Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Guarapuava
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA/PR, JONAS SANCHEZ
- Advogado
- FELIPE ANTÔNIO PARIZOTTO (OAB 55367/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Processo: 0017536-85.2015.8.16.0031 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.417,95 Exequente(s): Município de Guarapuava/PR Executado(s): Jonas Sanchez
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA em face de PADILHA E SPROT LTDA. Prescrição parcial da pretensão executória à mov. 8.1. O exequente deixou o prazo da intimação decorrer sem manifestação à mov.
11. Processo arquivado provisoriamente à mov.
14. Após desarquivamento dos autos, o exequente se manifestou à mov. 26.1 informando o cancelamento do débito, requerendo a extinção da execução fiscal. Os autos vieram conclusos. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 estabelece que: Art.
26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Ante o exposto, diante do cancelamento da inscrição em dívida ativa, julgo extinta a presente execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Deixo de condenar ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, haja vista a previsão do art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Realizem-se as diligências eletrônicas e físicas necessárias para o levantamento de eventuais restrições existentes.
Decorrido o prazo para recurso, ou havendo a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Após, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
