PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0017536-88.2009.8.16.0001 Processo: 0017536-88.2009.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$13.453,13 Exequente(s): Sgs Agrivultura e Indústria Ltda Executado(s): Luana Manoele Petrazzini dos Santos POLIMEROS E COPOLIMEROS MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. - ME
1. Tendo em vista o convênio celebrado entre o CNJ - Conselho Nacional de Justiça e o Intituto de Registro Imobiliário do Brasil, o qual criou o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, que realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta na efetividade da execução, defiro o pedido formulado pelo exequente, para declarar a indisponibilidade dos bens dos executados, devendo a Secretaria registrar a indisponibilidade por meio de acesso ao portal CNIB (www.indisponibilidade.org.br).
2. De acordo com o artigo 782, §3º do Código de Processo Civil, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes. Assim, defiro o requerimento, a fim de determinar a inclusão da parte executada nos cadastros restritivos de crédito em virtude do débito exequendo. Proceda-se a inclusão através do Serasajud.
3. Requer o exequente a expedição de ofício ao CENSEC para que informe sobre a existência de escrituras de qualquer natureza em todo território nacional em que conste os executados, bem como que informe a data do registro das respectivas escrituras. A CENSEC foi instituída pelo CNJ, através do provimento nº 18/2012 e reúne documentos notariais de todos os Cartórios de Notas do Brasil. Por meio deste sistema existe a possibilidade de consultar diversos atos.
Observa-se que alguns atos podem ser consultados diretamente pelo cidadão, como é o caso do Registro Central de Testamento Online, da Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários, bem como a Central Nacional de Sinal Público. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 56/2016, acerca da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), assim determinou: Art. 1º Os Juízes de Direito, para o processamento dos inventários e partilha judiciais, e os Tabeliães de Notas, para a lavratura das escrituras públicas e inventário extrajudicial, deverão acessar o Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO), módulo de informação da CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados.
Art. 2º É obrigatório para o processamento dos inventários e partilhas judiciais, bem como para lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial, a juntada de certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC – Central Notarial de Serviços Compartilhados. Art. 3º Este Provimento não revoga, no que forem compatíveis, as normas editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça e pelos Juízes Corregedores, ou Juízes competentes na forma da organização local relativas à matéria.
Art. 4º As Corregedorias Gerais de Justiça deverão dar ciência aos responsáveis pelas unidades do serviço extrajudicial de notas deste Provimento, bem como da obrigatoriedade de promover a alimentação do Registro Central de Testamentos On-Line" A Corregedoria – Geral da Justiça, por sua vez, quanto ao credenciamento para acesso ao CENSEC pelos Juízes do Estado do Paraná, assim esclareceu no Ofício Circular 49/2018: “(...) Advirta-se que o Provimento nº 56/2016 tratou, apenas, do acesso ao Módulo RCTO (Central de Testamentos), o que interessa unicamente aos Juízes que atuam efetivamente em processos de inventário e partilha.
Assim, os magistrados com atuação em outras áreas (como criminal, Vara da Infância e da Juventude, contratos, possessórias, Fazenda Pública, entre outras), a princípio, não estão autorizados a acessar a CENSEC, (...)”.
4. Desta forma, indefiro o pedido, eis que tal diligência compete ao próprio exequente.
5. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas.
Assim sendo nos parece que o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados.
Por tais razões deve o exequente comprovar minimamente que o(a,s) executado(a,s) está(ão) envolvido(a,s) em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores.
Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que a toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura.
Por tais razões INDEFIRO o pedido do mov. 223.1 pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável.
6. Manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 10 (dez) dias.
7.
Intime-se. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 31 de maio de 2023. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta