PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 1 Autos nº: 0017536-87.2025.8.16.0014. Requerente: FRANCISCO CARLOS LOPES. Requerida: CARLOS CESAR LOPES.
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela antecipada proposta por FRANCISCO CARLOS LOPES em face de CARLOS CESAR LOPES. O requerente alegou, em síntese, que: a) é genitor do requerido; b) o requerido possui diagnóstico das patologias classificadas no CID F20 (esquizofrenia) e CID F06 (outros transtornos mentais devidos a lesão e disfunção cerebral e a doença física), além de ser deficiente auditivo; c) é o responsável pelos cuidados pessoais, bem como pela administração do benefício (BPC) do requerido, no valor de um salário mínimo; d) para garantir a continuidade do referido benefício, a representação civil do requerido deve ser regularizada; e) é divorciado da genitora do interditando desde 2013; f) caso fosse o entendimento do juízo, a genitora deveria ser intimada para manifestação sobre o pedido.
Ao final, pugnou pela procedência da demanda e a concessão da tutelaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 2 antecipada, sendo nomeado como curador do interditando, para que assim possa praticar em nome daquele todos os atos da vida civil. Juntou procuração (evento 1.2); declaração de hipossuficiência (evento 1.3); documento pessoal (evento 1.4); certidão de casamento com averbação do divórcio (evento 1.5); laudo médico (evento 1.6); comprovante de residência (evento 1.7); informações quanto ao cadastro no CadÚnico (evento 1.8); documento pessoal do interditando (evento 1.9); comprovante de pagamentos do benefício de prestação continuada recebido pelo interditando (evento 1.10).
Deferida a justiça gratuita a ambas as partes em evento 9.1, bem como o prazo em dobro, conforme requerido. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público se manifestou favorável à concessão da tutela de urgência. Ainda, requereu a intimação do autor para que esclarecesse quanto a eventuais bens que compusessem o patrimônio do incapaz, além da expedição de mandado de citação e constatação (evento 13.1).
A decisão de evento 16.1: a) deferiu a tutela de urgência requerida, nomeando o requerente como curador provisório do requerido; b) determinou a expedição de mandado de citação e constatação; c) determinou a citação da terceira interessada, genitora do interditando, para que se manifestasse nos autos; d) determinou a realização de prova pericial médica e estudo social. Termo de curador expedido em evento 27.1.
Retorno do mandado de citação do interditando em evento 36.1/36.2, tendo o Sr. Oficial de Justiça atestado a aparente incapacidade do interditando, bem como que este necessitava de auxílio de seu genitor, ora autor, para a prática das atividades diárias. O autor anexou termo devidamente assinada em eventos 40.2 e 41.1.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 3 O Ministério Público requereu a dispensa da realização da audiência de entrevista e a nomeação de curador especial para contestar a ação (evento 44.1). A decisão de evento 47.1: a) acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público e dispensou a realização de audiência de entrevista; b) nomeou curador para citação e defesa do interditando; c) determinou o cumprimento do item “5” de evento 16.1, quanto à citação da genitora do interditando; d) determinou nova intimação à Sra.
Perita, para que informasse acerca da aceitação do encargo para o qual foi nomeada em evento 16.1; e) determinou a intimação do Sr. Perito médico quanto ao que restou decidido em evento 16.1; f) determinou o cumprimento do item “7” de evento 16.1, quanto à intimação do Estado do Paraná. Expedida carta de citação à genitora do interditando, Sra. Silvana Benedita de Oliveira, em evento 50.1. Expedidas intimações aos peritos nomeados no feito (eventos 54.1 e 55.1).
O Sr. Perito médico aceitou o encargo e informou o agendamento da perícia (evento 58.1). Expedido mandado de intimação em evento 62.1 para comparecimento do interditando à perícia médica agendada. Em evento 66.1, o Sr. Curador Especial nomeado aceitou o encargo e apresentou contestação, oportunidade em que defendeu a necessidade de citação da genitora e discorreu acerca dos direitos e da capacidade civil da pessoa com deficiência.
Ao final, contestou as documentações e alegações do feito por negativa geral. A Sra. Perita assistente social, conforme manifestação registrada no evento 70.1, aceitou a nomeação para atuar nos autos. Requereu, ainda, que as partes confirmassem seus respectivos domicílios e contatosPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 4 telefônicos, bem como apresentassem quesitos, visando ao agendamento da visita domiciliar. Intimado o interditando para comparecimento à perícia médica (evento 71.1). O Estado do Paraná concordou com os honorários arbitrados em evento 77.1. Retorno da carta de citação da genitora do interditando em evento 81.1, com anotação “ausente”. Em evento 84.1, o requerente informou que compareceria com o interditando à perícia médica, além de informar seu endereço e contato telefônico atualizados e os quesitos para produção do estudo social.
A Sra. Perita informou data para visita domiciliar em evento 85.1. Expedido mandado de intimação ao interditando acerca da visita domiciliar agendada (evento 87.1). Retorno negativo em evento 97.1. Impugnação à contestação em evento 91.1. O Ministério Público apresentou quesitos em evento 95.1. O Sr. Curador Especial manifestou ciência quanto ao agendamento da perícia social e apresentou quesitos (evento 100.1).
O requerente manifestou ciência quanto ao agendamento do estudo social e esclareceu que, quando da tentativa de intimação do Sr. Oficial de Justiça, não estava em casa com seu filho, ora interditando. Estudo social em evento 107.1. Laudo pericial médico em evento 116.1.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 5 As partes apresentaram manifestações quanto aos laudos produzidos em eventos 114.1, 120.1 e 121.1. A decisão de evento 123.1 determinou a expedição de mandado para tentativa de citação da genitora do interditando (evento 123.1). Expedido mandado em evento 126.1, este retornou em evento 131.1, sem sucesso na citação da genitora do interditando. Informado novo endereço pelo autor em evento 137.1.
Expedido mandado em evento 138.1, a genitora do interditando foi devidamente citada em evento 141.1/141.2. Decurso certificado em evento 143.0. O autor requereu o julgamento do feito (evento 146.1). A Sra. Perita pugnou pelo pagamento dos honorários periciais. Parecer final do Ministério Público em evento 150.1, em que se manifestou pela procedência da demanda, pugnando pela dispensa da prestação de contas, bem como da caução indicada no art. 1.745, § único,
CC. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a fundamentar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito: Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória em tutela antecipada proposta por FRANCISCO CARLOS LOPES em face de CARLOS CESAR LOPES.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 6 Importante destacar as novidades com relação à interdição e/ou curatela diante da vigência do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2.015), que disciplina novo tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Assim, dispõe o art. 2º da referida Lei que, “considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Outrossim, prevê o art. 6º da mesma Lei que “a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa [...]”, bem como o art. 114 revoga os incisos do art. 3º do Código Civil, excluindo a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Por sua vez, o art. 84, em seu § 1º do Estatuto diz que “ a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. §1º - Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”.
Deste modo, a curatela é o múnus público que constitui medida protetiva extraordinária conferida a alguém para dirigir a pessoa e administrar os bens de maiores que, em virtude de doença ou deficiência mental, não estejam em condições de fazê-lo por si. Nessa linha de raciocínio, “a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial [...] constituindo medida protetiva extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado [...]”, conforme dispõe o art. 85, § 2º do Estatuto.
Vale destacar que a nova Lei aboliu juridicamente a previsão da incapacidade pela deficiência, ainda que eventual assistência sejaPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 7 necessária para condução da sua própria vida. Desta forma, nota-se que foi afastada a exigência de termo de curatela em várias situações do dia-a-dia como, por exemplo, o requerimento e/ou recebimento de benefícios previdenciários, conforme inclusão pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1.991: “ Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.” Feitas tais considerações, impõe-se que somente se admite o processamento da interdição (como ação de imposição de curatela e não à declaração de incapacidade civil), quando restar comprovada a necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador ante a impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando.
Nesse sentido, decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). Da análise dos documentos juntados aos autos, restou demonstrada a incapacidade relativa do interditando para gerir os atos da vida civil.
Com efeito, extrai-se do laudo pericial de evento 116.1, firmado pelo perito judicial, o médico Dr. Junot Cordeiro: HÁ comprometimento da cognição e déficit mental grave, influenciando nas tomadas de decisões, além de necessidade de ser representado por terceiros na vida civil. Necessita de acompanhamento em diversos atos da vida comum devido ao transtorno mental apresentado.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 8 Trata-se de Periciando com doença de caráter crônico, irreversível, necessitando de medicação contínua, acompanhamento médico, e cuidados de terceiros em atividades da vida civil e nas tomadas de decisões quanto a comprar, vender, etc. Necessita de cuidados de terceiros para diversas atividades do dia a dia. Em casos como o presente, a interdição é imperiosa. É assim na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO MÉDICO – PRETENSÃO DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PERÍCIA NA INTERDITANDA – DESCABIMENTO – PERÍCIA REALIZADA NO ÂMBITO DO PROJETO JUSTIÇA NO BAIRRO QUE ATENDE À DETERMINAÇÃO LEGAL - INCAPACIDADE DA INTERDITANDA COMPROVADA – OITIVA EM AUDIÊNCIA QUE CORROBORA A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - 0003778- 89.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 11.09.2019) Destarte, sopesando detidamente todos os documentos acostados aos autos, restou demonstrada a incapacidade do interditando para dirigir sua pessoa e gerir os atos da vida civil, extraindo-se, assim, a ilação de que aquela efetivamente apresenta estado psíquico anômalo a prejudicar sobremaneira sua capacidade de entendimento, o que impõe a decretação de sua interdição, para o fim de ser assistido por um curador.
Urge, todavia, consignar que, não obstante tenha o Código de Processo Civil conferido cunho eminentemente declaratório à sentença de interdição, esta ostenta caráter constitutivo. Assim, a incapacidade não retroage e os atos praticados pelo interditando são nulos “ex nunc”. Decretada a interdição, é necessária a nomeação de curador ao interditado. De fato, “a curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, nãoPODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 9 pode fazê-lo por si mesmo”. (GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, VI Volume 2.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2006, p. 607). A legitimidade do requerente à curatela advém do fato de se tratar de genitor do requerido (eventos 1.4 e 1.9), atendendo-se, portanto, o art. 1.775, § 1º, do
CC. A partir disto, verifica-se que o Ministério Público se manifestou pela nomeação do requerente como curador (evento 150.1). Ademais, o estudo social elaborado constatou que o requerente tem dispensado os cuidados físicos e de afeto ao interditando, revelando-se apto para o exercício da curatela (evento 107.1, p. 13/14): [...] A perícia identificou: a) Identificados vínculos familiares e de afeto com o genitor fortalecidos, o qual prioriza a manutenção de vínculos familiares, sociais e comunitários, demonstrado no relato aos cuidados prestados à avó materna de Carlos; b) Identificado preocupação e execução de ações que atendem para com os cuidados de sobrevida e ao bom desenvolvimento do requerido, pela parte requerente; c) Identificado respeito quanto as expressões de desejo do requerido, prezando pelo seu bem estar físico e emocional.
Bem como ações de incentivo às atividades de desenvolvimento pessoal com foco em seu potencial de aprendizado e sociabilidade, considerando suas limitações; d) Identificado que o requerente exerce os cuidados quando a preservação da saúde do requerido, com acompanhamento à rede de saúde do município; e) Identificado que o requerido possui vínculos familiares com sua genitora e seus irmãos enfraquecidos, causados por estes e não pelo requerido, e f) Identificado que, na ausência do genitor, o requerido necessitará de outro curador, devido suas limitações para o autocuidado. [...] Em relação à prestação de contas estabelecida no art. 84, § 4º da Lei nº 13.146/2.015, esta deve ser dispensada, uma vez que o requerido não possui patrimônio expressivo e sua renda mensal é de apenas um salário- mínimo, referente ao benefício de prestação continuada (BPC).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 10 A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA –
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757,
CC.
SENTENÇA
REFORMADA.1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte.2.
Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038- 61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021)(g.n) Pelas mesmas razões, não há necessidade de prestação da caução estabelecida no art. 1.745 do Código Civil, mormente porque não há indícios que afastem a presunção de idoneidade do requerente, além do que, revela- se necessária a autorização judicial para disponibilidade do patrimônio do requerido.
Por fim, quanto à necessidade de limitação dos poderes do curador, no caso em tela verifica-se que o requerido possui limitação cognitiva, encontrando-se incapaz de gerir os atos negociais (evento 116.1) o que autoriza sua representação pelo curador, para atos negociais e patrimoniais de alta complexidade (Lei nº 13.146/2015, art. 85). Assim, é imperiosa a procedência do pedido.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 11
3.
DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e decreto a interdição de CARLOS CESAR LOPES, nomeando FRANCISCO CARLOS LOPES , para exercer o encargo de seu curador, mediante compromisso. Dispenso o curador da especialização de hipoteca legal ou caução, assim como a prestação de contas (CC, 1.745, parágrafo único, c/c Lei nº 13.146/15, art. 84, § 4º).
Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença de interdição no registro de pessoas naturais, com a publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça vinculado a este juízo, na imprensa local, 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dispensada a comunicação à Justiça Eleitoral, diante da norma do art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Com o registro da interdição e comunicação do Sr. Oficial a este juízo, lavre-se termo de compromisso do Sr. Curador, nos moldes do artigo 759 do Código de Processo Civil, destacando os deveres constantes dos artigos 1.740 e seguintes do Código Civil (art. 403, in fine, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Estado do Paraná, Foro Judicial). Custas e despesas processuais dispensadas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita a ambas as partes. 3.2.
Anote-se a justiça gratuita concedida ao interditando (evento 9.1).PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 12 3.3. Diante da circunstância de ter sido realizada a defesa do interditando por meio de curador especial, nomeado por este juízo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal, no artigo 24, da Lei nº 8.906/94 e na Resolução Conjunta nº 015/2019 da PGE/SEFA, observado em especial o grau de zelo da profissional, o tempo exigido, o local do trabalho, o grau de dificuldade dos serviços, fixo em favor do advogado MARQUES HENRIQUE RODRIGUES – OAB/PR 89.849N, honorários advocatícios no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme item 2.9 da referida resolução, condenando o Estado do Paraná a efetuar o pagamento de tal verba honorária.
Expeça-se certidão de nomeação e condenação do Estado do Paraná no pagamento da verba honorária. 3.4. Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se requisições de pequeno valor (RPV) para pagamento dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Deve ser observado que sobre os valores arbitrados: a) R$ 370,00 – perícia médica (evento 16.1) e b) R$ 300,00 – perícia social (evento 16.1), deve incidir a atualização anual pelo índice IPCA-E, a partir da data de 13.07.2016 até janeiro/2025, considerando a data do arbitramento dos honorários periciais. 3.5.
Aguarde-se o trânsito em julgado e, uma vez certificado nos autos, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina
SENTENÇA 13 Londrina, data de inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta