PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3572-8824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017536-94.2025.8.16.0044 Processo: 0017536-94.2025.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$65.981,03 Autor(s): JESUEL PAULA PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. Trata-se de pedido de ação condenatória de concessão de auxílio-acidente, movida por Jesuel Paula Pedroso em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de que fosse concedido o benefício de auxílio-acidente. Alegou que, não obstante a cessação do benefício pelo réu, diante do acidente sofrido, que ensejou fratura no pé direito (CID S92), restaram sequelas que o incapacitaram à atividade habitual.
Mencionou acerca do cumprimento dos requisitos documentais, constantes no art. 129- da Lei nº 8.213/91, sobre a negativa tácita do INSS, os requisitos para concessão do benefício pleiteado e apresentou rol de quesitos periciais. Por fim, requereu a total procedência da demanda. Juntou procuração judicial, documentos pessoais, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, CTPS, CNIS e demais documentos instrutórios (ref. 1.2/1.13).
Constatando-se que a parte autora reside em Borrazópolis/PR, que integra a comarca de Faxinal/PR, intimou-se o requerente para esclarecer o motivo de adentrar com os autos nesta comarca (ref. 6.1). A parte autora manifestou-se esclarecendo que ocorreu erro no protocolo, requerendo que seja reconhecida a incompetência territorial deste Juízo, com a consequente remessa dos autos à comarca de Faxinal/PR (ref. 9.1).
Vieram, então, os autos conclusos.
DECIDO.
2. Compulsando-se a exordial, bem como a documentação acostada ao feito, denota-se que o requerente não reside nesta Comarca, mas sim em Borrazópolis/PR, na Comarca de Faxinal/PR (ref. 1.4). Dispõe o §3° do artigo 109, da Constituição Federal: Art. 109. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
É evidente, portanto, que se o requerente é residente na cidade de Borrazópolis e Comarca de Faxinal, a opção por esta Comarca para o ajuizamento da demanda não subsiste, uma vez que não atende às disposições da legislação, haja vista que não há motivo, nem fundamento jurídico a ensejar a possibilidade dessa escolha, já que não guarda relação com o que dispõe a lei para a fixação da competência territorial.
Sobre o tema, a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco (in Instituições de direito processual civil. v.
1. 5 ed. São Paulo: Malheiros. p. 514): (...) No trato da competência territorial aparece com mais clareza o significado dos fatores de ligação (momenti di collegamento: Liebman) de uma causa com determinado órgão, que são os responsáveis pela atribuição daquela a este (supra, n.197). As disposições da lei sobre a competência territorial fazem com que as ligações de fato entre a causa e o foro se convertam em motivos de ligação entre ela e os órgãos judiciários ali instalados.
As partes, os fatos integrantes da causa de pedir ou o objeto do pedido têm sempre uma dimensão territorial que os põe em visível contato com determinada porção do território nacional. Ora é o domicílio do réu em tal comarca, ou o imóvel pretendido que se situa numa outra, ou os fatos danosos que aconteceram aqui ou ali etc. O desenho da distribuição da competência territorial na ordem judiciária de um país é o resultado do modo como o legislador manipulou esses fatores de ligação e os combinou, dando prevalência a um em certos casos e valorizando outros em relação a determinadas outras situações etc.
Conhecer a competência territorial é conhecer essa complicada trama e o significado de cada um dos elementos tomados pelo legislador, à luz dos conceitos fundamentais inerentes ao tema. Nesta seara, a lição doutrinária claramente expõe que para a definição de competência existem ligações de fato entre a causa e o foro, as quais se convertam em motivo de ligação visível com o juízo eleito, o que fere o princípio do juiz natural.
Sobre tal princípio, prelecionam Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (in Manual do processo de conhecimento.
5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006. p. 47): O primeiro e mais importante princípio relativo à competência é do juiz natural. Por ele, em toda estrutura jurisdicional concebida, haverá um e apenas um órgão competente para examinar a cada uma das causas existentes. Mais que isso, por essa garantia, exige-se que a determinação desse órgão competente se dê por critérios abstratos previamente estabelecidos, repugnando ao direito nacional a instituição de juízos de exceção (criados para certos casos determinados e ex post facto).
Assim, a fixação da competência não é livre, porque a escolha sempre terá que se ater a um fator de ligação, o qual, como já se disse, se não observado, acarreta opção abusiva da parte. A relatividade do foro não significa admitir que a parte possa escolher o foro dentre aqueles existentes no território nacional. Destarte, quando se verifica abusiva a escolha da parte, deve o Magistrado adequar-se às regras de competência, já que a liberdade da requerente é limitada às opções dadas pela legislação, e não à vontade das partes ou conveniência de seu advogado.
Por decorrência do exposto, DECLINO da competência, eis que se revela inquestionável a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da causa.
3. Remetam-se os autos à Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Faxinal/PR, após as baixas e comunicações de praxe.
Intime-se. Diligências necessárias. Apucarana, ORNELA CASTANHO Juíza de Direito