminal, 0019229- 39.2017.8.16.0030, Foz do Iguaçu, Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho, J. 31.08.2020)