PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-92.2023.8.16.0035 Processo: 0017536-92.2023.8.16.0035 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$79.628,06 Autor(s): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Réu(s): MIELY PATRICIA DE LIMA CAMARGO Considerando o retorno negativo do mandado de busca e apreensão, porquanto não encontrado o bem, defiro o pleito, para conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 5º do Dec-Lei 911/69. (TJPR, 18ª
C. Cível, AI 849689-5, Decisão Monocrática, Rel.: Osvaldo Nallim Duarte, DJ: 08/02/2012; TJPR, 17ª
C. Cível, AI 854116-0, Decisão Monocrática, Rel.: Lauri Caetano da Silva, DJ: 06/12/2011). À Secretaria para que proceda à alteração da classe processual para "Execução de Título Extrajudicial". Após, remetam-se os autos ao Distribuidor para as anotações necessárias. Havendo necessidade de complementação das custas iniciais, deverá a Secretaria proceder a intimação da parte exequente para efetuar o recolhimento complementar, segundo o valor da causa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787). Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829).
Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida. Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1°). Não localizado o executado, defiro, desde já, o arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça.
E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do BACENJUD e RENAJUD. Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1°). Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º).
Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda-se desde já, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema BACENJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1°, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora.
Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1°), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3°, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4°).
Decorrido o prazo sem manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5°). Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV).
Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847). Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos. Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito