PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona
1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-83.2022.8.16.0017 Processo: 0017536-83.2022.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 29/08/2022 Vítima(s): CAUANA DA SILVA GALLO Indiciado(s): LEONARDO BARBOSA BATISTA
1. Ante o contido na manifestação ministerial (seq. nº 40.1), proceda à Secretaria a designação de audiência na forma prevista no artigo 16, da Lei nº 11.340/2006, a ser realizada de forma presencial. A vítima deverá ser cientificada de que o seu não comparecimento à audiência do artigo 16, da Lei nº 11.340/06 tem como consequência o prosseguimento do feito (Enunciado 19 do Fonavid). Neste sentido, trata o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA A QUE ALUDE O ART. 16 DA LEI MARIA DA PENHA. ENTENDIDA RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
DECISÃO
CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'.
Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da ‘persecutio criminis’ (AREsp nº 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017)” (6ª Turma, EmbDecl no REsp nº 1.822.250/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 05.11.2019)” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000288-83.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.12.2022). “APELAÇÃO CRIMINAL.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. INTERESSE NA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL DEMONSTRADO DE MANEIRA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DA VÍTIMA NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI 11.340/2006 QUE NÃO PODE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA TÁCITA À REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. CONDENAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA OU PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ACOLHIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE ACIMA DE QUALQUER DÚVIDA RAZOÁVEL. INCERTEZA, ALÉM DISSO, A RESPEITO DO POTENCIAL INTIMIDATÓRIO DA SUPOSTA AMEAÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO, NO MÉRITO, PROVIDO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002280-93.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 11.06.2022). “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELO RECONHECIMENTO DA RETRATAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA ANTE AO NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 16 DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL PELO RECEBIMENTO DA INICIAL – VIABILIDADE – AUDIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA – REPRESENTAÇÃO CRIMINAL FORMALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL – VÍTIMA QUE NÃO MANIFESTOU O DESEJO DE SE RETRATAR EM NENHUM MOMENTO – AUSÊNCIA DA VÍTIMA, ADEMAIS, QUE NÃO PODE SER INTERPRETADA COMO RETRATAÇÃO TÁCITA – REFORMA DA
DECISÃO – RECURSO – PROVIMENTO” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002190-71.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 04.02.2023). Nesse mesmo sentido é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO COMPARECIMENTO DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. RETRATAÇÃO TÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. É entendimento desta Corte Superior que o recurso de embargos de declaração, quando oposto com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada e quando inexistir obscuridade, contradição ou omissão, seja recebido como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e do princípio da fungibilidade; assim, os presentes embargos são recebidos como agravo regimental.
2. O Tribunal a quo afirmou, com espeque nas provas amealhadas aos autos, que o acusado teve relacionamento amoroso com a vítima, e ameaçou matá-la com tiros em sua cabeça em razão de documentos de um imóvel, sendo inviável infirmar tal premissa, de modo a abraçar a tese defensiva de insuficiência probatória, sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como 'retratação tácita'. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis" (AREsp n. 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017).
4. Incidência do óbice contido na Súmula n. 83/STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento” (EDcl no REsp n. 1.822.250/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.). Logo, conclui-se que não há que se falar em renúncia tácita ao direito de representação por conta do não comparecimento da vítima na audiência preliminar a que alude o artigo 16, da Lei nº 11.340/2006 (não se aplica as regras trazidas no artigo 57, do Código de Processo Penal).
2. Oportunamente, encaminhe-se os autos à equipe multidisciplinar, com antecedência de 30 (trinta) dias da data da audiência.
3. Intimem-se.
4. Diligências necessárias. Maringá, 28 de julho de 2023. Jaime Souza Pinto Sampaio Juiz de Direito